O direito tributário no sistema judicial multiportas

AutorMarco Bruno Miranda Clementino
Ocupação do AutorDoutor em Direito (UFPE), Juiz Federal e Diretor do Foro da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, Professor da UFRN, Coordenador do IBET-Natal
Páginas867-890
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O DIREITO TRIBUTÁRIO NO SISTEMA
JUDICIAL MULTIPORTAS
Marco Bruno Miranda Clementino1
Introdução
O Poder Judiciário brasileiro recebeu a distribuição, ape-
nas em 2016, de 3.388.419 novos processos judiciais tributá-
rios, em todos os seus ramos e graus de jurisdição. Os dados
são do Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), reconhecido como a mais completa e confiá-
vel radiografia do sistema de justiça no Brasil.
Os números são emblemáticos quanto ao impacto do con-
tencioso tributário no Poder Judiciário brasileiro e a preocu-
pação até se agrava quando se constata, do mesmo relatório,
que se encontravam pendentes, no final de 2016, nada menos
que 30.441.220 de processos executivos fiscais, corresponden-
tes a quase 30% do acervo total em tramitação, destinados, em
sua grande maioria, à cobrança da dívida ativa tributária dos
três entes da federação.
Todavia, em que pese o indiscutível elevado grau de liti-
giosidade no direito tributário, o fato é que, ao contrário do
1. Doutor em Direito (UFPE), Juiz Federal e Diretor do Foro da Justiça Federal no
Rio Grande do Norte, Professor da UFRN, Coordenador do IBET-Natal.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
que se tem verificado com outros ramos, não tem havido uma
reflexão mais profunda no que se refere à busca de alternativas
em relação ao modelo processual tradicional para solução de
conflitos tributários. Continua-se apostando na exclusividade
do processo judicial, inclusive quando se trata de simples co-
brança de uma dívida tributária. Ao que parece, não apenas
há uma certa dificuldade de introduzir no direito tributário
o elemento negocial, mas se verifica também um apego mais
intenso ao formalismo, o que torna burocrática a solução de
conflitos e inibe a busca pela inovação.
O modelo de jurisdição brasileiro, por outro lado, atual-
mente se apresenta como um sistema judicial multiportas.
Significa dizer que toda a estrutura judicial está aberta a ofe-
recer mecanismos alternativos, processuais ou extraproces-
suais, para solução de conflitos. Um sistema multiportas pro-
cura romper com o determinismo do processo judicial como
instrumento de solução de litígios e permite sejam emprega-
dos outros meios para esse fim, os quais, no caso brasileiro,
são hoje até estimulados.
O objetivo geral deste trabalho é analisar a compatibili-
dade de ideia de um sistema judicial multiportas com o direito
tributário. Como normalmente os meios alternativos de solu-
ção de conflitos têm como fundamento o elemento negocial
em busca do consenso, é preciso examinar se os princípios
do direito tributário, em particular o da legalidade tributária,
comportam a adoção de estratégias inovadoras que rompam
com o paradigma do determinismo do processo judicial. Ou-
trossim, como objetivos específicos, propõe-se identificar ins-
trumentos concretos do sistema judicial multiportas que po-
dem ser empregados no direito tributário.
1. O sistema judicial multiportas
1. E no começo da demanda dirá o Juiz á ambas as partes, que
antes que façam despezas, e se sigam entre elles os odios e di-
sensões, se devem concordar, e se não gastar suas fazendas por

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