Direitos conexos, gestão coletiva e infrações

AutorParanaguá, Pedro - Branco, Sérgio
Páginas123-137

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Direitos conexos

Quem são os titulares?

Os direitos conexos também são chamados de direitos vizinhos, ou droits voisins, por serem direitos próximos, assemelhados aos direitos autorais, embora não sejam eles próprios direitos autorais. Trata-se, a bem da verdade, do direito de difundir obra previamente criada. O esforço criativo aqui evidente não é o de criação da obra, e sim de sua interpretação, execução ou difusão.

Diante dessa aproximação conceitual, a LDA estipula que as normas relativas aos direitos de autor apliquem-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

No âmbito internacional, os direitos conexos são regulados pela Convenção de Roma, de 1961.

Intérpretes que podem demais

A primeira classe de titulares de direitos conexos abrange os artistas intérpretes ou executantes, que são assim definidos nos termos da LDA (art. 5º, XIII): todos os autores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem,

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recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Ocorre que a LDA atribui aos intérpretes e executantes um conjunto tão vasto de direitos que estes acabam por representar um entrave a mais na circulação das obras. Conforme determina o art. 90 da LDA, o artista intérprete ou executante tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

a fixação de suas interpretações ou execuções;

a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter aces-so, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

a qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

Dado o enorme número de intérpretes e/ou executantes que podem participar da concepção de determinada obra, a orquestração dos direitos conexos pode significar um verdadeiro tormento para o titular dos direitos autorais sobre a obra. Basta ver o quanto os atores de um filme são capazes de impedir sua utilização devido aos poderes a eles conferidos pela LDA.

Um ótimo exemplo é o do filme Amor, estranho amor, já discutido no capítulo 4. Ainda que a ação judicial tenha se dado sob a égide da lei anterior, o princípio é o mesmo. Se aos artistas intérpretes (no caso, Xuxa) são conferidos os mesmos direitos dos autores, no que cabível; se os artistas intérpretes têm o direito de reproduzir e de locar suas interpretações; se esses direitos não haviam sido transferidos a qualquer terceiro; se os negócios jurídicos envolvendo direitos autorais são interpretados restritivamen-

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te, então é bem fácil entender por que Xuxa conseguiu retirar de circulação o vídeo com sua interpretação, já que não houvera autorização para o uso comercial de sua interpretação e ela era indubitavelmente a titular do direito conexo.

Basta esse exemplo para se entender por que é tão importante que as relações envolvendo a circulação de obras intelectuais sejam reguladas por contrato. Não havendo dispositivo legal, nem sendo invocável a função social da propriedade numa hipótese específica, o contrato é fundamental para dirimir quaisquer dúvidas advindas da relação entre o autor (ou o titular de direitos conexos) e terceiros.

O direito dos produtores fonográficos

Produtores fonográficos são os que investem dinheiro na produção do fonograma. Em termos leigos, pode-se dizer que os produtores fonográficos são, hoje em dia, as produtoras de CDs.

Da mesma forma — porém, com menos razão —, a LDA confere aos produtores fonográficos direitos conexos que acabam se tornando verdadeiros entraves à circulação das obras intelectuais. Com menos razão porque não há qualquer justificativa artística para se conferir aos produtores fonográficos um direito dito intelectual. No caso dos intérpretes e executantes, pelo menos, pode-se vislumbrar uma atuação intelectual no que diz respeito à obra. No caso dos produtores fonográficos, nem isso.

Ainda assim, garante-se aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

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c) a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive radiodifusão;

d) quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

O direito das empresas de radiodifusão

Além dos direitos conferidos aos intérpretes e executantes e às produtoras de fonogramas, a LDA concede direitos às empresas de radiodifusão, ou seja, de maneira genérica, às rádios e aos canais de televisão.

Determina a LDA que cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, a fixação e a reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares dos bens intelectuais incluídos na programação.

Broadcast Treaty da Ompi e a ameaça do excesso de direitos

Apesar de alguns países, como o Japão e os integrantes da União Européia, terem interesse em que haja uma conferência diplomática no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi) para iniciar a redação de um novo tratado sobre radiodifusão (broadcasting), países em desenvolvimento, como Índia, Chile, Argentina e Brasil, entre outros, bem como algumas empresas de tecnologia, como Dell, HP, AT&T, Intel, Verizon etc. e várias ONGs de interesse público e de consumidores são contra a realização de tal conferência, pelo menos no momento atual. Por que motivo? Por entenderem que os países em menor grau relativo de desenvolvimento não têm preparo técnico-jurídico para tratar do assunto, além de acreditarem que o tratado criaria um conjunto adicional de direitos para partes

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que não são autores de obras originais, o que injustamente criaria custos para os consumidores, usuários e para o público em geral, uma vez que os direitos recairiam sobre os “sinais” de transmissão...

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