Direitos trabalhistas não estendidos aos domésticos

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas88-96
88 Christiano Aberlado Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza da Silva Paiva
CAPÍTULO 5º
DIREITOS TRABALHISTAS NÃO
ESTENDIDOS AOS DOMÉSTICOS
Como já se registrou, apresenta-se estreme de dúvidas a assertiva de que
a LC n. 150/2015 signi ca um grande marco legislativo para a categoria dos
empregados domésticos, ao regulamentar a EC n. 72/2013.
Entendemos que a LC n. 150/2015 não revogou o art. 7º, “a”, da CLT,
embora aquele diploma legal tenha, inquestionavelmente, mitigado a
regra constante deste dispositivo consolidado. O 7º, “a”, da CLT, exclui os
domésticos do âmbito de sua aplicação. Como consequência dessa exclusão,
os empregados domésticos cam à margem de alguns direitos, de algumas
regras previstas na CLT. Passaremos a arrolar os direitos e as regras que
entendemos inaplicáveis aos domésticos.
5.1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Os arts. 10 e 448, da CLT, prevêem o instituto jurídico denominado
sucessão de empregadores, verbis:
Art.10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos ad-
quiridos por seus empregados.
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Como o empregador doméstico só poder ser a pessoa física, família ou
república informal de estudantes, facilmente, constata-se que os dispositivos
acima não podem ser invocados, quando se trata de empregador doméstico,
pois só aplicáveis às empresas. Nessa toada, as ementas abaixo do TRT da 1ª
Região, verbis:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. Não obstante a sucessão do vínculo doméstico possa ocorrer entre
pessoas não integrantes da mesma família — já que o próprio conceito de família recebe
interpretação extensiva para abarcar outros grupos unitários (e.g. a república estudantil
ou o grupo de amigos de compartilham a mesma residência) —, uma das particulari-
dades distintivas da relação de emprego doméstico é a pessoalidade quanto à pessoa
do empregador. Por esta razão, no vínculo doméstico, a “prestação à pessoa física ou à
família” consubstancia-se em exceção ao princípio da despersoni cação e da sucessão
do empregador. Assim, a morte do empregador tende a ser fator de extinção do contrato
de trabalho, exceto quando for de interesse das partes a continuidade do liame, carac-
terizado pela permanência da prestação de serviços. 2. Não há presunção a favor da

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