Discriminação - Greve - Indenização - Dispensa abusiva

AutorJuiz Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo
Páginas70-74

Page 70

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 23 dias do mês de novembro de 2012, Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo, Juiz Substituto do Trabalho da Vara do Trabalho de Jaciara/MT, determinou a abertura da audiência relativa à Reclamação Trabalhista Proc. n. 0000806-35.2012.5.23.0071, entre as partes:

Reclamante: Roneir dos Santos Félix

Reclamada: Toshiba Sistemas de Transmissão e Distribuição do Brasil Ltda.

Aberta a audiência às 13h50 min, por ordem do Juiz do Trabalho foram apregoadas as partes, que não se fizeram presentes. Foi proferida a seguinte

SENTENÇA

RELATÓRIO

O autor ajuizou a presente ação em 15.10.2012, com pedidos na forma de inicial com documentos, de fls. 4/25.

Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.

Audiência una realizada em 22.11.2012, em que foram ouvidos autor e preposto da ré, sendo indeferidas a oitiva de duas testemunhas do autor.

Inconciliadas as partes, a ré apresentou defesa escrita com documentos (fls. 49/96).

Impugnação pelo autor.

Razões finais orais e remissivas.

Ultima tentativa conciliatória infrutífera.

FUNDAMENTAÇÃO

DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. DANOS MORAIS.

Afirma o autor que foi contratado pela reclamada em 8.3.2011, para exercer a função de operador de motosserra, na obra da ré em Jaciara.

Sustenta que foi dispensado em 19.4.2012, de forma discriminatória, sem aviso prévio, por ter participado de movimento paredista e da comissão de negociação eleita pelos demais trabalhadores.

Narra que a comissão de negociação foi constituída após movimento paredista que durou 4 dias em que cerca de 600 trabalhadores reivindicavam melhorias nas condições de trabalho, sendo eleito pelos colegas para ser um de seus representantes.

Informa que foi firmado acordo coletivo em 13.4.2012 e que a partir de então passou a sofrer ameaças de retaliações.

Por fim, diz que todos os membros eleitos para a comissão de negociação foram gradualmente dispensados.

Assim, entende que sua dispensa foi discriminatória, razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

A reclamada, na contestação, nega a dispensa discriminatória, aduzindo que exerceu seu direito potestativo de despedir.

Ademais, assevera que o acordo que foi resultado da negociação coletiva não prevê qualquer estabilidade aos empregados.

Pela documentação acostada à inicial, verifico que, de fato, o autor participou da comissão de negociação eleita pelos demais trabalhadores, sendo um dos signatários da norma coletiva firmada entre o Sindicato e a reclamada (fls. 18/20).

Constato, também, ser verdadeira a alegação de que colegas de trabalho que participaram da mesma negociação também foram dispensados pouco tempo depois da assinatura do ACT (fls. 22/25).

Observo, ainda, que no caso do autor, a dispensa ocorreu apenas 6 dias após o término da negociação, com a assinatura do pactuado, o que indica fortes indícios de dispensa discriminatória, como sustenta sua tese.

Em seu depoimento, disse o autor que "houve comentários na empresa de que todos os trabalhadores envolvidos no movimento reivindicatório e participantes da comissão seriam dispensados após a negociação (...) que todos os seus colegas que participaram da comissão de negociação foram dispensados sem justa causa; que dispensaram todos eles em momentos distintos, embora próximo ao término da negociação."

Por sua vez, o preposto da reclamada não soube informar o motivo da dispensa do autor e nem se os outros trabalhadores que fizeram parte da comissão de negociação foram dispensados.

Como o preposto deve ter conhecimento dos fatos e, no presente caso, nada soube a respeito, aplico-lhe a confissão ficta, presumindo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Page 71

Ainda que não se aplicasse a confissão ficta à reclamada, concluo que as demais provas trazidas aos autos (os documentos acima citados) já seriam suficientes para corroborar as alegações do reclamante.

A lamentável conduta da ré afronta direitos fundamentais do reclamante, quais sejam, o direito de greve e a dignidade da pessoal humana e o valor social do trabalho, previstos nos arts. 1 º, 5º e 9º da CF/88.

Viola, ainda, a norma constitucional prevista no art. 3º, IV da CF/88, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a proibição de quaisquer formas de discriminação.

Ao contrário do afirmado pelo réu, entendo que a dispensa imotivada não é direito potestativo do empregador.

Esse "direito" deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

Com a nova ordem constitucional, dos Estados Sociais, o homem assumiu o centro do ordenamento jurídico, em detrimento da propriedade, que deve cumprir sua função social.

Podemos afirmar que o ser humano é o fim do direito e não seu meio.

O art. 7º, I da Constituição de 1988 elencou dentre os direitos dos trabalhadores a proteção ao emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Por haver previsão de lei complementar para a efetividade dessa garantia ao emprego, infelizmente, alguns doutrinadores e magistrados entendem que se trata de norma de eficácia limitada, só sendo efetiva a partir do momento em que surgir a lei complementar.

Todavia, sigo entendimento diverso, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT