Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho Relativa à Aproximação das Disposições Legislativas, Regulamentares e Administrativas dos Estados-Membros no que Respeita ao Fabrico, à Apresentação e à Venda de Produtos do Tabaco e Produtos Afins COM (2012) 788 final ? 2012/0366 (COD)

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Excertos

“O CESE tem plena consciência dos riscos do tabagismo para a saúde pública”

“Se todos os maços de tabaco passarem a ter o mesmo formato e sabor, o preço passará a ser o único critério de diferenciação entre marcas, empobrecendo assim a cadeia de valor de todo o setor. Com o preço como único elemento de concorrência, assistir-se-á a uma queda dos preços que provocará, por um lado, uma diminuição das receitas dos operadores do setor e das receitas fiscais dos Estados e, por outro, a destruição de empregos no setor”

“Uma limitação excessiva dos ingredientes poderia provocar uma harmonização dos sabores e, desse modo, impossibilitar a diferenciação dos concorrentes, limitando o investimento e o eventual lançamento de novos produtos, tudo em detrimento dos consumidores, que deixariam assim de ter possibilidade de escolha”

“Os produtos que contêm tabaco (e não nicotina química) e que, desse modo, estão sujeitos ao disposto na diretiva, devem ser objeto de uma definição e regulamentação claras, que permitam informar os consumidores sobre as suas características”

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Em 15 de janeiro de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 114º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins COM(2012) 788 final - 2012/0366 (COD).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 26 de março de 2013.

Na 491.ª reunião plenária de 10 e 11 de julho de 2013 (sessão de 11 de julho de 2013), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 173 votos a favor, 52 votos contra e 28 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões

1.1.A base jurídica do projeto legislativo proposto pela Comissão Europeia é o artigo 114º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)1. O seu suposto objetivo deve ser, por conseguinte, a aproximação das disposições jurídicas aplicáveis aos produtos do tabaco, a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado interno. No ponto 3.9.1. da proposta de diretiva refere-se que a escolha da base jurídica foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a Diretiva 2001/37/CE2e que, consequentemente, essa base jurídica é a mais apropriada para a proposta em apreço, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde da população face aos riscos do tabaco.
1.2 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) concorda, em princípio, com esta base jurídica, atendendo aos objetivos da proposta, com os quais o CESE concorda plenamente e que visam antes de mais impedir que sobretudo os jovens comecem a fumar. Contudo, o CESE observa que por diversas ocasiões houve quem manifestasse dúvidas sobre esta base jurídica, como, por exemplo, a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, nomeadamente no que respeita a se o objetivo em causa poderá ser alcançado de forma suficiente pelos Estados-Membros.
1.3 O CESE subscreve plenamente a posição da Comissão Europeia no sentido de que o direito à saúde deve prevalecer sobre as considerações de ordem económica. Neste contexto, o CESE também é claramente favorável à promoção de planos e campanhas públicas de educação e sensibilização para as graves consequências do tabagismo para a saúde. No entanto, subsistem dúvidas sobre se as medidas propostas ajudarão ao abandono progressivo e necessário dos hábitos tabágicos. Por conseguinte, o Comité recomenda que a medida em análise seja completada, sublinhando-se claramente a importância que as estratégias de informação e de aconselhamento revestem nos estabelecimentos de ensino primário e secundário ao nível europeu, para que cada criança ou jovem possa ser correta, completa e regularmente informado das realidades do consumo de tabaco e dos seus

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efeitos perniciosos, bem como sobre o efeito cancerígeno da exposição ao fumo do tabaco presente no ambiente3.

1.4 O CESE reconhece o risco de perda de um número considerável de postos de trabalho na UE em todos os setores da cadeia de valor, desde a agricultura à produção, embalagem e venda a retalho de tabaco e produtos afins. Exorta a que sejam envidados os esforços necessários para prevenir o impacto destes riscos no mercado de trabalho e recomenda vivamente o recurso a todo o tipo de medidas de transição e reestruturação disponíveis, com destaque para sistemas de formação dos trabalhadores a par da prestação de apoio científico, técnico e à inovação a empresas e explorações agrícolas que produzam novos tipos de produtos, a fim de manter o emprego. Importa notar que o cultivo do tabaco contribui para a criação de emprego nas zonas rurais. Os Estados-Membros mais duramente afetados por esta possível reestruturação devem utilizar eficazmente os fundos estruturais e de coesão, os fundos regionais e os fundos para investigação e inovação, em especial no atual contexto de crise económica.
1.5 Existe o risco de uma perda considerável de receitas fiscais, em virtude do aumento do comércio ilegal, da diminuição das vendas e da redução dos preços. Atualmente, os impostos cobrados sobre o tabaco na União Europeia ascendem a quase 100 mil milhões de euros.
1.6 Haverá um forte aumento do comércio ilegal (contrabando e falsificações) por parte das redes criminosas, que provocará uma diminuição das vendas legais de tabaco, reduzirá a receita fiscal proveniente da tributação dos produtos de tabaco, comprometerá a segurança dos consumidores devido à falta de controlos sanitários e de qualidade, e facilitará o acesso dos menores ao tabaco. Todos os anos, o comércio ilegal faz com que escapem ao fisco na União Europeia 10 000 milhões de euros4de impostos (dados do OLAF). Atualmente, as vendas de tabaco de contrabando na UE representam 10%5das vendas totais. O CESE só pode regozijar-se com a recente assinatura, no âmbito da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco, de um protocolo destinado a eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco, em que se solicita às partes interessadas que apliquem medidas efetivas para eliminar a produção e o comércio ilícito de tabaco6.

1.7 Na sua redação atual, a proposta altera significativamente as condições de entrada no mercado, a concorrência e o indispensável funcionamento do comércio livre de um produto que, embora legal, está extremamente regulamentado. O CESE chama a atenção para as preocupações manifestadas a este propósito no âmbito de algumas avaliações de impacto realizadas a nível da UE e internacional. No entanto, apela a que se tenham também em consideração os progressos previstos tanto na redução dos custos da saúde como na melhoria da saúde pública, atendendo a que os cidadãos europeus têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde por parte da União Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 35º da Carta dos Direitos Fundamentais.
1.8 A atribuição à Comissão de amplas competências para desenvolver posteriormente alguns aspetos essenciais da diretiva, através de atos delegados, constitui uma usurpação de competências soberanas dos Estados-Membros e viola o princípio da subsidiariedade. O

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CESE considera inaceitável o recurso a atos delegados que não se insiram dentro do expressamente previsto pelo artigo 290º do TFUE. Além disso, 8 parlamentos nacionais (controlo da subsidiariedade) emitiram 14 votos contra a proposta da Comissão por desrespeito do princípio da subsidiariedade7.

1.9 O CESE é favorável à redução dos riscos, instando, por conseguinte, a Comissão a adotar uma definição clara e um enquadramento jurídico adequado para os «produtos com um risco reduzido», que materialize de forma cientificamente inquestionável a redução do risco relativamente aos cigarros convencionais, em particular, os que contêm tabaco (e não nicotina química) e que, consequentemente, estão sujeitos ao disposto na diretiva.

2. Introdução

2.1 O CESE tem plena consciência dos riscos do tabagismo para a saúde pública. Como referido no ponto 1 da exposição de motivos da proposta de diretiva, o tabaco é a principal causa de morte prematura na UE, sendo responsável por quase 700 000 mortes por ano. Nesse sentido, a proposta insiste em objetivos louváveis e plenamente partilhados, como, por exemplo, prevenir a iniciação ao tabagismo, especialmente entre os jovens, tendo em conta que 70% dos fumadores começam a fumar antes dos 18 anos e 94% o fazem antes dos 25 anos, o que reforça a necessidade de se adotarem medidas direcionadas para as crianças e os jovens8.

2.2 Neste contexto, o CESE considera que a revisão da diretiva é absolutamente necessária e urgente. Essa revisão regista um atraso de alguns anos, apesar de a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estipular que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana. Não há dúvidas de que o direito à saúde se deve sobrepor a quaisquer considerações de caráter económico. Importa ter em conta, por outro lado, que nos países que adotaram legislação antitabaco muito restritiva, o consumo deste produto pouco variou. É o caso da Espanha, onde, de acordo com o relatório recentemente publicado pela Comissão Europeia sobre espaços sem fumo, apesar de ter sido aprovada legislação rigorosa neste domínio, o consumo de tabaco apenas baixou dois pontos percentuais nos últimos três anos9. Neste contexto, para além das medidas em apreço, o CESE é claramente favorável à...

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