Disseminação de imagens e vídeos íntimos em redes sociais

AutorNilsoni de Freitas Custodio
Páginas213-217
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
213
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
de corpo estranho na cavidade abdomi-
nal. Falta de prequestionamento. Sú-
mulas n. 282 e 356 do STF. Ausência de
indicação de dispositivo legal. Súmula
n. 284⁄STF. Dano moral. Valor. Decisão
mantida.
1. A simples indicação dos dispositi-
vos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acór-
dão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de pre-
questionamento, a teor das Súmulas .
282 e 356 do STF.
2. O conhecimento do recurso espe-
cial exige a indicação dos dispositivos
legais supostamente violados. Au-
sente tal requisito, incide a Súmula n.
284⁄STF.
3. Apenas em hipóteses excepcio-
nais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais
arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento da
Súmula n. 7⁄STJ, para possibilitar a re-
visão. No caso, o montante estabeleci-
do pela Corte estadual não se mostra
excessivo, a justif‌icar sua reavaliação
em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega pro-
vimento.
(AgInt no AREsp 1509917⁄RJ, Rel. Mi-
nistro Antonio Carlos Ferreira, quar-
ta turma, julgado em 17⁄12⁄2019, DJe
19⁄12⁄2019)
Por f‌im, não merece ser acolhido o
pedido formulado em impugnação do
presente agravo interno quanto à inci-
dência de multa.
Com efeito, na linha do entendimen-
to f‌irmado pela Segunda Seção no julga-
mento do AgInt nos EREsp 1.120.356⁄RS,
“a aplicação da multa prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática,
não se tratando de mera decorrência
lógica do não provimento do agravo
interno em votação unânime. A conde-
nação do agravante ao pagamento da
aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamen-
tada, pressupõe que o agravo interno
mostre-se manifestamente inadmissí-
vel ou que sua improcedência seja de
tal forma evidente que a simples inter-
posição do recurso possa ser tida, de
plano, como abusiva ou protelatória”.
Contudo, o presente agravo interno não
apresenta tais características.
Ante o exposto, reconsiderando a
decisão agravada, dou provimento ao
agravo interno para conhecer do agra-
vo (AREsp), mas negar provimento ao
recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia quarta turma,
ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade,
deu provimento ao agravo interno, nos
termos do voto Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Galloi, Antonio Carlos Ferreira, Mar-
co Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salo-
mão votaram com o Sr. Ministro Rela-
tor. n
664.204 Penal
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
DISSEMINAÇÃO DE IMAGENS E VÍDEOS ÍNTIMOS
EM REDES SOCIAIS SEM O CONSENTIMENTO DA
PARCEIRA CONFIGURA CRIME, AINDA QUE A VÍTIMA
TENHA CONCORDADO EM SER FOTOGRAFADA EM
LOCAL PÚBLICO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Apelação Criminal n. 0000712-30.2019.8.07.0009
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 02.03.2020
Relatora: Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
EMENTA
Apelação Criminal. Divulgação de cena de sexo ou de pornograf‌ia.
Art. 218-C do CP. Conjunto probatório coeso e harmônico. Palavra
da vítima. Especial valor. Absolvição. Inviabilidade. I – Mantém-
-se a condenação pela prática do delito de divulgação de cena de
sexo ou de pornograf‌ia se as declarações da vítima são f‌irmes, co-
esas e harmônicas no sentido de que o réu publicou fotos e vídeos
íntimos dela, sem o seu consentimento. II – Nas infrações penais
praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima
reveste-se de especial credibilidade, notadamente quando presta
declarações f‌irmes em todas as vezes que narra os fatos e não há
contraprova capaz de desmerecer o relato. III – Recurso conheci-
do e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargado-
res do(a) 3ª Turma Criminal do Tribu-
nal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, Nilsoni de Freitas Custodio
– Relatora, Jesuino Rissato – 1º Vogal e
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR –
2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Rev-Bonijuris664.indb 213 19/05/2020 15:17:01

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