Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas247-271
247
IX.1
diRetiva (ue) 2016/1148
do PaRlamento euRoPeu
Medidas destinadas a garantir um elevado nível comum
de segurança das redes e da informação em toda a União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no-
meadamente o artigo 114º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece medidas destinadas a alcançar um
elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação
na União, a m de melhorar o funcionamento do mercado interno.
2. Para o efeito, a presente diretiva:
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leGislação bÁsiCa de diReito da inFoRmÁtiCa
a) Estabelece a obrigação de os Estados-Membros adotarem
uma estratégia nacional de segurança das redes e dos siste-
mas de informação;
b) Cria um grupo de cooperação a m de apoiar e facilitar a coo-
peração estratégica e o intercâmbio de informações entre os
Estados-Membros e de desenvolver a conança entre eles;
c) Cr ia uma rede de equipas de resposta a incidentes de segu-
rança informática («rede de CSIRT») a m de contribuir
para o desenvolvimento da conança entre os Estados-
-Membros e de promover uma cooperação operacional
célere e ecaz;
d) Estabelece requisitos de segurança e de noticação para os
operadores de serviços essenciais e para os prestadores de
serviços digitais;
e) Estabelece a obrigação de os Estados-Membros designa-
rem as autoridades nacionais competentes, os pontos de
contato únicos e as CSIRT com atribuições relacionadas
com a segurança das redes e dos sistemas de informação.
3. Os requisitos de segurança e de noticação previstos na presente
diretiva não se aplicam às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos ar-
tigos 13-A e 13-B da Diretiva 2002/21/CE, nem aos prestadores de serviços
de conança sujeitos aos requisitos previstos no artigo 19 do Regulamento
4. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/114/
CE do Conselho e das Diretivas 2011/93/UE e 2013/40/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho.
5. Sem prejuízo do artigo 346 do TFUE, as informações que sejam
condenciais nos termos das regras da União e das regras nacionais, tais
como as regras de sigilo comercial, só são trocadas com a Comissão e com
outras autoridades relevantes nos casos em que esse intercâmbio seja ne-
cessário para a aplicação da presente diretiva. As informações trocadas
limitam-se ao que for relevante e proporcionado em relação ao objetivo
desse intercâmbio. O referido intercâmbio de informações preserva a con-
dencialidade dessas informações e salvaguarda a segurança e os interesses
comerciais dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de ser-
viços digitais.

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