Disciplina legal

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas16-16

Page 16

A aposentadoria das pessoas com deficiência, depois de longa tramitação no Congresso Nacional (2005/2013), resultou na LC n. 142/13, que é de 08.05.13, publicada no DOU de 9.5.13.

Como antecipado, para simplificar o texto, a lei básica das pessoas com deficiência será indicada pela sigla LPD.

Mas, à evidência, também será preciso consultar a Lei n 7.853/89 e sua regulamentação (Decreto n. 3.298/99), em muitos aspectos, principalmente os conceituais e aqueles que não foram derrogados pela LC n. 142/13.

Em razão do fato de que as duas aposentadorias criadas são espécies de duas aposentadorias previstas no RGPS, todo o tempo terá de ser perquirido o Plano de Benefícios (Lei n. 8.213/91), pois a semelhança de ideias é grande e a LC n. 142/13 não é orgânica; ela não previu todas as hipóteses.

Em algum sentido também a Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) terá de ser consultada em face das pessoas mais velhas com deficiência.

Importa salientar que a LDP regulamenta o art. 203, IV, da Carta Magna, que pontua: "habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integridade no seio da sociedade".

E principalmente, o art. 40, § 4º, III, da Lei Maior, quando reza que "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT