Direito Tributário

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas47-50

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5. 1 Introdução

Na linha do que vimos expondo, fácil concluir que o Direito Tributário originou-se do Direito Financeiro. Não de qualquer parte de seu objeto, isto é, das despesas, mas sim das receitas. Mais pormenorizadamente, das receitas derivadas que não são produtos de sanção de ilícito administrativo ou penal.

O núcleo do Direito Tributário coincide com a obtenção de receitas coativas que não constituam prevenção e sanção de ato ilícito. Vale dizer, interessam à nossa matéria as receitas derivadas tributárias. As não tributárias, tendo por fito a correção de condutas ilícitas administrativas ou criminais, são objeto de outras disciplinas.

5. 2 Conceito de Direito Tributário

Direito Tributário é o conjunto sistemático de princípios e regras de caráter público que disciplinam as relações jurídicas entre os sujeitos titulares do direito subjetivo e do dever jurídico de pagar tributo e seus consectários.

Os traços ressaltados nessa definição são a ideia de sistema que norteia as normas jurídicas tributárias e o seu caráter público, cuja principal característica é a inderrogabilidade pela vontade autônoma do indivíduo. A alusão a credor e a devedor tem por finalidade destacar o veio obrigacional entre os sujeitos da relação jurídica tributária. Isso faz que credor e devedor estejam no mesmo plano de igualdade, salvo

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os casos de privilégios razoáveis reconhecidos aos sujeitos ativos. Entra, outrossim, a figura dos tributos, até então não referida. Os tributos serão tratados doravante. Por agora fazemos remissão ao artigo 3º do CTN, no qual está positivado o seu conceito.

5. 3 Direito Tributário Material e Formal

O objeto do Direito Tributário confunde-se com a disciplina jurídica dos tributos. Do lado interno do sistema tributário encontramos normas jurídicas que formam o Direito Tributário material e o formal.

5.3. 1 Direito Tributário Material

O Direito Tributário material ou substancial compreende as normas que disponham sobre fato gerador, sujeito ativo e passivo, responsabilidade, crédito tributário, extinção de obrigação...

Esse tipo de norma é encontrada no ordenamento tributário brasileiro nos artigos 113 usque...

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