Direitos culturais e o direito internacional dos direitos humanos: o caso de um tratado bilateral entre Argentina e Brasil

AutorLucas Fucci Amato, Luisa Maffei Costa
Páginas115-143
115
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 115-143, jan./jun. 2014
Doutorando na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). E-mail:
.
Mestranda na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). E-mail:
.
DIREITOS CULTURAIS E O DIREITO
INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS:
O CASO DE UM TRATADO BILATERAL
ENTRE ARGENTINA E BRASIL
Lucas Fucci Amato*
Luisa Maffei Costa**
RESUMO: Discute-se o papel dos direitos culturais na
transnacionalização do direito e no âmbito da integração
regional destaca a realidade sul-americana, com seus
potenciais e barreiras à integração cultural, a partir do
estudo do caso de um Acordo de Integração Cultural
celebrado entre Argentina e Brasil em 1997. Nota-se
como um tratado bilateral envolvendo direitos humanos
pode atuar como reforço para a realização das previsões
constitucionais e internacionais, efetivando direitos
fundamentais por meio de políticas públicas cooperativas
desenhadas em termos de um direito de integração.
Palavras-chave: Direitos culturais. Direitos humanos
fundamentais. Tratados bilaterais.
*
**
1 INTRODUÇÃO
A emergência da sociedade mundial – que se
desenvolve desde o início da era moderna e, recentemente,
passa a se descrever como global – encontra nos vetores da
internacionalização dos direitos humanos e da expansão
mundial das formas de produção capitalista (“globalização”
116
econômica) dois movimentos tensos e paralelos, com
diferentes graus de efetividade e concretização. O próprio
sistema econômico tem dado a primazia da determinação das
estruturas e do sentido da sociedade mundial (NEVES, 2009,


e informações do sistema econômico. Isso implica que, na
dimensão estrutural, predomina orientação das expectativas
no sentido do código ter/não-ter, característico da economia
como esfera de comunicação diferenciada na sociedade
moderna (LUHMANN, 2007, p. 285-7). No plano semântico, a

para promover uma autodescrição e uma autoprescrição de
sociedade difundida pelos meios de comunicação de massa
(NEVES, 2009, p. 29-30).
Os direitos culturais perpassam, então, os diversos
aspectos da reprodução de sentido na sociedade mundial
contemporânea. Ora são juridicamente positivados em
instrumentos jurídicos de diferentes âmbitos de validade
(das constituições estatais às diretivas supranacionais e aos
tratados internacionais), simbolizando o constante incremento
quantitativo e qualitativo da normatização dos direitos
humanos, ora os direitos culturais são apresentados como
condutores de um movimento alternativo de globalização,
baseado em solidariedade social e integração multicultural
(SANTOS, 2010, p. 143-5; SOUSA SANTOS, 2003; SOUSA
SANTOS; NUNES, 2003).
Tendo em vista sua origem nas constituições nacionais
socialdemocratas do século XX, os direitos culturais são
compreendidos como expressão de um movimento de
constitucionalização do direito internacional, entendido,
     
análogas à constituição com âmbitos de validade funcional
e territorial extraestatal, mas como um espraiamento dos
problemas típicos do ideário constitucionalista e da semântica
Direitos Culturais e o Direito Internacional dos Direitos Humanos:
O caso de um Tratado Bilateral entre Argentina e Brasil
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 115-143, jan./jun. 2014

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT