Os direitos fundamentais ou direitos naturais do homem

AutorCarlos Aurélio Mota de Souza
Páginas163-194
163
OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS OU DIREITOS
NATURAIS DO HOMEM
3.1 OS DIREITOS HUMANOS NAS CONSTITUIÇõES
bRASIlEIRAS
A Constituição de 1946, logo após a Segunda Guerra Mundial, e
as de 1967/69, indicavam esses direitos no artigo 153, e não iam
além de trinta e três parágrafos. Atualmente, a Constituição de
1988, elencou os direitos fundamentais a partir do artigo 5º, e só
ele apresenta setenta e oito incisos, o que demonstra a importân-
cia dada a esses direitos pelos Constituintes. Foram deslocados do
f‌inal da Constituição anterior (art. 153) para o artigo 5º da atual,
o que levou o Deputado Ulisses Guimarães, então Presidente da
Assembleia Constituinte, a levantar bem alto o documento aprova-
do e proclamar: “Esta é a Constituição Cidadã”, porque colocou em
primeiro lugar o cidadão e só depois a organização do Estado.
O que é o cidadão? É o homem no seio da sociedade, como
na polis grega. O termo vem da civitas dos romanos (originário da
palavra civis, civitas), cidade. Cidadão é o que vive, que habita na
cidade, dentro de uma comunidade, livre portadora de direitos e
de deveres.
3
164 » direitos humanos, urgente!
Assim anuncia o Preâmbulo da Constituição128:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assem-
bleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igual-
dade e a justiça como valores supremos de uma sociedade frater-
na, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem internacional, com a solução pacíf‌ica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
Quais os pontos a destacar? A Constituição assegura o exercí-
cio de direitos considerados como valores supremos da sociedade e
os Constituintes a entenderam como sendo uma sociedade frater-
na, pluralista e sem preconceitos.
Sociedade fraterna é aquela na qual todos devem viver em har-
monia, sem ódio e sem rancores, sem discriminações e diferenças.
E sociedade pluralista é aquela em que todas as ideias podem
ocupar um espaço, quaisquer que sejam elas. Portanto, qualquer
ideia que rejeite outras é preconceituosa, não aceitável, antidemo-
crática mesmo.129
Discurso de ódio (Hate speech)
Cabe, porém, aqui, uma ressalva. No Estado do Rio Grande do
Sul, um cidadão sentiu-se no direito de publicar um livro sobre na-
zismo (antissemita), defendendo-o como doutrina. Assim o fez com
fundamento em uma suposta irrestrita liberdade de expressão. Re-
ferido autor chegou a af‌irmar que o holocausto nunca existiu.
128 É parte introdutória, que integra o corpo da Constituição, já que votado conjunta-
mente; os Constituintes levaram longo tempo de discussões para aprová-lo e, portan-
to, é juridicamente válido, constitui introdução e síntese do seu programa.
129 A fraternidade é considerada uma categoria jurídica constitucional e, portanto, é
instituto que se aplica a todas as leis, normas, regulamentos do ordenamento jurídico
brasileiro.
os direitos fundamentais ou direitos naturais do homem « 165
Trata-se de conf‌lito entre a liberdade de expressão e a dignida-
de humana dos povos que sofreram com o nazismo – especialmen-
te os judeus, segundo dados históricos.
No Brasil, por sua vez, há limitação à liberdade de expressão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o autor do livro an-
tissemita por crime de racismo. É a interpretação que melhor se
coaduna com proteção dos direitos humanos. De fato, além de vio-
lar frontalmente a dignidade humana, fundamento da República
(art. 1º, III, CF), o Brasil é signatário da Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que estatui:
Artigo 13, 5: 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da
guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou re-
ligioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade,
ao crime ou à violência.
Segundo o STF, “escrever, editar, divulgar e comerciar livros
‘fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias’ con-
tra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada
pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de
inaf‌iançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII)”130.
Assim, é recorrente a alusão, pelo STF, à teoria da ponderação
de direitos fundamentais de Robert Alexy. Não existe, no Brasil, di-
reito absoluto: todos são limitados por outros direitos. A relevância
de cada direito é aferida no caso concreto.
Ideologia de gênero131
Trata-se de uma ideologia de desestruturação de toda for-
ma de identidade.132 É possível falar na criação de um homem sem
130 STF HC 82424 / RS. A ementa é da leitura recomendada para compreensão da
matéria.
131 Todas as informações quanto a este item foram retiradas do site http://www.zenit.
org/pt.
132 A obra chama-se “Unisex: a criação do homem sem identidade”.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT