Direitos Trabalhistas dos Empregados Domésticos

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas35-53

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Com a Emenda Constitucional n. 72/13, derivada da Proposta de Emenda à Constituição n. 478/10 (número na Câmara dos Deputados) e n. 66/12 (número no Senado Federal), o parágrafo único, do artigo 7º da CRFB/88, passou a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simpliicação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”

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Dessarte os direitos garantidos aos empregados domésticos com vigência imediata, constantes do parágrafo único, do artigo da Constituição da República, são os seguintes:

  1. salário mínimo, ixado em lei, nacionalmente uniicado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer im (inciso IV);

  2. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso VI);

  3. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (inciso VII);

  4. 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (inciso VIII);

  5. proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (inciso X);

  6. duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (inciso XIII);

  7. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV);

  8. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (inciso XVI);

  9. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (inciso XVII);

  10. licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias (inciso XVIII);

  11. licença-paternidade (inciso XIX);

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    l) aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias (inciso XXI);

  12. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; aposentadoria (inciso XXII);

  13. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI);

  14. proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil (inciso XXX);

  15. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deiciência (inciso XXXI);

  16. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos (inciso XXXIII).

    Passaremos à análise dos direitos supracitados.

3.1. Salário mínimo

A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, IV, preconiza, como direito dos empregados, o salário mínimo nacionalmente uniicado, atualmente da ordem de R$ 724,00. Dessarte, com a promulgação da atual da Constituição, não existe mais o chamado salário mínimo regional.

No entanto, com espeque no artigo 22 da Carta Magna, foi editada a Lei Complementar n. 103/2000, autorizando os Estados e o Distrito Federal, por meio de proposta de iniciativa do Poder Executivo respectivo, a instituir piso salarial para os empregados.

No Estado do Rio de Janeiro, com a edição da Lei n. 6.072/14, o piso salarial do empregado doméstico, a partir de 1º.1.2014, passou a ser de R$ 874,75.

No Estado de São Paulo, com a edição da Lei n. 15.250/13, o piso salarial do empregado doméstico, a partir de 1º.1.2014, passou a ser da ordem de R$ 810,00.

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Na jurisprudência e na doutrina, há entendimento, bastante signiicante, mormente em virtude da EC n. 72/2013, de que o empregado doméstico possa receber salário mínimo proporcional às horas laboradas, calculado à razão de 1/220 (um sobre duzentos e vinte) (§ 1º, art. 6º, Lei n. 8.542/92). Nesse sentido a jurisprudência abaixo transcrita:

“RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL.

Com ressalva desta relatora, entende esta Corte Superior que o inciso IV do artigo 7º da CF deve ser interpretado em consonância com o inciso XIII do dispositivo, de modo que, se a jornada de trabalho contratada do empregado é inferior àquela constitucionalmente estipulada, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em jornada reduzida, nos termos da OJ n. 358 da SBDI-1. Esse entendimento aplica-se inclusive à relação de trabalho doméstico anterior à Emenda Constitucional n. 72/2013, sob pena de deferir à categoria dos trabalhadores domésticos garantia maior que à conferida aos trabalhadores em geral, o que não se coaduna com o texto constitucional vigente na época. Precedentes.

Recurso de revista a que se nega provimento.”

(Processo: RR n. 1226-30.2011.5.03.0104, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14.6.2013).

3.2. Irredutibilidade salarial

A irredutibilidade salarial preconizada no inciso VI, do artigo 7º, da Carta Magna, trata-se de regra de proteção ao valor do salário, impedindo que o empregador o reduza. Logo a redução salarial unilateral é vedada, porém a CRFB/88 lexibilizou a regra da irredutibilidade salarial, prevendo a possibilidade de redução mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Essa vedação não é absoluta. A possibilidade de redução salarial via negociação coletiva passou a ser aplicável à categoria dos empregados

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domésticos, ante a inclusão do XXVI no rol constante do parágrafo único, do artigo 7º da CRFB/88.

3.3. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável

Sobre o tema leciona Marcelo Moura:

“Todos os empregados que recebem remuneração variável (pecistas, comissionistas ou tarefeiros), sem que o contrato preveja uma parcela ixa, terão sempre garantido o salário mínimo quando o resultado do trabalho do empregado não atingir este valor (neste sentido o artigo 7º, VII, da CF: ‘garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável’).”

Consignamos que não vemos como tal previsão, inserida no rol de direitos trabalhistas dos empregados domésticos, pela EC n. 72/2013, possa ter aplicabilidade nos contratos de emprego doméstico.

3.4. Décimo terceiro salário

A gratificação natalina, denominada de 13º (décimo terceiro) salário pela atual Carta Magna, foi instituída pela Lei n. 4.090/1962. Posteriormente, foi editada a Lei n. 4.749/1965, que alterou e acrescentou dispositivos à lei instituidora.

O 13º (décimo terceiro) do empregado doméstico será pago da mesma forma que a qualquer outro empregado.

De acordo com o artigo 2º da Lei n. 4.749/1965, a primeira parcela deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro (até dia 30), já a segunda deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. O empregador

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não está obrigado a pagar a 1ª parcela a todos os seus empregados no mesmo mês, em consonância com o § 1º do artigo 2º da Lei n. 4.749/65. Poderá, também, a primeira parcela ser paga na ocasião em que o empregado sair de férias, desde que este o requeira no mês de janeiro do correspondente ano (§ 2º do artigo 2º da Lei n. 4.749/65). Assim sendo, entendemos que se trata de uma faculdade outorgada ao empregado.

Segundo o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 4.090/62, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo da proporcionalidade desse direito.

Assim, o empregado doméstico que foi contratado em 14 julho de 2014, com salário de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), no mês de dezembro, fará juz a R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) a título de 13º (décimo terceiro) salário, ou seja, 6/12 (seis doze avos) avos.

Em consonância com o entendimento uniforme da...

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