Diversidade Sexual e Protecao Integral a Infancia e Juventude no Direito Internacional/Sexual Diversity and Integral Protection of Childhood and Youth in International Law.

AutorSmith, Andreza do Socorro Pantoja de Oliveira

Introducao

O presente estudo surge da preocupacao com a necessaria reflexao acerca da garantia da protecao integral a todas as criancas e adolescentes, indistintamente, pois encontram-se em etapa da vida em que o ser humano esta em desenvolvimento biopsicossocial.

A questao encontra respaldo na Convencao sobre os Direitos da Crianca da Organizacao das Nacoes Unidas (1989), a qual expoe a necessaria atuacao dos EstadosParte em assegurar que todas as criancas e jovens tenham plenas condicoes de desenvolvimento saudavel e adequado.

Nesse sentido, diante de dados produzidos em pesquisas (DUQUE, 2011; SMITH, 2016) com recorte na orientacao sexual e na identidade de genero, vislumbra-se que este aspecto do desenvolvimento humano tem sido negligenciado e tem servido de base para a perpetracao de variadas violencias contra criancas e jovens, seja por parte da familia, de membros da sociedade ou mesmo por agentes estatais.

E na senda desta preocupacao que no presente trabalho se objetiva defender que a orientacao sexual constitui ambito de protecao integral, da perspectiva dos direitos sexuais do publico infanto-juvenil, abarcada pela normativa internacional dos direitos humanos e fazendo parte dos compromissos assumidos pelo Brasil.

Tais compromissos internacionais impoem ao Estado e a sociedade o desenvolvimento de acoes e politicas que tenham por objetivo a discussao sobre diversidade sexual e direitos sexuais como mecanismo de prevencao e enfrentamento das violencias dessa natureza. Para dar conta da analise, utilizou-se a pesquisa bibliografica e documental.

  1. A protecao integral no Direito Internacional

    O surgimento da pessoa humana como sujeito de direitos no Direito Internacional constitui uma construcao progressiva, desde as previsoes do Direito Internacional Humanitario, passando pelo Direito Internacional dos Refugiados, ate as construcoes do Direito Internacional dos Direitos Humanos (PORTELA, 2017).

    E com a adocao da Declaracao Universal dos Direitos Humanos pela Organizacao das Nacoes Unidas (ONU), em 1948, que ocorreu a "emergencia historica da pessoa humana no ambito do Direito Internacional" (ALMEIDA, 2018, p. 89).

    O reconhecimento da crianca como sujeito de direitos especificos no ambito internacional tambem segue a mesma logica, impulsionada pelas preocupacoes existentes na ONU com os reflexos da segunda guerra mundial e os sofrimentos que afligiam as criancas nos paises europeus. Assim surgiu o Fundo das Nacoes Unidas para a Infancia (UNICEF), que foi transformado em orgao permanente em 1953, com o objetivo de agir para melhorar a situacao de milhares de criancas em paises em desenvolvimento.

    Reconhecendo que a crianca necessita de protecao especial pelo fato de estar em desenvolvimento fisico e mental, em 20 de novembro de 1959 a Assembleia Geral da Organizacao das Nacoes Unidas adotou a Declaracao Universal dos Direitos da Crianca (1), apelando para que individuos e governos observassem os dez principios instituidos na declaracao, quais sejam:

    (1) o reconhecimento de que todas as criancas sao sujeitos de direitos, sem distincao; (2) a garantia da protecao social para seu sadio desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social, a partir do melhor interesse da crianca; (3) direito a um nome e a uma nacionalidade; (4) beneficios da previdencia social, especialmente a saude, alimentacao, recreacao; (5) cuidados especiais as criancas com deficiencias; (6) direito a convivencia familiar e comunitaria; (7) educacao para promocao da cultura geral e capacitacao para desenvolvimento de suas aptidoes; (8) prioridade na prestacao de socorro; (9) protecao contra qualquer forma de negligencia, crueldade, exploracao; e (10) protecao contra discriminacao racial, religiosa ou de outra natureza. Com a declaracao do ano internacional da crianca em 1979, o sistema ONU iniciou a chamada decada da crianca. Uma das grandes conquistas desse esforco em prol do reconhecimento da condicao de sujeito de direitos a crianca se deu em 1989, com a adocao da Convencao sobre os Direitos da Crianca, normativa em que se reconhece a humanidade da infancia, sendo o mais ratificado da historia do sistema ONU (ROSENO, 2007).

    Assim, inaugura-se no Direito Internacional a condicao de sujeito de direitos a crianca, bem como a previsao da doutrina da protecao integral, pautada em "quatro grandes conjuntos: os direitos a sobrevivencia, os direitos ao desenvolvimento, os direitos a protecao e o direito a participacao" (ROSENO, 2007, p. 12).

    A Convencao sobre os Direitos da Crianca e o instrumento juridico mais importante no cenario mundial no que se refere a garantia de direitos da crianca, pois evidencia um marco geral de interpretacao das normativas, promove a percepcao sobre a nova condicao de todas as criancas como sujeitos de direitos e nao mais objeto de compaixao/repressao (MENDEZ, 1992).

    A supracitada Convencao reconhece que criancas sao as pessoas com menos de 18 anos de idade (art. 1), salvo legislacao especifica que confira maioridade anteriormente. Recordando em seu preambulo o disposto na Declaracao de 1959, a Convencao tambem afirma que "a crianca, em razao de sua falta de maturidade fisica e mental, necessita de protecao e cuidados especiais", razao pela qual enseja na sociedade internacional o reconhecimento de que sao sujeitos de direitos e estao em situacao de desenvolvimento fisico e mental, razao pela qual necessitam de protecao e cuidados especiais, inclusive de carater legal.

    Outra normativa internacional de relevo para a discussao em tela e a Convencao Americana de Direitos Humanos (1969), que em seu art. 19 determina que "Toda crianca tem direito as medidas de protecao que a sua condicao de menor requer por parte da sua familia, da sociedade e do Estado" (Referencia). Igualmente e possivel identificar o reconhecimento de que a crianca deve ser detentora de toda a atencao necessaria para seu adequado desenvolvimento, cuja responsabilidade e solidaria entre a familia, a sociedade e o Estado.

    Assim, o principio da protecao integral e instituido no Direito Internacional com a perspectiva de estabelecer o dever dos Estados-Partes de assegurar que todas as criancas, indistintamente, tenham reconhecidas suas necessidades basicas em relacao ao adequado desenvolvimento biopsicossocial. Nas licoes de Amin:

    (...) a doutrina da protecao integral e formada por um conjunto de enunciados logicos, que exprimem um valor etico maior, organizada por meio de normas independentes que reconhecem criancas e adolescentes como sujeitos de direitos (2013, p. 52). Esta e, portanto, a primeira grande mudanca operada pelo advento da doutrina da protecao integral, a de afirmar que todas as pessoas com menos de 18 anos sao sujeitos de direitos em virtude do reconhecimento da sua condicao de pessoa em desenvolvimento.

    A este respeito, Bobbio leciona que e singular a protecao destinada as criancas e jovens, uma vez que a "crianca, por causa de sua imaturidade fisica e intelectual, necessita de uma protecao particular e de cuidados especiais" (2002, p.35).

    Portanto, a protecao integral tambem e composta pelo reconhecimento da condicao de vulnerabilidade em que pessoas em desenvolvimento se encontram, bem como da necessaria atencao ao interesse superior da crianca, principios correlatos.

    Cabe registrar que, nos dizeres de Veronese, a protecao integral consiste no reconhecimento da infancia e adolescencia como "prioridade imediata e absoluta exigindo uma consideracao especial, o que significa que sua protecao deve sobrepor-se a quaisquer outras medidas, objetivando o resguardo de seus direitos fundamentais" (2006, p. 10), pelo que esta relacionada ao reconhecimento de que a crianca precisa de atencao especial e deve ter garantido o melhor ambiente de aprendizado e crescimento. Registre-se que a responsabilidade de garantir o atendimento aos direitos conferidos a criancas e jovens passa a ser da familia, da sociedade e do Estado, solidariamente.

    Desta forma, e imperioso reconhecer que todas as criancas e adolescentes, sem distincao de origem, sao sujeitos de todos os direitos fundamentais necessarios a salvaguarda da sua condicao de pessoa em desenvolvimento.

    Portanto, garantir que todas as criancas sejam tratadas sem discriminacao de qualquer natureza, devendo ter o direito a vida, a...

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