Dissídio coletivo

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas531-539
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PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
27º Capítulo DISSÍDIO COLETIVO
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641 Conceito.Conceito.
Conceito.Conceito.
Conceito. Nos dissídios coletivos, cuida-se da elaboração de normas para aplicação aos
contratos individuais de trabalho. Nos dissídios individuais, aplicam-se aos casos concretos
de conflitos de interesses normas preexistentes, com o que se compõem tais divergências.
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642 Classificação.Classificação.
Classificação.Classificação.
Classificação. Os dissídios coletivos são de natureza econômica(1) ou jurídica. Nos
primeiros, também ditos de interesses ou constitutivos, criam-se normas novas para regulamentação
dos contratos individuais de trabalho, como, por exemplo, no caso mais comum de dissídio
coletivo, aquele voltado para a elevação de salário. Os jurídicos ou declaratórios visam à
interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo ou
dissídio coletivo.
A CF 114, § 2º, só prevê dissídios coletivos de natureza econômica. Além disso, seu
julgamento depende de concordância de empregados e empregadores, ao menos conforme a
jurisprudência do TST (v. n. 644).
Consoante a CF 114, § 2º: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
O ajuizamento de dissídio coletivo econômico depende de acordo entre as partes, pelo
menos o TRT-3ª Reg. já decidiu em contrário.
O preceito constitucional que garante o direito de submeter um conflito de interesses ao
Judiciário não concerne à criação de direitos levada a efeito nos dissídios coletivos econômicos.
Por outro lado, a regra especial exigindo o assentimento do réu para instauração de dissídio
coletivo econômico prevalece sobre a regra geral a propósito do direito de reivindicar a solução
de conflitos de interesses.
O argumento com base em que há cláusula pétrea permitindo o ajuizamento de dissídios
coletivos sem a concordância do suscitado esbarra na circunstância de inexistir essa suposta
cláusula.
Atualmente, prevalece o entendimento de que os presidentes dos tribunais não podem
suscitar dissídios coletivos, apesar da autorização constante da CLT 856.
Os dissídios coletivos também se classificam em voluntários, quando instaurados pelos
interessados, e coatos, quando instaurados de ofício pelos presidentes dos tribunais ou em
decorrência de representação de autoridade.
(1) Alguns autores denominam dissídios de interesses os econômicos (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de
direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 382.

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