Disposições gerais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas301-307
301
Introdução
Antes de nos dedicarmos a comentar as diversas
disposições que integram este Livro, devemos formu-
lar algumas considerações de ordem propedêutica.
Durante a vigência do CPC de 1973, discordamos
dos autores que sustentavam o caráter provisório das
medidas cautelares. Demonstrávamos que medidas
como os protestos, as noticações, as interpelações
e a justicação nem sempre eram marcadas pela
provisoriedade. Como fundamento de nossa obje-
ção argumentávamos, por exemplo, com o art. 861,
segundo o qual a justicação poderia ser realizada
para simples documentação, sem qualquer interesse
do requerente em utilizá-la com vistas à propositu-
ra de ação judicial. Nesse caso, ela possuía caráter
denitivo. O art. 861 estava assim redigido: “Quem
pretender justicar a existência de um fato ou rela-
ção jurídica, seja para simples documento, seja para
servir de prova em processo regular, exporá, em pe-
tição circunstanciada, a sua intenção” (destacamos).
Nossa objeção, todavia, não cabe em relação ao
atual CPC, cujo Livro V versa sobre Tutela Provisó-
ria, pois, conforme veremos mais adiante, o Código
não classica o protesto, a noticação, a interpelação
e a justicação como medidas cautelares (tutela de
urgência).
No sistema do CPC anterior, havia o Livro III,
que dispunha sobre o Processo Cautelar. As medidas
cautelares compreendiam a) as inominadas, derivantes
do poder geral de cautela do magistrado (art. 798);
e b) as nominadas, que enfeixavam o arresto, o se-
questro, a caução, a busca e apreensão, a exibição,
a produção antecipada de provas, a justicação, os
protestos, as noticações, as interpelações e o atenta-
do — apenas para referirmos as que eram aplicáveis
ao processo do trabalho. Por outro lado, o art. 273
tratava da antecipação dos efeitos da tutela, provi-
dência de natureza, essencialmente, satisfativa, sem
qualquer traço de cautelaridade.
O CPC atual empreendeu uma profunda e com-
plexa modicação da sistematização desses temas,
a começar pelo fato de o seu Livro V disciplinar o
que ali se denominou de “Tutela Provisória”. Esta
compreende:
a) a tutela de urgência, que se subdivide em:
a.a.) tutela antecipada; e
a.b.) tutela cautelar; e
b) a tutela da evidência.
A tutela de urgência, pode ser concedida em ca-
ráter:
a) antecedente (desdobrando-se em liminar ou
mediante justicação prévia); e
b) incidental.
Podemos vericar, portanto, que o novo CPC clas-
sica a tutela provisória segundo três critérios: a) em
decorrência da necessidade, ou não, de demonstração
de perigo de demora da prestação da tutela jurisdi-
cional, a tutela pode ser: a.a.) de urgência ou a.b.) da
evidência (art. 294, caput); b) em razão do momento
em que é pedida, a tutela pode ser: b.a.) antecedente
ou b.b.) incidental (art. 294, parágrafo único); c) em
virtude da aptidão da tutela para ensejar ao autor
obter, desde logo, o resultado útil do processo, ela
pode ser: c.a.) antecipada (com caráter satisfativo)
ou c.b.) cautelar (art. 294, parágrafo único).
Em largo traço, podemos armar que no siste-
ma do novo CPC a tutela provisória de urgência e
da evidência ocupa o espaço que o Código anterior
destinava às medidas cautelares e à antecipação dos
efeitos da tutela, respectivamente.
Do ponto de vista do processo do trabalho, não
seria despropositado armar, porém, que a disci-
plina e o procedimento da tutela provisória (gênero)
tornaram-se mais complexos e intricados do que ha-
via ao tempo das ações cautelares e da antecipação
dos efeitos da tutela, regidos pelo CPC de 1973.
O art. 301, do CPC de 2015, declara que a tutela de
urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto,
sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto
contra alienação de bem “e qualquer outra medida
idônea para asseguração do direito”. Entretanto, me-
didas como o sequestro, a caução, a busca e apreensão
nem mesmo são disciplinadas por esse Código, ao
passo que o arresto é somente previsto na execução
(art. 830), e a exibição de documento ou coisa é locali-
zada apenas no capítulo das provas (art. 396).
Seja como for, a disciplina legal imposta a essas
tutelas permite concluir que a de urgência também
possui traços de satisfatividade, ao tornar-se estável
(art. 304). De outro ponto, a possibilidade de o juiz
conceder “qualquer outra medida idônea para asse-
guração do direito” revela que o Código preservou
o notável poder geral de cautela do magistrado, poder
que continuará, portanto, a servir como uma espé-
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

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