Direitos e Garantias Fundamentais

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas325-338

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1 Noções

Direitos e garantias não se confundem, refletindo-se os primeiros pelas disposições meramente declaratórias do texto constitucional e as últimas pelas disposições assecuratórias, embora seja comum estarem reunidos no mesmo dispositivo. As garantias existem para dar eficácia aos direitos, a ponto de Manuel Carrasco Durán negar a existência de direitos se não houver instrumentos judiciais que os garantam561.

Em primeiro plano, no plano das liberdades, pode-se afirmar que as garantias ou direitos são prerrogativas do indivíduo em face do Estado que se caracterizam como verdadeiros non facere, por impor limitações aos governantes em benefício das pessoas, seus destinatários finais562. Isso não quer dizer que os direitos fundamentais, ou suas garantias, sejam oponíveis ou exigíveis do poder público, sendo assente a doutrina ao admiti-los também nas relações privadas, mormente quanto aos direitos de primeira dimensão ou geração563.

Em relação a esses direitos, por serem de liberdade, não se espera do Estado algo para melhorar o gozo, bastando não atrapalhar, daí por que se proíbe a condenação sem processo, o julgamento por autoridade incompetente ou a aceitação de provas obtidas por meios ilícitos, por exemplo. Essas garantias são as denominadas de primeira dimensão ou geração, que se caracterizam por proibir o Estado de impedir o livre exercício de direitos naturais, como as liberdades em geral – de trânsito, de religião, de informação ou de manifestação –, por isso são chamados de direitos a prestações negativas, em contraposição aos direitos sociais, considerados de segunda dimensão, ou direitos difusos, considerados de terceira dimensão564.

A vigente Constituição alargou o campo dos direitos e garantias fundamentais, dividindo-os em cinco categorias distintas: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. A classificação merece respeito por constar da Constituição, mas não é técnica e nem oferece critério seguro e uniforme para

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resolver certas questões que podem surgir, como acerca da natureza jurídica do direito de petição – se direito individual ou coletivo – ou do direito a horas extras – se direito social ou direito individual do trabalhador.

2 Evolução histórica
2. 1 Noções

Desde o Cristianismo, com a ideia de que cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus, passando pela Idade Média, especialmente na Inglaterra quando os reis faziam acordos com seus súditos, comprometendo-se a abrir mão de certos poderes em troca de apoio, já se reconhecem os direitos individuais. Podem ser apontados os seguintes documentos como embasadores principais dos direitos e garantias individuais, no Direito Constitucional geral, a magna carta, a petition of rights”, a habeas corpus act”, a “bill of rights”, a declaração de direitos do bom povo de Virgínia, a declaração de direitos norte-americana e a declaração universal dos direitos do homem e do cidadão.

2. 2 Magna carta

O primeiro texto foi a Magna Carta de maio de 1215 e efetivada em 1225 pelo Rei João Sem Terra, o qual, reconhecendo derrotas e precisando do apoio do parlamento, instituiu certos direitos ao povo que não eram reconhecidos, como os direitos de propriedade e de liberdade. A Magna Carta não era extensiva a todos, mas apenas aos homens livres, que eram poucos. Dizia o texto:

Art. 39 Nenhum homem livre será detido nem preso, nem despojado de seus direitos nem dos seus bens, nem declarado fora da lei, nem exilado, nem prejudicada a sua posição de qualquer outra forma; tampouco procederemos com força contra ele, nem mandaremos que outrem o faça, a não ser por um julgamento legal de seus pares e pela lei do País.

Essas garantias dos homens livres só mais tarde, com o advento de outros documentos, como a petition of rights e o habeas corpus act, seriam estendidas a todos. Pode-se ver na Magna Carta um embrião dos futuros tribunais do júri na parte em que se referia ao julgamento legal de seus pares.

2. 3 Petition of rights

Em 1628, surgiu a petition of rights, um pedido do parlamento ao rei para pôr em prática os direitos e liberdades previstos na Magna Carta de 1215. Precisando do dinheiro controlado pelo parlamento, o rei resolveu negociar e assim respondeu acerca da petition of rights: “Petição que, de fato, tendo sido lida e inteiramente compreendida pelo dito senhor rei foi respondida em Parlamento pleno, isto é: Seja feito o direito conforme se deseja”. A petition of rights não tem força de norma constitucional, mas é importante diploma por sedimentar a necessidade de respeitar os direitos fundamentais.

2. 4 Habeas corpus act

Em 1679, surgiu ainda na Inglaterra o habeas corpus act para garantia do direito de liberdade de acusado da prática de crime comum que se encontrasse preso, consistindo na sua apresentação ao juiz para que decidisse sobre a regularidade da prisão565.

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2. 5 Bill of rights

Ainda na Inglaterra, em 1688 conheceu-se a bill of rights, que era uma declaração de direitos pela qual se firmou a supremacia do parlamento, fazendo surgir a monarquia constitucional submetida à soberania popular, com poderes reais limitados, fazendo desaparecer a realeza divina. Essa declaração de direitos continha dezesseis (16) itens, desde o reconhecimento da ilegalidade da faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento, passando pela proibição de instituição de impostos sem lei e culminando com a conclamação de que os direitos nela previstos fossem respeitados.

2. 6 Declaração de direitos do bom povo de Virgínia

Na América também surgiram várias declarações de direitos, sendo a mais importante a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, de 12 de janeiro de 1776, uma das treze colônias inglesas que buscaram a independência e em 1781 formaram a confederação norte-americana. Com 18 artigos, proclamava a igualdade de todos, repelindo, por isso, a ideia de que alguém pudesse ostentar, por nascimento, a condição de “magistrado, legislador, ou juiz”.

Art. 4º Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público, e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a ideia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza.

Reconhecendo a igualdade como direito natural, considerava indisponível e irrenunciável os direitos de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades e procurar obter a felicidade e a segurança, dos quais ninguém pode ser despojado, nem mesmo por acordos ou disposição de vontade.

2. 7 Declaração de direitos norte-americana

Depois da Declaração de Virgínia vieram ainda outras, como a norte-americana, de 17 de setembro de 1787, também de inspiração europeia, principalmente nas ideias de Montesquieu e abade Sieyès, e que deu origem à própria Constituição dos Estados Unidos da América. Inicialmente continha sete artigos, mas em pouco tempo recebeu dez emendas, vindo a consagrar as liberdades de religião, de imprensa, de reunião e de petição, a inviolabilidade do domicílio, o júri de instrução e o juízo por jurados. Também, aboliram a prisão sem causa formada, as multas exageradas e as punições cruéis e inusitadas. Outras emendas vieram com o tempo, totalizando vinte e sete, sendo a mais importante a que aboliu a escravidão em 1865.

2. 8 Declaração dos direitos do homem e do cidadão

A mais importante das declarações sem dúvida foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 27 de agosto de 1789, na França, depois do advento da Revolução Francesa, que seguiu o mesmo pensamento e reforçou a linha de raciocínio de Rousseau em “O contrato social”, afirmando que “os homens nascem livres”. A síntese dessa declaração era a liberdade, igualdade, propriedade e legalidade, afirmando logo no art. 1º que “Os homens nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum”.

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Ao final, arrematava no art. 16 afirmando que “Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição”. Ao declarar que todos os homens nascem e permanecem iguais em direitos, a Declaração está formalmente abolindo a escravidão e outras formas de opressão que tomam por base diferenças raciais.

2. 9 Declaração universal dos direitos do homem

No século XX, quando as constituições de vários Países passaram a contemplar direitos e garantias fundamentais, surgiu a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 10 de dezembro de 1948, elaborada por uma comissão constituída pelas Nações Unidas sob a presidência de Eleonora Roosevelt, então esposa do presidente Franklin Delano Roosevelt.

Essa Declaração contém trinta artigos representativos de perfeita síntese declaratória dos direitos...

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