Dispensa discriminatória. Portador de deficiência visual aprovado em concurso público (Processo n. TST-RR-8.840-07-2006-5-23-0007 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas70-75

Page 70

RECURSO DE REVISTA. ECT. CARTEIRO. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N. 443 DO TST.

Consoante a Súmula n. 443 deste Tribunal Superior: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

No caso vertente, incumbia à reclamada o ônus de provar que o reclamante não exercia suas atribuições e não cumpria metas em conformidade com a limitação física de que é acometido e da qual a empresa já tinha ciência à época da seleção e posterior contratação. Sendo a deficiência visual tipo de doença suscetível de causar estigma ou preconceito, presume-se discriminatória a dispensa do empregado deficiente, o que autoriza a reintegração no emprego.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-8.840-07-2006-5-23-0007 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-8840-07.2006.5.23.0007 (convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é recorrente Ronei Sebastião do prado e recorrida Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Contra a decisão em que se denegou seguimento ao recur-so de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento.

Foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento e as contrarrazões ao recurso de revista.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 03-915) e à representação processual (fls. 179), e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa n. 16/99 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

Ante o recurso de revista interposto pelo reclamante às fls. 807-907, merece ser provido o presente agravo em face da configuração de divergência jurisprudencial com o paradigma oriundo do TRT da 9ª Região, transcrito à fl. 845, no tema referente à dispensa discriminatória de empregado deficiente físico, aprovado em concurso público.

Do exposto, configurada a hipótese prevista no art. 896, "a", da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa n. 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, pertinentes à tempestividade (fls. 797 e 807) e à regularidade de representação (fl. 179), sendo dispensado o preparo (fl. 661). Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

LAUDO PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL

O reclamante, ora recorrente, argui a nulidade do processo, sob a alegação de que houve cerceamento de seu direito de defesa, na medida em que o laudo pericial, utilizado como fundamento pela Corte a quo, teria sido elaborado sob o vício da parcialidade, com alteração da verdade dos fatos, em face de não ter demonstrado as sequelas e as lesões causadas pela deficiência física de que era portador. Indica violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 794 e 795, da CLT, 420, 427, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC.

O recurso não alcança conhecimento.

No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional adotou a seguinte fundamentação, verbis:

"Ademais, impende gizar que a prova pericial realizada durante a fase de instrução processual é suficiente para afastar a tese obreira, merecendo realce a conclusão do vistor João José Aidamus de Lamônica Freire (fls. 201/207), verbis

CONCLUSÃO

Considerando que o exame pericial foi determinado para "se verificar a compatibilidade entre a capacidade labora do reclamante e a atividade de carteiro, para a qual foi aprovado em concurso público na reclamada", pela avaliação do reclamante realizada por este perito, em 16/10/06, pode-se afirmar que o obreiro, ainda que portador de deficiência visual do olho esquerdo, detém capacidade laborativa para o desempenho da função de carteiro, necessitando, contudo, fazer uso de lente corretivas (óculos) para a presbiopia (dificuldade de leitura de perto) do olho direito."

Como se observa, o Tribunal Regional valorou as provas testemunhal e pericial para firmar seu convencimento de que não restou demonstrado que, ao avaliar a capacidade laboral do reclamante, a reclamada tivesse excedido os limites impostos pela legislação, tampouco a alegada parcialidade do perito. Transcreveu o laudo pericial, segundo o qual, embora fosse portador de deficiência visual do olho esquerdo, o autor detinha capacidade laboral para o desempenho da função de carteiro, necessitando fazer uso de lente corretiva (óculos) para a presbiopia (dificuldade de leitura de perto) do olho direito.

Constata-se, portanto, que a arguição de nulidade do processo decorre do fato de a Corte Regional ter valorado o laudo pericial, e proferido decisão, de forma contrária aos

Page 71

interesses do recorrente. Isso não é causa de nulidade do processo, posto que a deliberação judicial tem amparo no art. 436 do CPC. Razão pela qual não se visualiza violação da literalidade dos dispositivos de lei federal e da Constituição indicados no apelo.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.

ECT. CARTEIRO. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N. 443 DO TST

O Tribunal Regional proferiu decisão nos seguintes termos, verbis:

"REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

ATO DISCRIMINATÓRIO

DANOS MORAIS

A decisão revisanda indeferiu o pedido de reintegração do recorrente ao emprego, ao fundamento de não haver prova nos autos suficiente a caracterizar qualquer ato discriminatório no momento da rescisão contratual, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sobrevindo, daí, o presente apelo.

Razão não assiste ao recorrente.

O recorrente foi admitido em 22 de outubro de 2.004, por meio de concurso público para vaga destinada a portador de necessidades especiais, com rescisão contratual havida em 05 de novembro de 2004, quando constatada a sua inaptidão para o exercício das funções de carteiro I (fls. 155/161).

Ao contrário do que alega o vindicante, nenhuma prova robusta foi produzida no sentido de ter havido ato discriminatório pelo fato de ser portador de deficiência visual. As testemunhas ouvidas em juízo somente reproduziram fatos narrados pelo próprio recorrente, de cujos depoimentos transcrevo os seguintes trechos:

(...) que as funções desempenhadas por um carteiro é a triagem, de cerca de 2.000 correspondências, no período da manhã e a entrega no período da tarde; que não sabe a média de distribuição diária dos carteiros, sabendo apenas que este sai para a entrega com uma média de 15 kg, tendo mais o depósito auxiliar pesando 10 kg; que a entrega normalmente é feita de bicicleta ou a pé; que além do reclamante havia outros portadores de deficiências nos correios, sendo que a meta exigida deles era igual a dos outros carteiros ‘normais’; que o depoente soube que houve um e-mail enviado pelo gerente de operações, aduzindo que em Mato Grosso havia contratação de cegos, deficientes e aleijados e que isso seria prejudicial à empresa; que o reclamante, na função de carteiro poderia trabalhar em atividade interna, na área de baixa de correspondências registradas, mesmo possuindo deficiência visual; que quando o reclamante foi admitido, este foi discriminado pelo reclamado, pois passou a participar do sistema de rodízio como qualquer outro carteiro ‘normal’. Às perguntas formuladas pela patrona do reclamante respondeu: que a dificuldade em entregar correspondências em conjuntos habitacionais e ‘grilos’ ocorre devido ausência de numeração nas residências; que nesses locais há maior dificuldade na entrega das correspondências devido à falta de infraestrutura; que o critério para lotação dos carteiros é estabelecido pelas necessidades da empresa; que mesmo que tenha vaga em local próximo ao local onde o trabalhador more, raramente este é lotado como carteiro naquele local...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT