Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas74-75

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Com previsão expressa no novo CPC, art. 994, VIII, é admissível o Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário.

Caberá o recurso agravo em Recurso Especial e Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.042), nos termos da redação dada pela Lei n. 13.256/16.

Tal remédio propor-se para refutar a decisão que inadmite os recursos excepcionais. Ao agravante-recorrente cumpre demonstrar a incorreção da decisão impugnada.

A petição de agravo em Recurso Especial e Extraordinário será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, independentemente do pagamento de custas e despesas postais.

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Ao agravado será dado o direito de responder (contraminuta) ao agravo em Recurso Especial e Extraordinário, em obediência ao princípio do contraditório.

Como já mencionado no capítulo II, até o advento da Lei n. 13.256/2016, a supressão do juízo de admissibilidade também acontecia perante os tribunais superiores. O art. 1.030 relatava que "recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior. E o parágrafo único do mesmo artigo enfatizava: "a remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade". Contudo, o art. 1.030 foi revogado pela Lei 13.256/2016, que restabeleceu para as cortes locais a análise prévia de recursos encaminhados ao STJ e STF, sistemática que já acontecia com o antigo CPC de 1973.

Assim, com o texto publicado no DOU (05.02.2016), permite que os tribunais de justiça e...

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