Disposição Preliminar (art. 47)

AutorAdib Kassouf Sad
Páginas279-288

Page 279

Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.

§ 2º O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

COMENTÁRIOS

1 Introdução

Com base nos artigos 22, incisos I, XIII e XXIII, 48 e 61, todos da Constituição Federal, o Congresso Nacional aprovou e o presidente da República sancionou a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o "Estatuto da Igualdade Racial".

O Estatuto tem por finalidade garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica (art. 1º, caput).

Page 280

Sem perder de vista a necessidade de respeito aos direitos e garantias fundamentais e, especialmente, a existência de risco de promoção do próprio racismo na aplicação da lei que viesse a ser votada e aprovada (pois algumas medidas ou propostas que foram discutidas pela sociedade poderiam prima facie parecer benéficas na diminuição ou erradicação da desigualdade, mas, na realidade, acabariam por se transformar em ações prejudiciais àquilo que efetivamente se pretendia combater), o Poder Legislativo partiu, entre outros, do conceito técnico-jurídico de igualdade e criou, no Título III, o chamado SINAPIR - Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País.

Para melhor compreensão do que seja o Sinapir, quais seus objetivos, sua organização e competência, faz-se necessário lançar um olhar sobre a questão da igualdade, especialmente sobre sua aplicação na busca real da diminuição das desigualdades e impedimento da geração de outras.

No mais, a publicação do Estatuto da Igualdade Racial, embora criticado por diversos especialistas, representa importante passo no reconhecimento da existência de desigualdades e de tratamentos incompatíveis com a dignidade e os direitos fundamentais do homem, motivo pelo qual insere uma nova realidade, com afirmação de valores e incentivo às ações positivas, em nosso ordenamento jurídico.

2 Um olhar sobre a igualdade

A Constituição da República Federativa do Brasil, no Título II, que estabelece os "Direitos e Garantias Fundamentais", inicia o artigo 5º com a afirmação de que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)".

Mesmo utilizando a consagrada expressão "perante a lei", não é possível compreender a finalidade de um Estatuto sobre a Igualdade, e o que devemos esperar de seu Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, sem considerar o Direito frente à Justiça.

Page 281

Desde priscas eras, o direito, o "ius", era exatamente o justo, tudo aquilo que, por obrigação e na justa proporção, nem mais nem menos, era de se atribuir a cada um. "E a virtude de agir constantemente desse modo foi denominada "iustitia", ou justiça"1.

A justiça, portanto, deve ser considerada a virtude de dar a cada um aquilo que é seu, isto é, o seu "ius". Equivocam-se aqueles que entendem a Justiça como um conjunto de procedimentos, órgãos, entidades ou repartições, onde são solucionados os conflitos. A Justiça, enquanto virtude, só pode ser pensada nos homens, não nas coisas.

Lamentavelmente, nos últimos tempos, a ciência voltou as costas a tudo aquilo que especifica qualquer atividade humana: a finalidade.

É exatamente nesse ponto que o Estatuto da Igualdade Racial ganha importância, pois foi editado exatamente na busca (sem prejuízo das críticas dos especialistas quanto à forma e ao conteúdo) de uma sociedade mais justa, que dê a cada um aquilo que é seu, que respeite a dignidade da pessoa humana, seus direitos e garantias fundamentais, que promova um conjunto de políticas públicas e ações afirmativas com a finalidade de diminuir ou erradicar o tratamento racial desigual, sem gerar novas formas ou artifícios de justificação ou acobertamento de práticas discriminatórias.

A partir de tal entendimento, em consonância com o princípio da igualdade, esculpido na Constituição Federal, o Estatuto da Igualdade Racial destina-se a garantir à população negra a efetivação da igualdade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT