Distinções Teóricas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas357-436

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No estudo da técnica protetiva e do seu ramo jurídico disciplinador (Direito Previdenciário), o estudioso frequentemente depara-se com denominações maniqueisticamente postadas. Usualmente, são ideias em oposição, comumente práticas aproximadas, mas não iguais, idealizações paralelas ou convergentes e pontos de vista dicotomizados.

Às vezes, a semelhança das palavras conduz a certa perplexidade na identiicação do objeto sob enfoque, caso da instância (nível jurisdicional da organização dos tribunais) e entrância (área geográica de circunscrição da competência desses mesmos tribunais). Em outras ocasiões, os institutos jurídicos são avizinhados por natureza, caso da iliação e da inscrição, uma representando um fato material eleito pelo legislador — exercício de atividade proissional ou manifestação de vontade da pessoa — e a outra, um ato jurídico administrativo. Quando as ideias se confrontam, alternando-se o direito e a obrigação, é fundamental separá-los ontologi-camente para a compreensão do fenômeno pesquisado.

Em todas essas hipóteses, é recomendável tentar apurar a individuali-dade, estabelecida a diferença por determinação legal, construção doutriná-ria ou simples conclusão da lógica. Nisso reside a distinção.

Esse rol de casos particulares é dividido em teóricos e práticos ou gerais e especiais, decompostos, nesta primeira parte, em: a) técnicas de proteção;
b) aspectos jurídicos; c) questões lógicas; d) sujeito passivo; e) aspectos do Direito do Trabalho; f) relação de previdência social; g) Direito Procedimental;
h) regras iscais; i) previdência complementar; e j) órgãos públicos.

191. Técnicas de proteção social

O instrumento de proteção social adotado no País é indicação da maior importância para o exame dos seus institutos, na aplicação e na interpretação da norma positivada. Quando da apreciação de questões teóricas ou práticas, é signiicativo ter, por pressuposto básico, o instrumento de proteção social acolhido pela legislação e implantado administrativamente pela União. Os limites dessa técnica, por sua natureza abrangente e dinâmica operacional, são sempre difíceis de determinar-se, razão pela qual é sempre bom trazer as concepções correspondentes à discussão.

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191.1. Seguro e seguridade social

Conforme os dizeres do art. 194, I/VII da Carta Magna, ela objetiva a seguridade social. Ainda de acordo com o texto constitucional, trata-se de um conjunto integrado de previdência, assistência e saúde. O dispositivo é nitidamente declaratório, programático e não dispositivo. Ao arrolar os princípios deinidores, percebe-se a descrição da técnica protetiva desejada pelo constituinte e ela não é, seguramente, a própria seguridade social, mas um seguro social tendente à seguridade social. Com as emendas constitucionais de 1998, talvez venha tornar-se uma verdadeira seguridade social ou dela bastante aproximada.

Seguro social ou previdência social, sob o prisma particular de sua inalidade, pode ser conceituado como a técnica de proteção social cujo objetivo é obtenção dos meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana — quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável auferi-los pessoalmente por meio do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte — mediante contribuição obrigatória ou facultativa, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes (A Seguridade Social na Constituição Federal, p. 84).

Seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade socioeconômica, e os das prestações previdenciárias, essas últimas em função das necessidades e não da capacidade dos destinatários (A Seguridade Social na Constituição Federal, p. 56-57).

Uma, compreendendo a outra ou uma sendo uma espécie tanto quanto a outra, técnicas, elas não se confundem.

191.2. Previdência e assistência social

Dentro do arcabouço da seguridade social convivem ações governamentais e particulares pertinentes à previdência e à assistência. São duas técnicas distintas e inconfundíveis, cujos traços marcantes carecem ser permanentemente avultados, embora, como tantas vezes airmado, seja emba-raçoso determinar os seus limites reais.

Sob a ótica da divisão de domínios, é a participação do trabalhador (previdência, sob esse ângulo, a instituição na qual o direito delui da iliação e da contribuição obrigatórios, e assistência, uma organização em que inexiste

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direito do titular, mas potestade do Estado, por ausência de contribuição), não é fácil estabelecer onde termina a primeira e começa a segunda.

A participação individual do trabalhador (segurado), em 1994, da ordem de 20%, é insigniicante diante dos 80% da empresa (leia-se sociedade), possuindo, pois, aquela um talhe bem assistenciário.

Como instituições, historicamente diferenciadas, podem ser deinidas igualmente como técnicas protetivas, a primeira alcançando os segurados, contribuintes obrigatórios ou facultativos e a segunda, os assistidos, pessoas carentes de recursos mínimos para a sua subsistência.

191.3. Seguro mútuo e privado

O seguro mútuo não se confunde com o seguro privado e a combinação dos dois, em seu nascedouro, deu origem à previdência social. Ambos prevalecentes no século passado, de ingresso facultativo, em um caso abrangendo uma...

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