Discriminação e a Convenção n. 111 da OIT

AutorDomingos Sávio Zainaghi
Páginas119-122

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Domingos Sávio Zainaghi 1

A Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho foi aprovada na 42ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genebra em 1958, entrando em vigor em 15 de junho de 1960.

O assunto discriminação em matéria de emprego e profissão foi o quarto ponto da ordem do dia na sessão de 4 de junho de 1958.

Após discussão sobre o assunto, foi decidido que as disposições sobre discriminação ganharia status de convenção internacional.

A Declaração de Filadélfia, que é a Constituição da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho realizada em Montreal em 1946. Essa Constituição substituiu a adotada em 1919.

O art. 40 e seu inciso II, a, da Constituição da OIT, afirma que a paz, para ser duradoura, deve assentar sobre a justiça social, e que todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, tranquilidade econômica e com as mesmas possibilidades.

A Convenção n. 111 teve por escopo dar ao tema discriminação a importância que o mesmo merece, sendo composta de seis artigos.

A norma internacional ora comentada recebeu a denominação “discriminação em matéria de emprego e ocupação”.

Originariamente foi redigida com 14 artigos, e hoje a Convenção n. 111 tem 6 artigos vigendo, já que os de ns. 7 a 14 correspondem a artigos da Convenção n. 88.

Passamos a analisar cada um dos artigos vigentes.

Art. 1º

  1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende:

    1. toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

    2. qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades

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    ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

  2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.

  3. Para os fins da presente convenção as palavras ‘emprego’ e ‘profissão’ incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como às condições de emprego.

    Vê-se que a norma da OIT alcançou todas as formas de discriminação, sejam elas em razão de raça, cor, sexo, religião, opinião, política, ascendência nacional ou origem social, e, como o texto deixa claro, tenham tais discriminações o efeito (e não o intuito), destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.

    Como destacado acima, a convenção sob comento afirma que os atos de discriminação devem ter causado os efeitos especificados em seguida.

    Seria melhor, ao nosso sentir, que no lugar...

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