Direitos fundamentais dos trabalhadores

AutorJoão Batista Martins César
Ocupação do AutorMestre em Direito pela Unimep. Desembargador no TRT 15ª, em vaga destinada ao quinto constitucional (MPT)
Páginas17-57

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Em que pese o título deste capítulo, certo é que não se pode promover um mergulho epistemológico no tocante aos direitos fundamentais dos trabalhadores sem antes promover uma breve abordagem acerca dos direitos fundamentais, tópico este que poderá ser averiguado a seguir.

1.1. Os direitos humanos fundamentais

As expressões direitos humanos e direitos fundamentais costumam ser usadas como sinônimos1, mas estudiosos do tema costumam distingui-las, sendo que os direitos fundamentais seriam aqueles reconhecidos e positivados no âmbito do direito constitucional de cada país.2 Por sua vez, no tocante aos direitos, tem-se aqueles positivados na esfera do direito internacional, desvinculados do caráter regional que incide naqueles primeiros.3Some-se a isso que os direitos humanos teriam uma espécie de moral jurídica universal e, sob essa ótica, contornos mais amplos e imprecisos. Seria o direito à vida, à liberdade, à igualdade, entre outros.4Noutra borda, os direitos fundamentais, ao contrário, possuem contornos mais precisos e restritos; representam um conjunto de direitos e liberdades

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institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo texto constitucional de cada país. Portanto, são delimitados no tempo e no espaço, servindo de fundamento para o Estado de Direito.5Destaque-se que os direitos humanos devem ser entendidos como um conjunto de faculdades e de instituições que, em um dado momento histórico, dão concretude à dignidade, à liberdade e à igualdade, devendo tal conjugado ser reconhecido positivamente pelos ordenamentos jurídicos nacional e internacional.6 Os direitos fundamentais, por sua vez, devem ser entendidos como os direitos humanos garantidos pelo ordenamento positivo, na maioria dos casos nas Constituições. A corrente doutrinária ora consultada separa os direitos humanos dos direitos fundamentais, asseverando que os primeiros seriam os previstos nas convenções internacionais e os segundos seriam os positivados no ordenamento jurídico de cada Estado.

Os direitos fundamentais estão intimamente ligados à Constituição e ao Estado de Direito; sem estes, não há como se falar naqueles. Não é por outra razão que o art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, apregoava que “toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não possui Constituição.”

Ingo Wolfgang Sarlet apregoa que “os direitos fundamentais integram, portanto, ao lado da definição da forma de Estado, do sistema de governo e da organização do poder, a essência do Estado constitucional.” Nesse sentido, constituem “não apenas parte da Constituição formal, mas também elemento nuclear da Constituição material.”7Assim, os direitos fundamentais, a Constituição e o Estado de Direito configuram o tripé fundamental para se atingir o Estado ideal, tarefa permanente de todos os que buscam uma sociedade mais justa e igualitária.

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As Constituições modernas preveem uma atuação juridicamente programada e controlada pelos órgãos estatais para dar eficácia material aos direitos fundamentais, os quais podem ser considerados conditio sine qua non do Estado Constitucional Democrático de Direito.8Some-se a isso que existe um estreito nexo — genético e funcional — de interdependência entre o Estado de Direito e os direitos fundamentais, na medida em que aquele primeiro deve garantir os segundos, os quais dependem do Estado de Direito para a sua efetiva realização.9Além de sua função originária como instrumento de defesa da liberdade individual, os direitos fundamentais passaram a ser considerados como integrantes de um sistema axiológico que atua como fundamento material de todo o ordenamento jurídico.10A Constituição Federal brasileira de 1988, especificamente em seu Título I — arts. 1º ao 4º —, garante os direitos fundamentais ao dar ênfase à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho, à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e à promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras forma de discriminação. Prossegue da mesma forma com o rol de direitos constantes nos arts. 5º a 7º, ou seja, os direitos e garantias fundamentais, os deveres e direitos individuais e coletivos e os direitos dos trabalhadores.

Ainda no âmbito desta Norma Maior, merece destaque o § 3º do art. 5º, ao preceituar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, e por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais.

Na visão de Ingo Wolfgang Sarlet:

No âmbito de um Estado social de Direito — e o consagrado pela nossa evolução constitucional não foge à regra — os direitos fundamentais sociais constituem exigência inarredável do exercício efetivo das liberdades e garantia da igualdade de chances (oportunidades), inerentes à noção de uma democracia e um Estado de Direito de conteúdo não meramente formal, mas, sim, guiado pelo valor da justiça material.11É a junção dos elementos Estado de Direito, Constituição e direitos fundamentais que leva ao autêntico Estado Democrático e Social de Direito, ou seja, uma democracia material que respeita a dignidade humana e não a

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deixa subjugada ao poder econômico. Aliás, esse deve ser o ideal do ser humano que pretende um mundo melhor para todos e não apenas para os poucos detentores dos meios de produção numa sociedade capitalista.

Assim, o Estado Democrático de Direito deve reconhecer um patamar mínimo civilizatório de direitos, os quais serão a estrutura dessa sociedade. Esses são os direitos fundamentais que são reconhecidos nas Constituições de cada Estado, os quais devem ser garantidos e efetivados por estes, implementando-se a democracia substancial e construindo-se uma sociedade livre, justa e solidária.

Fica aparentemente claro que ao não agir dessa forma o Estado provoca a ruptura da harmonia social e a fratura de sua ordem constitucional. O respeito à dignidade do trabalhador é indispensável para a convivência em sociedade, já que a carestia leva inevitavelmente ao conflito. A história mostra que o equilíbrio social é comprometido quando o poder econômico impera e não são garantidos os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Por fim, deve-se ressaltar que os direitos dos trabalhadores, amplamente resguardados pelo art. 7º da Constituição Federal, normalmente são indisponíveis, conforme previsto nos arts. , 444 e 468 da CLTConsolidação das Leis do Trabalho.

1.2. Evolução dos direitos fundamentais

Nos ordenamentos constitucionais dos países ocidentais, os direitos fundamentais passaram por uma expressiva evolução, da sua origem até os dias atuais.

A Magna Carta inglesa de 1215 foi a primeira a reconhecer os direitos fundamentais de liberdade de religião, do devido processo legal e da instituição do julgamento popular para os crimes contra a vida, limitando-se tais direitos aos homens livres, excluindo os escravos.

Na Inglaterra de 1628, por meio da Petition of Rights — documento elaborado pelo parlamento inglês —, pleiteou-se o efetivo cumprimento pelo rei dos direitos previsto na Magna Carta de 1215, ou seja, foi ratificada a importância dos direitos fundamentais. Ainda naquele país, o Bill of Rights (1689) — declaração dos direitos formada após a Revolução Gloriosa — rompeu com as bases políticas da época — monarquia onipotente —, consolidando a monarquia constitucional e consagrando a supremacia do parlamento.12

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Essas normas não eram dirigidas para todo o povo inglês, mas apenas a uma parcela de seus cidadãos, cabendo destaque para o fato de que foi a partir do século XVIII que houve uma maior abrangência dos direitos fundamentais, influenciados pela Constituição francesa, de 13 de junho de 1763; pela Declaração do Bom Povo da Virgínia13, de 12 de janeiro de 1776; pela Declaração de Independência dos EUA, de 4 de julho de 1776; pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Assembleia Nacional Francesa, de 27 de agosto de 1789; e pela Constituição francesa14, de 3 de junho de 1793.15No Brasil, merece destaque a Constituição Política do Império, de 25 de maio de 1824, sendo esta uma das primeiras do mundo a inserir em seu bojo a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, garantindo-se a liberdade, a segurança individual e a propriedade (art. 179). Também convém frisar a CLT pátria, inaugurada em 1º de maio de 1943.

Note-se que o lema “liberdade, igualdade e fraternidade”, usado pelos franceses na Revolução do século XVIII, já profetizava como seria a evolução dos direitos fundamentais.

A partir do século XX, as Constituições passaram a garantir novos direitos aos seus cidadãos, reconhecidos como fundamentais e decorrentes da própria evolução do constitucionalismo. Abandonou-se a ideia de proteção unicamente da liberdade do cidadão — aspecto negativo —, passando-se para uma posição ativa do Estado — aspecto positivo —, que deve assegurar um mínimo de igualdade aos seus governados.

Em razão dessa evolução, vários doutrinadores passaram a adotar uma classificação para os direitos fundamentais, utilizando-se o critério cronológico, ou seja, o momento histórico...

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