Direitos dos Presos
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 679-681 |
Page 679
O presidiário tem o direito de trabalhar; em alguns casos, é obrigado a fazê-lo. O art. 200 da Lei das Execuções Penais - LEP tornou-se letra morta a partir de 5.10.1988. Ele dizia que: "O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho". No Brasil, nos termos da Carta Magna, ninguém é preso por motivos políticos. Do direito de trabalhar derivará o direito à previdência social.
1451. Direito constitucional - O direito de trabalhar é constitucional. Trata-se de um princípio que assegura ao apenado essa possibilidade e de não ser impedido de fazê-lo quando estiver agindo conforme as regras penais. Evidentemente, sem qualquer garantia de obter trabalho, emprego ou posto de trabalho.
Eventualmente, na condição de presidiário, se as circunstâncias locais penitenciárias o permitirem poderá continuar trabalhando para o empregador anterior.
Diferentemente da União Soviética de antes de 1989, fora da esfera penal, o trabalho não é obrigatório juridicamente, embora recomendado do ponto de vista da medicina legal. Mas, em relação aos presidiários, é compulsório.
Ele deriva da Lei Maior que, na medida do possível, o Estado deve oferecer condições para que o presidiário trabalhe interna ou externamente. Presentes e demonstradas estas possibilidades, inocorrentes impedimentos, passa a ser direito subjetivo do titular.
1452. Papel do labor - O trabalho útil tem papel extraordinário durante o cumprimento da pena. Resgata a personalidade diminuída pela prisão, ocupa o tempo do detido, impõe ordem na carceragem, cria a subordinação necessária, disciplina o comportamento das pessoas, ensina uma profissão, oferece algum recurso financeiro, faz emergir a dignidade humana quase perdida, recupera o indivíduo e prepara a volta à coletividade.
Portanto, é absolutamente importante para quem está preso, e a obrigatoriedade de trabalhar não lhe retira esse extraordinário papel.
1453. Natureza jurídica - Como o trabalho destina-se ao preso e não ao contratante dos seus serviços, o Estado não é um empregador nem tomador dessa mão de obra atípica. Logo, o presidiário não é estatutário nem celetista e muito menos empregado da iniciativa privada. Raciocínio amplo que vale para o labor destinado para terceiros ou para o estabelecimento penal. De regra, o presidiário que labora é um contribuinte individual do RGPS.
1454. Condições legais - A LEP estabelece as condições para o trabalho externo.
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a permissão é válida para "os presos em regime fechado...
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