Divisão Clássica da Polícia

AutorMarco Antonio Azkoul
Páginas47-52
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DIVISÃO CLÁSSICA DA POLÍCIA
4.1 Origem
Pelos estudos que fizemos, encontramos na França, quando da se-
paração dos poderes, seu reflexo também no campo da Justiça e da polí-
cia. Pois, com o Edito 1667, houve a separação da Justiça e da polícia, daí
a necessidade de distinção da polícia em dois ramos denominados: Polí-
cia Administrativa e Polícia Judiciária, fato esse ocorrido, segundo João
Mendes Júnior, pela Assembleia Nacional Francesa, em 1791. A primeira,
com a finalidade de prevenir e a segunda, de investigar os delitos que a
primeira não pôde evitar que fossem cometidos.53
Todavia foi o Des. Antônio de Paula54 que esclareceu: da Revolu-
ção Francesa de 1789, encontramos os novos princípios sobre a moderna
legislação policial, “Lei de 3 do Brumário”, versando sobre o papel social
da polícia, separando-a de vez da Magistratura e por sua vez dando-lhe
os contornos de preventiva e repressiva. Nesse sentido, o Prof. Hélio
Tornaghi pronunciou-se dizendo que a partir do século XV teria havido
uma clara distinção entre Justiça e Polícia Judiciária, quando os juristas
e legisladores vão fazendo as distinções com a instituição e organização
53 João Mendes Júnior. O processo criminal brasileiro, Rio-São Paulo, Freitas Bastos, 1959,
v. 1, p. 249.
54 Antonio Paula. Do direito..., cit., p. 29.

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