Direitos fundamentais. A não violação do mínimo existencial

AutorRicardo Marty Claro de Oliveira - Maria da Glória Colucci
CargoAdvogado - Advogada e professora do unicuritiba
Páginas116-127
116 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Ricardo Marty Claro de Oliveira ADVOGADO 
Maria da Glória Colucci ADVOGADA E PROFESSORA DO UNICURITIBA
A NÃO VIOLAÇÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL
I
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, QUE É TAMBÉM O
COROLÁRIO LÓGICO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA,
EXIGE REGRAS CLARAS, ESTÁVEIS E SEGURAS
direito fundamental que sustenta as premissas
necessárias do mínimo existencial. Isso porque
limita-se a atuação estatal de tributar e garan-
te-se ao contribuinte um considerável e apro-
priado intervalo de tempo entre a criação ou
majoração legal de certo tributo e sua aplicação
sobre os fatos concretos.
Com o intuito de demonstrar a necessidade
de proteção à anterioridade tributária, propõe-
-se uma análise, tanto do ponto de vista do di-
reito tributário como da economia, do Decreto
9.101/17, que, ao prever a elevação da alíquota do
PIS/Cs incidente sobre a gasolina, o álcool
e o etanol, infringiu a anterioridade tributária
nonagesimal, ocasionando, por conseguinte,
uma evidente ofensa ao planejamento tributá-
rio dos contribuintes.
1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O avanço que o direito constitucional apre-
senta hoje é resultado, em boa medida, da visão
de que a Constituição é a base legal para posi-
tivar e assegurar pretensões fundamentais,
como núcleo de proteção da dignidade humana.
Correm paralelos no tempo o reconhecimento
da carta política como norma suprema do or-
denamento jurídico e a compreensão de que os
Aideia contemporânea sobre dignidade
da pessoa humana está concretizada na
percepção kantiana do homem como
um fim em si mesmo e, assim, em con-
vergência com a filosofia existencialis-
ta do século 20. Assimila-se aqui o entendimen-
to de que o homem é concreto: cada ser humano
é uma singularidade, inconfundível, inigualável
e irrepetível. Externalizando tal formulação em
sua dimensão intersubjetiva – dignidade social
–, consegue-se adentrar na perspectiva de que é
imperativa a necessidade de acesso aos bens da
vida essenciais para a concretização do direito
ao mínimo a uma existência digna, tanto a par-
tir de uma atuação negativa quanto positiva do
Estado.
O direito fundamental ao mínimo existencial
é refletido, portanto, pela preeminência de que
cada ser humano, a partir da sua realidade so-
cial, carece de um mínimo de condições mate-
riais para sobrevivência digna vital e sociocul-
tural.
No que diz respeito à atuação negativa do
Estado como um ato de efetivação desse direi-
to fundamental, buscar-se-á, na presente pes-
quisa, demonstrar a relevância da atuação do
princípio da anterioridade tributária como um

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