Dispensa do Empregado

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas434-438

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1. Fundamentos e natureza jurídica

Um dos temas de maior importância para o direito do trabalho é a dispensa do empregado, pelo seu significado para o trabalhador, pelas consequências econômicas que podem projetar-se sobre este e sua família e pelos reflexos sociais que o problema do desemprego pode trazer.

A dispensa do empregado é conceituada à luz de dois princípios opostos e que caracterizam duas épocas diferentes: a fase da elaboração do direito do trabalho e a fase do aperfeiçoamento dos seus institutos. Naquela, predomina o princípio da dispensa como direito potestativo do empregador, portanto, um ato jurídico contra o qual o empregado nada poderá opor, ainda que imotivado. Nesta, desenvolveu-se o princípio da conservação do contrato, tendo como consequência a caracterização da dispensa imotivada como ato nulo, insuscetível de produzir efeitos, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho se a dispensa não se fundar em causa jurídica relevante.

Aí temos as diretrizes que permitem enumerar as concepções sobre a natureza jurídica da dispensa. Para alguns, é direito potestativo do empregador. Para outros, é direito relativo do empregador. Acrescente-se, ainda, que para muitos a dispensa é uma modalidade de sanção disciplinar, a penalidade máxima resultante do poder punitivo do empregador. Finalmente, como nos parece correto, a dispensa tem a natureza de modo de extinção do contrato.

Na fase de elaboração do direito do trabalho, as leis não protegiam o empregado contra a dispensa abusiva. Nenhuma preocupação com o problema é revelada nos Códigos de Direito Civil, mesmo porque não revelaram esse espírito social.

No período do corporativismo, apesar da tutela dispensada ao trabalho, a dispensa também não encontrou melhor formulação jurídica. A common law pautou-se pela ideia de que os contratos de trato sucessivo, quando ajustados por prazo indeterminado, são suscetíveis de resolução, à instância de qualquer das partes, mediante a concessão de aviso-prévio.

Os Tribunais ingleses aplicaram o princípio do fato consumado, encarando a dispensa como uma situação diante da qual nada cabia além da sua pura e simples aceitação. O direito de propriedade, concebido de forma absoluta, muito contribuiu para esse entendimento.

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Não foram diferentes as ideias que prevaleceram durante muito tempo na França, segundo as quais se permitiu a ruptura do contrato a qualquer tempo, nos termos do art. 1.780 do Código Civil. Na forma deste, a locação de serviços sem duração determinada podia cessar pela vontade de uma das partes contratantes, sem maiores embaraços, orientação que veio depois se refletir sobre o Code du Travail, só reformulada a partir da teoria do abuso do direito para fundamentar a indenização na dispensa imotivada.

Na Itália, a ideia da rescisão ad nutum permaneceu por muito tempo. Foi substituída pela dispensa justificada. Modificações maiores que levam à reformulação do direito do trabalho são encontradas em 1914, na Alemanha, com a noção da necessidade de proteção do posto de trabalho e que mais tarde seria desenvolvida pela lei, hoje em vigor, segundo a qual só é lícita a dispensa por motivo socialmente justificável.

O conceito de ato antissocial abrange a pessoa do trabalhador, a sua conduta e as necessidades...

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