Direitos Políticos

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas37-43

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Os Direitos Políticos pertencem à categoria dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988.

Antônio Carlos Mendes, (p. 72/73), citado por Rodrigo López Zílio (p. 116), sustenta que “os direitos políticos outorgam aos cidadãos o poder de participar na formação e exercício da soberania popular, explicitando, a seguir, os modos pelos quais podem ser exercidos tais direitos: votando, sendo votado, fiscalizando os atos do poder público.”

Embora tenha um conteúdo abrangente, seu núcleo se traduz no “direito de votar” (capacidade eleitoral ativa) e no “direito de ser votado” (capacidade eleitoral passiva).

O pleno exercício dos direitos políticos constitui condição de elegibilidade e requisito para o ato de filiação partidária.

1. 1 Privação dos Direitos Políticos

A Constituição Federal de 1988 prevê, no art. 15, duas formas de privação dos direitos políticos: a perda e a suspensão, proibindo, expressamente, a cassação dos direitos políticos.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – Incapacidade Civil Absoluta;

III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VIII;

V – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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A diferença entre perda e suspensão está no tempo de duração da privação. Assim, na perda tem-se uma privação definitiva dos direitos políticos; já na suspensão essa privação é temporária e, transcorrido o lapso temporal respectivo, restabelecem-se os direitos privados.

Tratam-se de normas restritivas de direitos fundamentais, consagradores do pleno exercício dos direitos políticos e que, portanto, devem receber interpretação restritiva.

1.1. 1 Perda dos Direitos Políticos

Das hipóteses mencionadas no art. 15 da CF apenas uma é causa de Perda dos Direitos Políticos: o cancelamento da naturalização.

1.1.1. 1 Cancelamento da naturalização

Nacionalidade é o vínculo que liga o indivíduo a determinado Estado.

Pela naturalização o estrangeiro adquire a nacionalidade brasileira na forma da Lei nº 6.815/80, atendidos os seguintes requisitos:

  1. Se oriundos de países que falam a língua portuguesa – residência em território brasileiro pelo tempo ininterrupto de 1 (um) ano e idoneidade moral;

  2. Se oriundos de outros países – residência em território pátrio por 15 (quinze) anos ininterruptos e desde que não tenham condenação penal.

    A nacionalidade é concedida por ato do Ministério da Justiça.

    Lado outro, a Constituição Federal estabelece no art. 12, § 4º, que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

  3. de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

  4. de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

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    É de competência da Justiça Federal o julgamento das causas referentes à...

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