A disciplina legal das férias

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas247-252

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1. Férias anuais

O descanso anual remunerado é uma imposição da Medicina e da Higiene do Trabalho. A partir do final do século XIX, foi iniciado um movimento muito forte em defesa dessa medida, contra a fadiga do trabalho. Entre os mais abastados, havia um costume de descanso anual geralmente gozado em viagens para recomposição de energias. A medicina recomendava o descanso. O trabalho estafante induziu à reivindicação.

O direito às férias ganhou o apoio de amplas maiorias. A Inglaterra e a Alemanha inauguraram oficialmente a providência, ainda no século XIX. No Brasil, o Aviso Ministerial, de 18 de dezembro de 1889, determinou a concessão de férias anuais de quinze dias para o pessoal do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.

No ano seguinte, o direito foi estendido aos operários diaristas e aos ferroviários da Central do Brasil196. Após o Tratado de Versalhes, houve a consolidação do direito. Entre 1920 e 1949, praticamente todos os países do mundo ocidental a adotaram. Os brasileiros têm férias como direito desde os primeiros anos da década de 1930.

2. Período aquisitivo e concessivo das férias

Como regra geral, o direito às férias ocorre após 12 meses de trabalho, a contar da admissão do empregado. O primeiro ano de trabalho é chamado de período aquisitivo deferias. As férias devem ser gozadas nos 12 meses seguintes, chamado de período concessivo das férias.

A partir do segundo ano de casa, o período concessivo também é período aquisitivo de férias, pois a cada 12 meses é gerado esse direito ao descanso (art. 134daCLT).

3. Gozo das férias, requisitos e forma de concessão

A duração das férias segue uma tabela que considera as faltas injustificadas (art. 130 da CLT) durante o período aquisitivo:

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É vedado descontar das férias as faltas justificadas do empregado. O período de férias é remunerado e conta como tempo de serviço. O contrato está apenas interrompido. As faltas justificadas pelos motivos do art. 131, assim como aquelas do art. 473 da CLT, e que já estudamos, não influenciam a tabela acima. Os contratos de trabalho de jornada parcial têm um regime próprio (art. 130-A). As férias são menores, conforme fizemos referência no capítulo dos contratos atípicos.

O aviso da concessão das férias no regime da CLT é de iniciativa do patrão, "ato do empregador" (art. 134). Mencionamos isso em razão da Convenção n. 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, que prevê que a época das férias deve ser acordada pelas partes, "de comum acordo". Isso é bom para o empregado e também para o bom clima dentro da empresa, pois o trabalhador não será escalado de supetão para gozar um direito em período que pode ser ajustado entre as partes, muito embora o aviso das férias tenha de ser feito com antecedência mínima de 30 dias, inclusive, para as anotações em Carteira de Trabalho.

Excepcionalmente, as férias serão gozadas em dois períodos, um dos quais não poderá ser menor do que dez dias corridos (§ 1° do art. 134 da CLT). Os maiores de 50 anos e os menores de 18 anos não terão suas férias fracionadas. Os membros da mesma família devem tirar férias no mesmo período. O estudante tem o direito de gozá-las nas férias escolares.

Durante as férias, não é admissível trabalhar para outro empregador. A lei não trata da hipótese de dois empregos logo, nesses casos, se não houver a coincidência das férias, a questão é incontornável, pois a lei não veda dois ou mais empregos. Há atividades que admitem mais de um emprego, seja porque há tempo disponível, seja porque o empregado necessita de mais de um emprego para sobreviver.

Caso o empregador não conceda as férias no período certo, o juiz poderá determinar a data, aplicando paralelamente multas diárias de até 5% do salário mínimo até que as férias sejam iniciadas. As férias fora do prazo serão pagas em dobro (art. 137 e parágrafos).

4. Perda do direito às férias

O...

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