Direitos Políticos
Autor | Elmana Viana Lucena Esmeraldo |
Ocupação do Autor | Analista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará |
Páginas | 37-43 |
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Os Direitos Políticos pertencem à categoria dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Antônio Carlos Mendes, (p. 72/73), citado por Rodrigo López Zílio (p. 116), sustenta que “os direitos políticos outorgam aos cidadãos o poder de participar na formação e exercício da soberania popular, explicitando, a seguir, os modos pelos quais podem ser exercidos tais direitos: votando, sendo votado, fiscalizando os atos do poder público.”
Embora tenha um conteúdo abrangente, seu núcleo se traduz no “direito de votar” (capacidade eleitoral ativa) e no “direito de ser votado” (capacidade eleitoral passiva).
O pleno exercício dos direitos políticos constitui condição de elegibilidade e requisito para o ato de filiação partidária.
A Constituição Federal de 1988 prevê, no art. 15, duas formas de privação dos direitos políticos: a perda e a suspensão, proibindo, expressamente, a cassação dos direitos políticos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – Incapacidade Civil Absoluta;
III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VIII;
V – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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A diferença entre perda e suspensão está no tempo de duração da privação. Assim, na perda tem-se uma privação definitiva dos direitos políticos; já na suspensão essa privação é temporária e, transcorrido o lapso temporal respectivo, restabelecem-se os direitos privados.
Tratam-se de normas restritivas de direitos fundamentais, consagradores do pleno exercício dos direitos políticos e que, portanto, devem receber interpretação restritiva.
Das hipóteses mencionadas no art. 15 da CF apenas uma é causa de Perda dos Direitos Políticos: o cancelamento da naturalização.
Nacionalidade é o vínculo que liga o indivíduo a determinado Estado.
Pela naturalização o estrangeiro adquire a nacionalidade brasileira na forma da Lei nº 6.815/80, atendidos os seguintes requisitos:
-
Se oriundos de países que falam a língua portuguesa – residência em território brasileiro pelo tempo ininterrupto de 1 (um) ano e idoneidade moral;
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Se oriundos de outros países – residência em território pátrio por 15 (quinze) anos ininterruptos e desde que não tenham condenação penal.
A nacionalidade é concedida por ato do Ministério da Justiça.
Lado outro, a Constituição Federal estabelece no art. 12, § 4º, que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
-
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
-
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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É de competência da Justiça Federal o julgamento das causas referentes à...
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