Dissolução irregular da sociedade - aspectos presuntivos na atribuição de responsabilidade tributária dos sócios

AutorJúlio M. de Oliveira e Rogério Gaspari Coelho
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor do IBET, da COGEAE (PUC/SP) e da FGV (GVLaw)/Advogado em São Paulo. Bacharel em Direito (PUC/SP), MBA em Relações Internacionais pela Fundação Getúlio Vargas ? FGV/SP
Páginas693-720
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DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE -
ASPECTOS PRESUNTIVOS NA ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS
Júlio M. de Oliveira1
Rogério Gaspari Coelho2
Introdução
Ao longo deste artigo se demonstrará como a posição
do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade
tributária dos sócios em hipóteses de dissolução irregular de
sociedades é inconstitucional e acarreta efeitos sistêmicos
danosos, sob o ponto de vista jurídico, por fomentar a inse-
gurança jurídica. Além disso, se discorrerá sobre como esse
posicionamento afeta diretamente o investimento no Brasil,
representando um grande desincentivo econômico, em um
diálogo intersistêmico entre direito e economia.
Uma vez demonstradas a ilegalidade, a inconstitu-
cionalidade e as repercussões negativas do mencionado
1. Advogado em São Paulo. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor do IBET, da
COGEAE (PUC/SP) e da FGV (GVLaw).
2. Advogado em São Paulo. Bacharel em Direito (PUC/SP), MBA em Relações In-
ternacionais pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
entendimento, sugerir-se-á uma proposta para a adequação
de um fato, infelizmente, rotineiro, da empreitada econômi-
ca – a dissolução de companhias, ainda que ocorra de forma
irregular – aos ditames da legislação tributária, haja vista que
a tributação justa e eficaz é pressuposto da continuidade da
existência do Estado, a dar cumprimento ao quanto disposto
1. Da construção e da sedimentação de ilegalidades e
inconstitucionalidades
norma geral de direito tributário, estabeleceu, em seu Livro
II, Título II, Capítulo V, normas relativas à responsabilidade
tributária no que se refere a sucessores, terceiros e respon-
sabilidades por infração. Este artigo versa sobre a questão da
responsabilidade de terceiros, no caso, os sócios, e os aspec-
tos relevantes advindos da posição do Superior Tribunal de
Justiça (“STJ”) no que tange ao tema da responsabilidade de
sócio por dissolução irregular de sociedade.
O art. 1343, caput, e inciso VII, do CTN, dispõem que, no
caso da impossibilidade da exigência do cumprimento da obri-
gação principal pelo contribuinte, em hipótese de liquidação
de sociedade de pessoas, os sócios respondem solidariamente
com a sociedade, contribuinte, nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“STF”)
assentou, desde 1982, no Recurso Extraordinário 96.607, que
esse dispositivo não se aplica às sociedades por quotas de res-
ponsabilidade limitada (e às sociedades anônimas, acresça-se),
se aplicando somente às sociedades puramente de pessoas.
3. “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obriga-
ção principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios,
no caso de liquidação de sociedade de pessoas.”

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