Direito de trânsito

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas181-203

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SEÇÃO 1: Multas
1ª ETAPA: Pagamento não impede discussão judicial

Súmula 434: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Data: 24/03/2010

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo. Assim, o pagamento da multa não obsta o conhecimento do recurso administrativo, sendo dever da Administração ressarcir a quantia paga no caso de seu provimento. O próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê a devolução do valor pago no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º).

Com mais razão, o pagamento da multa não inibe o acesso à via jurisdicional para ver declarada a nulidade do procedimento. Ora, admitir que o pagamento da multa pudesse impedir a discussão judicial do débito implicaria em cerceamento do acesso à justiça e ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) O pagamento de multa de infração de trânsito não exprime convalidação de vício, porquanto se julgada improcedente a penalidade imposta, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR, ou por índice legal de correção dos débitos fiscais, conforme o art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: "se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais".(...)" STJ - AgRg no REsp 767841 RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJ 09/11/2006

· "(...) O cumprimento da penalidade imposta ao administrado (multa por infração de trânsito) não convalida, por si só, a eventual nulidade do procedimento administrativo do qual resultou a sua aplicação. Assim, o pagamento da multa não obsta o conhecimento do recurso administrativo, sendo dever da Administração ressarcir a quantia paga no caso de seu provimento. Com mais razão, não inibe o acesso à via jurisdicional para ver declarada a nulidade do procedimento. (...)" STJ - REsp 757421 RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 04/02/2009

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SÍNTESE CONCLUSIVA

O pagamento da multa por infração de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo. Por conseguinte, não obsta o conhecimento do recurso administrativo e nem inibe a discussão judicial do débito.

Ora, admitir que o pagamento da multa pudesse impedir a discussão judicial do débito implicaria em ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.

2ª ETAPA: Sistema de imputação de sanção pelo CTB

Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Data: 11/05/2005

O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) prevê duas notificações: a primeira notificação para apresentação de defesa (art. 280) e a segunda notificação, após a autuação, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).1Em suma: a primeira notificação refere-se ao cometimento da infração; e a segunda, refere-se à penalidade aplicada.

A ausência ou intempestividade dessas notificações enseja a insubsistência do auto de infração. Vale dizer: a Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing, não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que no caso se opera pelas notificações apontadas no CTB.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do artigo 5º da CF, como decorrência do due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior.(...)" STJ

REsp 594148 RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 21/06/2004

· "(...) É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ(...)." STJ - AgRg no REsp 1246124 RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 06/03/2012

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SÍNTESE CONCLUSIVA

O sistema de imputação de sanção pelo CTB prevê duas notificações:

1ª notificação ? Para apresentação de defesa pelo cometimento da infração. 2ª notificação ? Para que o apenado se defenda da sanção aplicada.

ATENÇÃO: A ausência ou intempestividade dessas notificações enseja a insubsistência do auto de infração.

3ª ETAPA: Renovação da licença de veículo

Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Data: 14/03/1995

A exigência do prévio pagamento das multas como condição para o licenciamento de veículo é ato que se insere no poder de polícia da administração, mediante previsão legal.

Vejamos:

» CTB. Art. 131. (...) § 2º: "O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas."

» CTB. Art. 262, § 2º: "A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica."

Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência do prévio pagamento de multa como condição para a renovação da licença de veículo, desde que tenha havido a regular notificação das penalidades aplicadas ao infrator. Em outras palavras, a renovação da licença do veículo só pode ser condicionada ao prévio pagamento de multa nos casos em que o infrator tenha sido regularmente notificado, com a consequente garantia do devido processo legal e da ampla defesa.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) O enunciado 127 da Súmula desta Corte dispõe que é ilegal a exigência do pagamento de multas como condição para restituição do veículo ao proprietário, exceto se houver a devida notificação das infrações. Notificado o infrator, é legítima a exigência do pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do veículo como condição para a sua devolução ao proprietário infrator, consoante disciplina o art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. (...)". STJ - REsp 996315 RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJ 01/04/2008

· "(...) A renovação da licença do veículo só pode ser condicionada ao prévio pagamento de multas, nos casos em que o infrator tenha sido regularmente notificado, com a conseqüente garantia do devido processo legal e da ampla defesa. - Na hipótese dos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, verifica-se que constam as notificações das infrações, razão pela qual necessário o prévio pagamento das multas para que se obtenha o licenciamento do veículo. (...)" STJ - RMS 18955 PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJ 02/05/2007

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SÍNTESE CONCLUSIVA

A renovação da licença do veículo pode ser condicionada ao prévio pagamento de multas?

Sim, desde que o infrator tenha sido regularmente notificado, com a consequente garantia do devido processo legal e da ampla defesa.

4ª ETAPA: Transporte irregular de passageiros

Súmula 510: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Data: 04/10/2005

De acordo com o artigo 231, VIII, do CTB, o transporte irregular de passageiros é considerado infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da liberação do veículo apreendido ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia.2Confira a redação do citado dispositivo:

» CTB. Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando...

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