Direitos do contratado

AutorSidney Bittencourt
Páginas187-188

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Como já explicitado, todo contrato circunscreve um acordo de vontades firmado livremente, criando obrigações e direitos. Evidencia-se, contudo, que o particular contratado, no que se refere aos contratos administrativos, é o elo mais fraco da corrente, diante da existência de cláusulas exorbitantes, características desses acordos, que privilegiam a Administração.

Não obstante, o legislador também se preocupou com o oferecimento de algumas garantias ao contratado, não só com a intenção de incentivá-lo a colaborar com a Administração, como para dar ao acordo feições efetivas de contrato.

Nesse curso, a Lei nº 8.666/93 garante os seguintes direitos ao contratado:

• Pagamentos realizados na ordem cronológica de suas exigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos (art. 5º);

• Pagamentos atualizados monetariamente, com a preservação de valor (arts. 5º e 40, XIV, c);

• Prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, a partir da data de adimplemento (art. 40, XIV, “a”);

• Reajustamento, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção (art. 40, XI);

• Direito de reequilíbrio econômico-financeiro, quando houver modificação unilateral ou qualquer mudança que desequilibre a avença (art. 58, § 2º e art. 65, II, “d”;

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• Escolha de modalidade de garantia contratual dentre as pre-vistas (art. 56);

• Devolução da garantia ao término do contrato e, quando em dinheiro, devidamente atualizada (art. 56, § 4º);

• Anuência para alteração das cláusulas econômico-financeiras (art. 58, § 1º);

• Indenização pelo já executado, na hipótese de anulação do contrato (art. 59);

• Prorrogação do prazo de assinatura do contrato, por uma única vez e por período idêntico, tendo justificativa plausível (art. 64);

• Considerar como realizado e entregue o objeto do contrato, caso a Administração não providencie a...

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