Direitos da Criança

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas531-567
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 531
Parte XV — Direitos da Criança
Declaração dos Direitos da
Criança (1959)ȋ͕͕͝Ȍ
Princípio 1
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta
Declaração. Todas as crianças, ab solutamente sem
qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem
distinção ou discriminação por motivo de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra na-
tureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento
ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
Princípio 2
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão pro-
porcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por
outros meios, a f‌im de lhe facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia
e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na
instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em
conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
Princípio 3
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um
nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4
A criança gozará os benefícios da previdência social.
Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto,
tanto à criança como à mãe, serão proporcionados
cuidados e proteções especiais, inclusive adequados
cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a ali-
mentação, recreação e assistência médica adequadas.
Princípio 5
À crianças inca pacitadas físi ca, me ntal ou s o-
cialmente serão proporc ionados o tr atamento, a
educação e os cuidados especiais exigidos pela sua
condição peculiar.
Princípio 6
Para o desenvolvimento completo e harmonioso
de sua personalidade, a criança precisa de amor e
compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos
cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qual-
quer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança
moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a
criança da tenra idade não será apartada da mãe. À
sociedade e às autoridades públicas caberá a obriga-
ção de propiciar cuidados especiais às crianças sem
família e àquelas que carecem de meios adequados de
subsistência. É desejável a prestação de ajuda of‌icial e
de outra natureza em prol da manutenção dos f‌ilhos
de famílias numerosas.
Princípio 7
A criança terá direito a receber educação, que
será gratuita e compulsória pelo menos no gr au
primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz
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disposto nos arts. 1oǤ͕͝ǡ͖͜
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de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em
condições de iguais oportunidades, desenvolver as
suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu
senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se
um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a
nortear os responsáveis pela sua educação e orientação;
esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar
e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua
educação ; a socieda de e as autorida des pú blicas
empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Princípio 8
A criança f‌igurará, em quaisquer circunstâncias,
entre os primeiros a receber proteção e socorro.
Princípio 9
A c riança gozará de proteção contra quaisquer
formas de negligência, crueldade e exploração. Não
será jamais objeto de tráf‌ico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes
da idade mínima conveniente; de nenhuma forma
será leva da a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se
em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudi-
que a saúde ou a educação ou que interf‌ira em seu
desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio 10
A criança gozar á de prote ção contra atos que
possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de
qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente
de compreensão, de tolerância, de amizade entre os
povos, de paz e de fraternidade universal e em plena
consciência que seu e sforço e aptidão devem ser
postos a serviço de seus semelhantes.
Direitos da Criança (1989)ȋ͕͖͝Ȍ
PARTE I
Artigo 1
Para efeitos da pre sente Co nvenção co nsidera-
-se como criança todo ser humano com menos de
dezoito anos de idade, a não ser que, em conformi-
dade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja
alcançada antes.
Artigo 2
1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enun-
ciados na presente Convenção e asseg urarão sua
aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem
distinção alguma, independentemente de raça, cor,
sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra
índole, ori gem nacional, étnica ou social, posição
econômica, def‌iciências físicas, nascimento ou qual-
quer outra condição da criança, de seus pais ou de
seus representantes legais.
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2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas para a ssegurar a proteção da cri ança
contra toda forma de discriminação ou castigo por
causa da condição, das atividades, das opiniões ma-
nifestadas ou das crenças de seus pais, representantes
legais ou familiares.
Artigo 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a
efeito por instituições públicas ou privadas de bem
estar social, tribunais, autoridades administrativas
ou ór gãos legislativos, devem considerar, primor-
dialmente, o interesse maior da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à
criança a proteção e o cuidado que sejam necessários
para seu bem-estar, levando em consideração os di-
reitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas
responsáveis por ela perante a lei e, com essa f‌inalidade,
tomarão todas as medidas legislativas e administrativas
adequadas.
3. Os Estados Partes se certif‌icarão de que as institui-
ções, os serviços e os estabelecimentos encarregados do
cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os
padrões estabelecidos pelas autoridades competentes,
especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde
das crianças, ao número e à competência de seu pessoal
e à existência de supervisão adequada.
Artigo 4
Os Estados Partes adotarão todas as medidas admi-
nistrativas, legislativas e de outra índole com vistas à
implementação dos direitos reconhecidos na presente
Convenção. Com relação aos direitos econômicos,
sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas
medidas utilizando ao máximo os recursos disponí-
veis e, quando necessário, dentro de um quadro de
cooperação internacional.
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades,
os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso,
dos membros da família ampliada ou da comunidade,
conforme determinem os costumes locais, dos tutores
ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de pro-
porcionar à criança instrução e orientação adequadas e
acordes com a evolução de sua capacidade no exercício
dos direitos reconhecidos na presente convenção.
Artigo 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança
tem o direito inerente à vida.
2. O s Estado s Partes assegur arão a o máxim o a
sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Artigo 7
1. A criança será registrada imediatamente após
seu nascimento e te rá direi to, desde o momento
em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e,
na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser
cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses
direitos de acordo com sua legislação nacional e com
as obrigações que tenham assumido em virtude dos
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532 e Edson Beas Rodrigues Jr.
instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo
se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.
Artigo 8
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o
direito da criança de preservar sua identidade, inclusive
a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de
acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente
de algum ou de todos os elementos que conf‌iguram
sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assis-
tência e proteção adequadas com vistas a restabelecer
rapidamente sua identidade.
Artigo 9
1. Os Estados Partes deverão zelar para que a crian-
ça não seja separada dos pais contra a vontade dos
mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as
autoridades competentes determinarem, em confor-
midade com a lei e os procedimentos legais cabíveis,
que tal separação é necessária ao interesse maior da
criança. Tal determinação pode ser necessária em casos
específ‌icos, por exemplo, nos casos em que a criança
sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais
ou quando estes vivem separados e uma decisão deve
ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2. Caso seja adotado qualquer procedimento em con-
formidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente
artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade
de participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança
que esteja separada de um ou de ambos os pais de
manter regularmente relaçõe s pesso ais e contato
direto com ambos, a menos que isso seja contrário
ao interesse maior da criança.
4. Quando essa separação ocorrer em virtude de
uma medida adotada por um Estado Parte, tal como
detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive
falecimento decorrente de qualquer causa enquanto
a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos
pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança,
o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos
pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, infor-
mações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou
familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja
prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes
se certif‌icarão, além disso, de que a apresentação de tal
petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas
para a pessoa ou pessoas interessadas.
Artigo 10
1. De acordo com a obrigação dos Estados Partes
estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda solicitação
apresentada por uma criança, ou por seus pais, para
ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à
reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados
Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os
Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresenta-
ção de tal solicitação não acarretará conseqüências
adversas para os solicitantes ou para seus familiares.
2. A criança cujos pais resi dam em Estados di-
ferentes terá o direito de manter, periodicamente,
relações pessoais e contato direto com ambos, exceto
em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo
com a obrigação assumida pelos Estados Partes em
virtude do parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes
respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair
de qualquer país, inclusive do próprio, e de ingressar
no seu próprio país. O direito de sair de qualquer
país estará sujeito, apenas, às restrições determina-
das pela lei que sejam necessárias para proteger a
segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a
moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras
pessoas e que estejam acordes com os demais direitos
reconhecidos pela presente convenção.
Artigo 11
1. Os Estados Partes adotarão med idas a f‌im de
lutar contra a transferência ilegal de crianças para o
exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.
2. Para tanto, aos Estado s Partes promoverão a
conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou
a adesão a acordos já existentes.
Artigo 12
1. Os Estados Partes assegurarã o à criança que
estiver capacit ada a formular seus próprios juízos
o direito de express ar s uas opiniões liv remente
sobre todos os assuntos relacionados com a criança,
levando-se devidamente em consideração essas opi-
niões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança,
em particular, a opo rtunidade de ser ouv ida em
todo processo judicial ou administrativo que afete a
mesma, quer diretamente quer por intermédio de um
representante ou órgão apropriado, em conformidade
com as regras processuais da legislação nacional.
Artigo 13
1. A criança terá direito à liberdade de expressão.
Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e
divulgar informações e ideias de todo tipo, indepen-
dentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou
impressa, por meio das artes ou por qualquer outro
meio escolhido pela criança.
2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a
determinadas restrições, que serão unicamente as
previstas pela lei e consideradas necessárias:
a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos
demais, ou
b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem
pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.
Artigo 14
1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança
à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.
2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres
dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de
orientar a criança com relação ao exercício de seus
direitos de maneira acorde com a evolução de sua
capacidade.
3. A liberdade de professar a própria religião ou as
próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limi-
tações prescritas pela lei e necessárias para proteger
a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os
direitos e liberdades fundamentais dos demais.
Artigo 15
1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da crian-
ça à liberdade de associação e à liberdade de realizar
reuniões pacíf‌icas.
2. Não serão impostas restrições ao exercício desses
direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade
com a lei e que sejam necessárias numa sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional ou
pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à
moral públicas ou da proteção aos direitos e liber-
dades dos demais.
Artigo 16
1. Nenhuma criança será objeto de interferências
arbitrár ias ou ilegais em sua vida p articular, s ua
família, seu domicílio ou sua correspondência, nem
de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
2. A criança tem direito à proteção da lei contra
essas interferências ou atentados.
Artigo 17
Os Estados Partes reconhecem a função importante
desempenhada pelos meios de comunicação e zela-
rão para que a criança tenha acesso a informações e
materiais procedentes de diversas fontes nacionais e
internacionais, especialmente informações e materiais
que visem a promover seu bem-estar social, espiritual
e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os
Estados Partes:
a) incentivarão os meios de comunicação a difundir
informações e materiais de interesse social e cultural
para a criança, de acordo com o espírito do artigo 29;
b) promoverão a cooperaç ão in ternaciona l na
produção, no intercâmbio e na divulgação dessas in-
formações e desses materiais procedentes de diversas
fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) incentivarão a produção e difusão de l ivros
para crianças;
d) incentivarão os meios de comunicação no sen-
tido de, particularmente, considerar as necessidades
lingüística s da criança que pertença a um grupo
minoritário ou que seja indígena;
e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas
a f‌im de proteger a criança contra toda informação e
material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta
as disposições dos artigos 13 e 18.
Artigo 18
1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esfor-
ços a f‌im de assegurar o reconhecimento do princípio de
que ambos os pais têm obrigações comuns com relação
à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos
pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a
responsabilidade primordial pela educação e pelo desen-
volvimento da criança. Sua preocupação fundamental
visará ao interesse maior da criança.
2. A f‌im de garantir e promover os direitos enuncia-
dos na presente convenção, os Estados Partes prestarão
assistência adequa da aos pais e aos representantes
legais para o desempenho de suas funções no que tange
à educação da criança e assegurarão a criação de institui-
ções, instalações e serviços para o cuidado das crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas
apropriadas a f‌im de que as crianças cujos pais traba-
lhem tenham direito a benef‌iciar-se dos serviços de
assistência social e creches a que fazem jus.
Artigo 19
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais apro-
priadas para proteger a criança contra todas as formas
de violência física ou mental, abuso ou tratamento
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negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso
sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos
pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa
responsável por ela.
2. Es sas med idas de proteção deveriam incluir,
conforme apropriado, procedimentos ef‌icazes para
a elaboração de programas sociais capazes de pro-
porcionar uma assistência adequada à criança e às
pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para
outras formas de prevenção, para a identif‌icação,
notif‌icação, transferência a uma instituição, investi-
gação, tratamento e acompanhamento posterior dos
casos acima mencionados de maus tratos à criança
e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.
Artigo 20
1. As crianças privadas temporária ou permanente-
mente do seu meio familiar, ou cujo interesse maior
exija que não permaneçam nesse meio, terão direito
à proteção e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas
leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.
3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a
colocação em lares de adoção, a kafalah do direito
islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em
instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao
serem consideradas as soluções, deve-se dar especial
atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística
da criança, bem como à conveniência da continuidade
de sua educação.
Artigo 21
Os Estados Partes que reconhecem ou permitem
o sistema de adoção atentarão para o fato de que a
consideração primordial seja o interesse maior da
criança. Dessa forma, atentarão para que:
a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas
autoridades competen tes, as quais determinarão,
consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com
base em todas as informações pertinentes e f‌idedig-
nas, que a adoção é admissível em vista da situação
jurídica da criança com relação a seus pais, parentes
e representantes legais e que, caso solicitado, as pes-
soas interessadas tenham dado, com conhecimento
de causa, seu consentimento à adoção, com base no
assessoramento que possa ser necessário;
b) a adoção efetuada em outro país possa ser consi-
derada como outro meio de cuidar da criança, no caso
em que a mesma não possa ser colocada em um lar
de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não
logre atendimento adequado em seu país de origem;
c) a criança adotada em outro país goze de salva-
guardas e normas equivalentes às existentes em seu
país de origem com relação à adoção;
d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas,
a f‌im de garantir que, em caso de adoção em outro
país, a colocação não permita benefícios f‌inanceiros
indevidos aos que dela participarem;
e) quando necessário, promover os objetivos do
presente artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais
ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto,
com vistas a assegurar que a colocação da criança
em outro país seja levada a cabo por intermédio das
autoridades ou organismos competentes.
Artigo 22
1. Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes
para assegurar que a criança que tente obter a condição
de refugiada, ou que seja considerada como refugiada
de acordo com o direito e os procedimentos interna-
cionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso
de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou
por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência
humanitária adequadas a f‌im de que possa usufruir dos
direitos enunciados na presente convenção e em outros
instrumentos internacionais de direitos humanos ou
de caráter humanitário dos quais os citados Estados
sejam parte.
2. Para tanto, os Est ados Partes cooperar ão, da
maneira como julgarem apropriada, com todos os
esforços das Nações Unidas e demais organizações
intergovernamentais competentes, ou organizações
não-governamentais que cooperem com as Nações
Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança
refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros
de sua família a f‌im de obter informações necessárias
que permitam sua reunião com a família. Quando não
for possível localizar nenhum dos pais ou membros
da família, será concedida à criança a mesma proteção
outorgada a qualquer outra criança privada perma-
nente ou temporariamente de seu ambiente familiar,
seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na
presente convenção.
Artigo 23
1. Os Estados Partes reconhecem qu e a criança
portadora de def‌iciências físicas ou mentais deverá
desfrutar de uma vida plena e decente em condições
que garantam sua dignidade, favoreçam sua autono-
mia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
def‌iciente de receber cuidados especiais e, de acordo
com os recursos disponíveis e sempre que a criança
ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas,
estimularão e assegurarão a prestação da assistência
solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às
circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas
de seus cuidados.
3. Atendendo às necessidades especiais da criança
def‌iciente, a assistência prestada, conforme disposto
no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre
que possível, levando-se em consideração a situação
econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da
criança, e visará a assegurar à criança def‌iciente o
acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de
saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para
o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira
que a criança atinja a mais completa integração social
possível e o maior desenvolvimento individual factível,
inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.
4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de
cooperação internacional, um intercâmbio adequado
de informações nos campos da assis tência médica
preventiva e do tratamento médico, psicológico e fun-
cional das crianças def‌icientes, inclusive a divulgação
de informações a respeito dos métodos de reabilitação
e dos serviços de ensino e formação prof‌issional, bem
como o acesso a essa informação, a f‌im de que os
Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e
seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses
campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em
conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 24
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança
de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos
serviços destinados ao tratamento das doenças e à
recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão
esforços no sentido de assegurar que nenhuma crian-
ça se veja privada de seu direito de usufruir desses
serviços sanitários.
2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação
desse direito e, em especial, ad otarão as medidas
apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil;
b) assegur ar a prestação de assistência médica e
cuidados sanitários necessários a todas as crianças,
dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
c) combater as doenças e a desnutrição dentro do
contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter
alia, a aplicação de tecnologia disponível e o forneci-
mento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo
em vista os perigos e riscos da poluição ambiental;
d) assegurar às mães adequada assistência pré-natal
e pós-natal;
e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em
especial os pais e as crianças, conheçam os princípios
básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens
da amamentação, da higiene e do saneamento ambien-
tal e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham
acesso à educação pertinente e recebam apoio para a
aplicação desses conhecimentos;
f) desenvolver a assistência médica preventiva, a
orientação aos pais e a educação e serviços de plane-
jamento familiar.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas
ef‌icazes e adequadas para abolir práticas tradicionais
que sejam prejudicais à saúde da criança.
4. Os Estados Partes se comprometem a promover
e incentivar a cooperação internacional com vistas a
lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito
reconhecido no presente artigo. Nesse sentido, será
dada atenção especial às necessidades dos países em
desenvolvimento.
Artigo 25
Os Estados Partes reconhecem o direito de uma
criança que tenha sido internada em um estabeleci-
mento pelas autoridades competentes para f‌ins de
atendimento, proteção ou tratamento de saúde física
ou mental a u m exame periódico de avaliação do
tratamento ao qual está sendo submetida e de todos
os demais aspectos relativos à sua internação.
Artigo 26
1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças
o direito de usufruir da previdência social, inclusive do
seguro social, e adotarão as medidas necessárias para
lograr a plena consecução desse direito, em conformi-
dade com sua legislação nacional.
2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando
pertinentes, levando-se em consideração os recursos
e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo
seu sustento, bem como qualquer outra consideração
cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita
pela criança ou em seu nome.
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