Dispensa da Persuasão

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas95-98
Provas da Incapacidade Laboral
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Dispensa da Persuasão
N o comum dos casos, alguns fatos não precisam ser provados, sem discussão; eles são
admitidos para muitos ns. Inclusive os relativos a incapacidade laboral, a despeito
de ser usualmente pouco praticada essa técnica no Direito Previdenciário
Genericamente, diz o art. 374 do CPC:
“Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – armados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.
Em termos de incapacidade laboral importa distinguir quais destes quatro incisos
poderiam ser aplicados.
Notoriedade
O conhecimento público de uma incapacidade não é algo fácil de exemplicar em
termos de inaptidão laboral, mas muitas patologias, conforme o seu estágio são conhecidas
como claramente impeditivas do trabalho usual.
Osmar Aparecido Santos, célebre locutor esportivo sofreu um acidente automobilístico
em 22.12.1994, em Marília, fato amplamente divulgado pela mídia.
Edison Arantes do Nascimento, o Pelé, depois de uma cirurgia nos quadris tem muita
diculdade para andar.
João Carlos Martins teve um sério problema nas mãos e quase cou impossibilitado
de tocar piano.
Muitos jogadores encerraram sua carreira esportiva devido a um acidente durante
jogo de futebol.
Conssão tácita
Se um segurado arma estar incapaz e a Previdência Social não o contesta e se conforma
com essa armação, dispensa-se a prova da alegada incapacidade.
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