Dissolução irregular da sociedade - aspectos presuntivos na atribuição de responsabilidade tributária dos sócios
Autor | Júlio M. de Oliveira e Rogério Gaspari Coelho |
Ocupação do Autor | Advogado em São Paulo. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor do IBET, da COGEAE (PUC/SP) e da FGV (GVLaw)/Advogado em São Paulo. Bacharel em Direito (PUC/SP), MBA em Relações Internacionais pela Fundação Getúlio Vargas ? FGV/SP |
Páginas | 693-720 |
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DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE -
ASPECTOS PRESUNTIVOS NA ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS
Júlio M. de Oliveira1
Rogério Gaspari Coelho2
Introdução
Ao longo deste artigo se demonstrará como a posição
do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade
tributária dos sócios em hipóteses de dissolução irregular de
sociedades é inconstitucional e acarreta efeitos sistêmicos
danosos, sob o ponto de vista jurídico, por fomentar a inse-
gurança jurídica. Além disso, se discorrerá sobre como esse
posicionamento afeta diretamente o investimento no Brasil,
representando um grande desincentivo econômico, em um
diálogo intersistêmico entre direito e economia.
Uma vez demonstradas a ilegalidade, a inconstitu-
cionalidade e as repercussões negativas do mencionado
1. Advogado em São Paulo. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor do IBET, da
COGEAE (PUC/SP) e da FGV (GVLaw).
2. Advogado em São Paulo. Bacharel em Direito (PUC/SP), MBA em Relações In-
ternacionais pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
entendimento, sugerir-se-á uma proposta para a adequação
de um fato, infelizmente, rotineiro, da empreitada econômi-
ca – a dissolução de companhias, ainda que ocorra de forma
irregular – aos ditames da legislação tributária, haja vista que
a tributação justa e eficaz é pressuposto da continuidade da
existência do Estado, a dar cumprimento ao quanto disposto
1. Da construção e da sedimentação de ilegalidades e
inconstitucionalidades
O Código Tributário Nacional (“CTN”, Lei nº 5.172/1966),
norma geral de direito tributário, estabeleceu, em seu Livro
II, Título II, Capítulo V, normas relativas à responsabilidade
tributária no que se refere a sucessores, terceiros e respon-
sabilidades por infração. Este artigo versa sobre a questão da
responsabilidade de terceiros, no caso, os sócios, e os aspec-
tos relevantes advindos da posição do Superior Tribunal de
Justiça (“STJ”) no que tange ao tema da responsabilidade de
sócio por dissolução irregular de sociedade.
caso da impossibilidade da exigência do cumprimento da obri-
gação principal pelo contribuinte, em hipótese de liquidação
de sociedade de pessoas, os sócios respondem solidariamente
com a sociedade, contribuinte, nos atos em que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“STF”)
assentou, desde 1982, no Recurso Extraordinário 96.607, que
esse dispositivo não se aplica às sociedades por quotas de res-
ponsabilidade limitada (e às sociedades anônimas, acresça-se),
se aplicando somente às sociedades puramente de pessoas.
3. “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obriga-
ção principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios,
no caso de liquidação de sociedade de pessoas.”
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