Os Direitos Difusos e o Ministério Público do Trabalho. A Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. A Ação Civil Pública. O Art. 129, III, da Constituição Federal. A Lei n. 8.073, de 30 de julho de 1990. Os Arts. 5o XXI e 8o, III, da Constituição Federal. A Substituição Processual e a Representação Processual. A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas53-57

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A ação civil pública foi implantada pelo Inciso III do art. 129 da Constituição Federal e regulada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Por importante, transcrevo aqui o art. 21 dessa lei, in verbis:

"Art. 21 - Aplicam-se a defesa dos direitos e interesses difusos coletivos e individuais no que for cabível os dispositivos do título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."

Gianpaolo Poggio Smanio, na obra Interesses Difusos e Coletivos, as folhas 121, define: "Ação Civil Pública é aquela que tem por objeto os interesses transindividuais ou metaindi-viduais", sendo "legitimado para agir o Ministério Público, na defesa e prestação constantes do art. I, da Lei n. 7.347/85."

Todavia, não se deve olvidar que outras entidades poderão intentá-la, consoante o disposto no § 12, IX, do art. 128 da Constituição Federal. Em consequência, vide o art. 5a da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

Então, temos que observar que os direitos e interesses difusos podem ser individuais ou coletivos, e permitem assim a ação civil pública.

E mais sobre a matéria fundada em ações genéricas, poderemos encontrar as fls. 46 e seguintes da obra Perfil de Execução Trabalhista, volume 1. E diante do que ficou estabelecido da leitura do que se diz sobre a Ação Civil Pública, os direitos difusos previstos no art. Ia da Lei n. 7.347/85, demonstram que alguns não permitem a habilitação, nem mesmo de seus interessados, ou sua individualidade como se lê no parágrafo único deste artigo. Esses são os direitos difusos próprios. Já os difusos impróprios permitirão sua individualização e

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habilitação na liquidação de sentença, segundo entendo, respeitado o disposto no parágrafo único, do art. Ia, da Lei n. 7.347/85. Todavia, pelo disposto no art. 97, da Lei n. 8.078/90, resta a possibilidade de o beneficiário habilitar-se, na liquidação e na execução de sentença, com o permissivo do art. 21 da Lei n. 7.347/85.

Essa distinção é de suma importância, como se vê, especialmente no âmbito do processo trabalhista.

Na verdade, três são as classes de direitos e interesses difusos previstas no art. 81 da Lei n. 8.078/90. Porém, no direito do trabalho ficaremos apenas com as duas últimas, incisos II e III do parágrafo único, do art. 81, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, (Código de Defesa do Consumidor), pois as do n. I referem-se aos direitos difusos, nas quais ocorrerá extrema dificuldade na identificação de seus beneficiários, como soe acontecer com a pro-teção do meio ambiente. A legitimação para promovê-la seria concorrente com o substituto natural dos empregados, seu sindicato de classe, como se lê no art. 3a da Lei n. 8.073 de 30 de julho de 1990, subsidiária, que trata da substituição processual nas ações trabalhistas individual ou plúrima. Já as entidades associativas, nos termos do inciso XXI, do art. 5a da Constituição Federal, quando expressamente autorizadas, poderão representar seus filiados judicial e extrajudicialmente.

Conclui-se então que a ação civil pública pode ser individual por uma entidade ou plúrima por várias entidades em liticonsórcios, bem como estão legitimados a propor as entidades arroladas no art. 5a da Lei n. 7347/85, o que inclui o sindicato de classe obviamente. Na legitimação concorrente não há prioridade de uma sobre outra. Vale aquela ação que foi proposta antes.

O art. 81 da Lei n. 8078/90, no inciso III a propósito dispõe:

"Inciso III - interesses ou direitos individuais homogéneos, assim entendidos os decorrentes de uma origem comum."

Isto quer dizer que na hipótese do inciso III do art. 81, cada empresa poderá ser ré em processo próprio por violação de direitos trabalhistas individuais e inalienáveis após, se for o caso, segundo entendo, os interessados ingressarão com a habilitação na fase de execução de sentença, ocasião em que serão individualizados. Assim, não se retira dos empregados o direito de promover a cobrança isolada de seus...

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