Direitos Humanos no Processo Civil e Jurisdição Constitucional Democrática: poder-dever estatal de respeito à dignidade da pessoa e segurança jurídica

AutorCândido Furtado Maia Neto
CargoProfessor do Curso de Mestrado da Unipar. Professor Pesquisador e de Pós-Graduação). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito.
Páginas421-443
MAIA NETO, C. F 421
Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 11, n. 2, p. 421-443, jul./dez. 2008
DIREITOS HUMANOS NO PROCESSO CIVIL E JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA: PODER-DEVER ESTATAL DE
RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA E SEGURANÇA JURÍDICA
Cândido Furtado Maia Neto*
MAIA NETO, C. F. Direitos humanos no processo civil e jurisdição constitu-
cional democrática poder-dever estatal de respeito à dignidade da pessoa e se-
gurança jurídica. Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar. Umuarama. v. 11, n. 2, p.
421-443, jul./dez. 2008.
RESUMO: Trata-se de um estudo sobre os Direitos Humanos no processo civil
e direito civil, frente a jurisdição constitucional e o Estado Democrático insti-
tuído pela República Federativa do Brasil, pós 1988, e com rápido destaque aos
países do Mercosul. O ensaio jurídico destaca os Novos Direitos Indisponíveis e
Fundamentais da cidadania, no contexto da célere prestação jurisdicional, da se-
gurança jurídica e do devido processo legal, sempre como meta-valor a justiça e
os princípios gerais consagrados nos instrumentos internacionais de Direitos Hu-
manos, aqueles aderidos e raticados pelo governo brasileiro, bem como aqueles
de aceitação universal tácita, cujo reconhecimento jurídico merece atenção em
nome do dever de respeito à dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: Poder. Jurisdição. Direitos humanos. Justiça. Merco-
sul. Prestação jurisdicional. Poder judiciário. Direitos fundamentais. Cidadania.
Constituição. Constitucional. Segurança jurídica. Devido processo legal. Prin-
cípios. Garantias fundamentais. Direitos indisponíveis. Inconstitucionalidade.
Cláusula pétrea. Proteção nacional e internacional. Legislação pátria. Dignidade
da pessoa humana.
*Professor do Curso de Mestrado da Unipar. Professor Pesquisador e de Pós-Graduação). Associado
ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito.
Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA
1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público
Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90).
Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná (1992/93). Membro da Association
Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no
exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br www.direitoshumanos.pro.br
1 Estudo que se caracteriza pela intenção de ampliar incessantemente a compreensão da realidade, no
1. INTRODUÇÃO
Inicio em versos e prosas, losofando1 o direito civil à luz dos Direitos
Humanos; ou melhor, cantando os Direitos Humanos.
Direitos humanos no processo civil e jurisdição constitucional
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Rev. Ciên. Jur. e Soc. da Unipar, v. 11, n. 2, p. 421-443, jul./dez. 2008
Jesus, alegria dos desejos humanos”, tema musical de Johann
Sebastian Bach. Estamos diante de direitos, deveres ou problemas humanos e Rui
Barbosa já armava categoricamente que quando a responsabilidade social se
afasta da consciência dos magistrados não há tribunais que bastem para proteger
os cidadãos das injustiças; e o Águia de Haia contundentemente ainda armou
que tudo que pode presenciar em sua vida pública como jurista, se resume em
cinco palavras “Não há justiça sem Deus”.
Com vênia a Ivan Lins e Victor Martins:
“Que o perdão seja sagrado
Que a fé seja innita
Que o homem seja livre
Que a justiça sobreviva”.
Mas no campo do direito relata a história que desde os deuses do
oriente aos orixás do ocidente, de onde nasce o sol ao descobrimento de novos
mundos e mares, já há tempo se vêm trabalhando em prol dos Direitos Humanos,
muito antes mesmo da aprovação da Declaração Universal (ONU/ 10.12.1948),
que neste ano (2008) comera seu sexagésimo aniversário de aprovação pela
Assembléia Geral das Nações Unidas2.
sentido de apreender na sua totalidade. Raciocinar tirando induções, argumentando e discutindo com
sutileza o direito civil e o processual civil à luz da jurisdição constitucional e dos Direitos Humanos,
em base a teoria internacionalista e geral do ordenamento jurídico.
2 Relatório 2008, da Anistia Internacional, 60 anos de fracasso em Direitos Humanos. A Anistia
também arma que o papel internacional do Brasil como defensor de direitos humanos pode perder
credibilidade se o país não conseguir implementar medidas que produzam benefícios dentro de casa.
http://www.amnesty.org
Nos Direitos Humanos sociais encontramos: Código de Hamurabi (Império da Babilônia, 2000 anos
a.C.); Legislação Mosaica (1300 anos a.C.); Código de Manu (direito da Índia, 1000 anos a.C.);
Direito da Grécia antiga (Drácon séc. vii a.C. e Sólon séc. vi); Direito Romano (754 a.C. fundação
de Roma ao ano 565 da era cristã); Alcorão de Maomé (aprox. 600 a.C., 1ª versão da Lei de Talião);
Lei das XII Tábuas (450 e 451 a.C. - período Republicano de Roma); Instituída a Censura (443 a.C.);
Edito de Tolerância ao não católicos (313 d.C.); Cristianismo reconhecido como religião ocial do
I. Romano (324 d.C.); Magna Carta (1215); Difusão do humanismo (1450/1550); Ordenações do
Reino Unido de Portugal (1500 a 1822); Reforma da Igreja/ Paz de Westefalia (1618/48); “Petition
of Rights” por Carlos I, funda-se o Estado de Direito (1628); Lei do “Hábeas Corpus Act” (1679);
Declaração de Virginia USA (1776); Constituição dos Estados Unidos (1787); Revolução Francesa
(1789) ; “Déclaration du droit des gents” (1795); Código Civil de Napoleão (1804); Supressão dos
Tribunais da Inquisição (1834); Manifesto do Partido Comunista (1850); 1ª Conferência Internacio-
nal Americana – Washington (1890); Conferência de Paz de Haya (1907); 1ª Guerra Mundial (1914);
Revolução Russa (1917); Fundação da OIT – Organização Internacional do Trabalho (1919); Pacto
da Sociedade das Nações (1920); Fascismo instalado na Itália – Mussoline (1922); Nazismo na Ale-
manha (1923); Convenção da ONU sobre a Escravatura (1926); Convenio da OIT sobre Trabalho

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