Dissídio Coletivo: Aportes Gerais na Fase de Conhecimento

AutorMarcelo Freire Sampaio Costa
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFPA
Páginas179-209
Capítulo 9
Dissídio Coletivo: Aportes Gerais
na Fase de Conhecimento
O presente capítulo dará início aos instrumentos processuais coletivos laborais classicados como originários do
texto celetista ou posteriormente encartados a este.
A ação de dissídio coletivo, ou simplesmente dissídio coletivo, como é mais conhecido no universo laboral, conforme
será apresentado ao longo deste capítulo, é um clássico (certamente o mais clássico de todos os remédios que serão
desenvolvidos neste manual) instrumento processual voltado à pacicação de conitos coletivos, com décadas de história
e vasta jurisprudência, por intermédio do poder normativo da Justiça do Trabal ho, a ser desenvolvido posteriormente.
Esse poder anômalo, consoante será mostrado com mais vagar posteriormente, tem origem histórica próxima(473)
no chamado Estado corporativista e autoritário do regime fascista italiano de Benito Mussolini, cuja premissa sempre foi
enfraquecer, e se possível repelir, a negociação coletiva entabulada diretamente pelas partes interessadas. E os sindicatos,
nesse modelo, são considerados como uma extensão do próprio poder estatal.
Vale lembrar, ainda, que a losoa do Corporativismo tem como fundamento a “colaboração e não a luta de classes
para o desenvolvimento do Estado(474). Portanto, as associações de trabalhadores (sindicatos) deveriam ser consideradas
como verdadeiros entes públicos, sob a batuta e controle do Estado, cuja missão seria a regulamentação das condições
laborais, evitando ou apaziguando conitos e seguindo a cartilha do poder político dominante.
Conforme será desenvolvido neste capítulo, a Constituição vigente, inobstante tenha empreendido relevantes
avanços quanto à liberdade sindical (art. 8o, I) e fortalecimento da negociação coletiva (art. 7o, VI, XIII, XIV, e, princi-
palmente, XXVI: “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”), manteve outros institutos típicos
de regimes com décits democráticos, como é o caso da unicidade sindical (art. 8o, II), sindicalização por categoria e
contribuição confederativa (art. 8o, IV).
Seguindo esses momentos históricos de avanços e retrocessos democráticos, o dissídio coletivo também vem
enfrentando modicações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais que serão, na medida do possível, abordadas
nesta parte do estudo.
A pretensão também será realizar forte estudo jurisprudencial desse instituto, com base principalmente nos julgados
do Tribunal Superior do Trabalho, e também consoante posição jurisprudencial que vem sendo construída pelo Supremo
Tribunal Federal sobre questões que gravitam ao redor do tema em destaque.
Esse instituto deverá ser desenvolvido tendo como ponto de partida o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 114 da
Carta Magna de 1988, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, literalmente:
§ 1o Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3o Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho
poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conito.
(473) Há referências históricas remotas acerca de semelhante instituto em “experiências longínquas da Oceania (Austrália e Nova Zelândia) desde
ns do século XIX até o desenrolar do século XX”. In: DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 41.
(474) MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo do trabalho, op. cit., p. 14.
6153.5 - Curso de Processo Coletivo do Trabalho.indd 179 06/02/2019 10:05:11
180
Marcelo Freire SaMpaio coSta
A partir desses dispositivos constitucionais, e visando delinear progressivamente o instituto sob enfoque, vamos
desenvolver o presente capítulo em três momentos, quais sejam:
1. Formas de resolução dos conitos coletivos.
2. Questões que gravitam em torno do dissídio coletivo, tais como: negociação coletiva e o consequente fortalecimento
da autonomia privada coletiva, poder normativo da Justiça do Trabalho e natureza residual do dissídio coletivo.
3. Trabalhar aspectos processuais do instituto do dissídio coletivo.
9.1. Formas de resolução dos conitos coletivos
A partir do marco histórico da Revolução Industrial, cujo desenvolvimento acarretou naturalmente, além de uma
majoração exponencial na possibilidade de produção de riquezas, também o aumento da desigualdade econômica já
existente entre a classe trabalhadora e aquela detentora dos meios de produção(475), e, por consequência, os conitos
decorrentes dessa desigualdade.
Desde então, consolidaram-se três formas básicas de solução dos conitos entre a coletividade de trabalhadores,
envolvendo interesses de natureza dita uti universi(476): autodefesa (autotutela), heterocomposição e autocomposição.
Antes de classicar tais modalidades, vale deixar registrado que, quanto ao objeto desses conitos, faz-se a divisão
entre conitos de direito e conitos econômicos ou de interesses.
Nos conitos de interesses, os atores discutem a criação de novas regras voltadas a causar impacto nos interesses
econômicos das partes antagônicas.
Naqueles de natureza jurídica simplesmente há um desentendimento quanto à interpretação de regra jurídica (em
sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho) já existente.
Essa distinção apresentada inuenciará diretamente na classicação dos dissídios coletivos, conforme será apresentado
mais à frente.
A autodefesa é considerada a forma mais primitiva de solução de conitos. Dá-se quando uma das partes, usualmente
o empregador, resiste à tentativa de se entabular uma negociação, daí a decisão extremada dos trabalhadores de parali-
sação de suas atividades — pela greve, com a nalidade de provocar e pressionar a decisão do detentor de atividade
econômica de reabrir o diálogo, visando atingir o m do conito(477), ou por intermédio da autocomposição ou pela
heterocomposição, via dissídio coletivo de grave, a ser trabalhado ainda neste capítulo.
A greve passa a ser considerada como meio de pressão trabalhista por excelência por intermédio da suspensão
coletiva, parcial ou total, pacíca e temporária, da prestação de serviços laborais, visando à redução ou eliminação da
resistência da parte contrária de maneira a encaminhar a solução do conito por intermédio da autocomposição ou
heterocomposição, conforme será desenvolvido com mais vagar posteriormente.
A heterocomposição ocorrerá quando um agente diferente (magistrado ou árbitro) das partes conitantes é instado
a solucionar o conito apresentado, por intermédio de uma decisão com força vinculante sobre os envolvidos. Portanto,
nessa hipótese, as partes conitantes conjuntamente, ou um por intermédio da restrição de uma delas, decidem deixar
de pacicar diretamente a questão controversa, submetendo o conito existente para que seja resolvido por uma fonte
suprapartes(478), como é o caso da jurisdição — por intermédio do dissídio coletivo, ou pela arbitragem.
De outra banda, a autocomposição ocorre quando as partes coletivas contrapostas alcançam ajuste de suas divergên-
cias diretamente, de maneira autônoma, atingindo a celebração de “documento pacicador, que é o diploma coletivo
negociado”(479). É a negociação coletiva logrando êxito e gerando frutos.
(475) Cf. PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 168.
(476) No mesmo sentido, ROMITA, Arion Sayão. O poder normativo da Justiça do Trabalho na reforma do Judiciário. Revista do TRT – 1a Região e
Ematra, Rio de Janeiro, n. 39, p. 60, jan./jun. 2005.
(477) Cf. no mesmo sentido NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. São Paulo: LTr, 1982. p. 82.
(478) Cf. DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2007.
(479) Ibidem, p. 40.
6153.5 - Curso de Processo Coletivo do Trabalho.indd 180 06/02/2019 10:05:11

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT