Divergência entre INSS e setor médico do empregador: empregado considerado apto pela Previdência Social e incapacidade para o trabalho atestada por médico da empresa

AutorGustavo Filipe Barbosa Garcia
Páginas75-79
DIVERGÊNCIA ENTRE INSS E SETOR MÉDICO DO
EMPREGADOR: EMPREGADO CONSIDERADO APTO
PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO ATESTADA POR MÉDICO DA EMPRESA
GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA
(1)
(1) Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Univer-
sidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla.
Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Professor Universitário
em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do
Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.
(2) Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 350.
(3) Cf. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 306.
(4) Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 468-469.
(5) Cf. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 184.
1. INTRODUÇÃO
A doença que acarreta a incapacidade do empregado
para prestação dos serviços gera importantes consequên-
cias no contrato de trabalho, com destaque à interrupção e
à suspensão de seus efeitos.
Quando o empregador, por seu setor médico, entende
que o empregado está incapacitado para exercer as ativida-
des laborativas, mas o Instituto Nacional do Seguro Social
o considera apto, negando a continuidade do pagamento
de auxílio-doença, discute-se se a remuneração é devida
nesse período.
A matéria envolve, assim, tanto aspectos do Direito do
Trabalho, como do Direito Previdenciário, mesmo porque
o empregado é segurado obrigatório da Previdência Social
Para a sua devida compreensão, deve-se analisar o au-
xílio-doença, os conceitos de suspensão e de interrupção
do contrato de trabalho, verificando-se, ainda, como a ju-
risprudência tem decidido a respeito da questão.
2. AUXÍLIO-DOENÇA
Conforme o art. 476 da CLT, em caso de “seguro-doen-
ça ou auxílio-enfermidade”, o empregado é considerado em
licença não remunerada durante o prazo desse benefício.
Na atualidade, o mencionado benefício previdenciário
é o auxílio-doença.
Mesmo para fins de férias, conforme o art. 131, inciso
III, da CLT, não se considera falta ao serviço a ausência do
empregado por motivo de acidente do trabalho ou enfer-
midade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
excetuada a hipótese do art. 133, inciso IV, da CLT. Não
tem direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações
de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de
seis meses, embora descontínuos (art. 133, inciso IV, da
CLT)(2).
termina que a Previdência Social deve ser organizada sob
a forma de Regime Geral, de caráter contributivo e de fi-
liação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a cobertura, entre outros eventos, da doença(3).
Atendendo ao preceito constitucional, o art. 59 da Lei
n. 8.213/1991 dispõe que o auxílio-doença é devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para
o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 dias consecutivos.
Cabe esclarecer que o auxílio-doença é devido ao se-
gurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da
atividade, enquanto ele permanecer incapaz (art. 60 da Lei
n. 8.213/1991)(4).
Desse modo, durante os primeiros 15 dias consecuti-
vos ao do afastamento da atividade por motivo de doen-
ça (ou acidente), incumbe à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei
n. 8.213/1991)(5).

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