Disposições gerais

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas355-395
DISPOSIÇÕES GERAIS
A lei foi publicada em edição extra do DOU Diário Oficial da
União em 24 de dezembro de 2019, a partir de quando começou a
correr sua vacatio legis de 30 dias, entrando seus dispositivos em
vigência, portanto, em 23 de janeiro de 2020.
LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO
DE 2019
APERFEIÇOA A LEGISLAÇÃO PENAL E
PROCESSUAL PENAL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a legislação penal e processual
penal.
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.
...........................................................................................
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput
deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de
segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a
vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (NR)
“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa
será executada perante o juiz da execução penal e será
considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida
ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição.
.............................................................................................. (NR)
“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de
liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de
liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas
ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
..............................................................................................(NR)
“Art. 83.
...........................................................................................
..............................................................................................
.........
IIIcomprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho
honesto;
..............................................................................................
... (NR)
“Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a
lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão,
poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime,
dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio
do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento
lícito.
§ Para efeito da perda prevista no caput deste artigo,
entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
Ide sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o
domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou
recebidos posteriormente; e
II transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante
contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ O condenado poderá demonstrar a inexistência da
incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ A perda prevista neste artigo deverá ser requerida
expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento
da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da
diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por
organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos
em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde
tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança
das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco
de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”
Art. 116.
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..............................................................................................
.......
IIenquanto o agente cumpre pena no exterior;
III na pendência de embargos de declaração ou de recursos
aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IVenquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não
persecução penal.
............................................................................................” (NR)
“Art. 121.
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§ 2º. ...............................................................................................
..............................................................................................
......
VIII(VETADO):
.............................................................................................” (NR)
Art. 141.
.........................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
§ 2º (VETADO).” (NR)
“Art. 157.
........................................................................................
..............................................................................................
......
§ 2º.
................................................................................................
..............................................................................................
.......
VII se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego
de arma branca;
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