O direito social à moradia e sua necessária ligação a outros direitos sociais: análise do residencial vista bela em Londrina-Paraná

AutorRenato César Brambilla - Flávio Pierobon
CargoGraduado em Direito (Faculdade Arthur Thomas de Londrina-Pr FAAT) - Professor de Direito Constitucional da Faculdade Arthur Thomas, FAAT de Londrina
Páginas25-43
BRAMBILA, R. C.; PIEROBON. F. 25
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 18, n. 1, p. 25-43, jan./jun. 2015
O DIREITO SOCIAL À MORADIA E SUA NECESSÁRIA LIGAÇÃO A
OUTROS DIREITOS SOCIAIS: ANÁLISE DO RESIDENCIAL VISTA
BELA EM LONDRINA-PARANÁ
Renato César Brambilla1
Flávio Pierobon2
BRAMBILA, R. C.; PIEROBON. F. O direito social à moradia e sua necessária
ligação a outros direitos sociais: análise do residencial Vista Bela em Londrina-
Paraná. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 18, n. 1, p. 25-43, jan./
jun. 2015.
RESUMO: O direito à moradia é um direito fundamental formalmente previs-
to no Art. 6º da Constituição Federal de 1988 que não se efetiva apenas com
a construção de residências. Importa então desvendar o conceito de “moradia
adequada”, que abrange, além da habitação, outros elementos essenciais, como
o “normal” acesso aos serviços de saúde e de educação, entre outros. Para este
trabalho, foi usado como objeto de pesquisa o Residencial Vista Bela, em Lon-
drina, Paraná, no intuito de promover uma pesquisa qualitativa e quantitativa, na
medida do possível, utilizando o método hipotético dedutivo. Este residencial
é parte de um programa público de moradias populares que cou conhecido na
região de Londrina exatamente por ter sido entregue com agrante desrespeito
àquilo que se pode entender por “moradia adequada”.
PALAVRAS-CHAVE: Moradia adequada; Residencial Vista Bela.
INTRODUÇÃO
O Poder Público, por meio de seus Programas de habitação tem facilita-
do o acesso às tão “sonhadas” casas próprias à denominada população de baixa
renda. O Direito à moradia tem dimensão constitucional; é um direito arrolado
Brasil de 1988.
São então formados os Conjuntos Habitacionais compostos por nume-
rosas residências. E, por conseguinte, são alocadas muitas pessoas nestes locais.
Essas pessoas, além do acesso às moradias, necessitam de alguns servi-
ços essenciais, tais como a presença de uma eciente Unidade Básica de Saúde
1Graduado em Direito (Faculdade Arthur Thomas de Londrina-Pr FAAT). Pós-Graduando em Direito
Constitucional (Instituto de Direito Constitucional e Cidadania de Londrina-Pr IDCC)
2Professor de Direito Constitucional da Faculdade Arthur Thomas – FAAT de Londrina, Mestrando
em Ciência Jurídica pela Universidade Estadua do Norte do Paraná- UENP, Advogado.
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 18, n. 1, p. 25-43, jan./jun. 2015
(UBS), como também de Centros de Educação Infantil (CEI) e da instalação de
escolas, garantindo assim, o acesso à saúde e à educação básica, além, é claro,
de serviços de transporte coletivo e outras necessidades básicas, como água en-
canada e luz elétrica.
Os problemas surgirão quando tais residenciais forem construídos, li-
berados para a ocupação pelos moradores, sem a implantação desses serviços
essenciais. A população sofrerá as consequências danosas.
Uma dessas indesejadas consequências ocorrerá, por exemplo, numa
família monoparental, contemplada com uma dessas casas, formada pela mãe
e seus dois lhos, os quais têm menos de cinco anos de idade. Sem dúvidas, a
mãe precisa se lançar ao mercado de trabalho. Aí vem a pergunta: como esta mãe
poderá trabalhar se no residencial onde mora, ou nas proximidades, não há o tal
Centro de educação Infantil, popularmente conhecido como Creche?
Percebe-se então a necessária ligação entre os direitos sociais previstos
no Art. 6° da Carta Maior de 1988. Com a implantação do Centro de educa-
ção Infantil no caso hipotético supracitado, é facilitado o acesso ao trabalho.
Poder-se-ia então concluir que, mesmo de forma indireta, estaria o Poder Público
garantindo o direito à alimentação, à previdência social, ao lazer, ao fornecer
condições de ingresso no mercado de trabalho.
É cediço que há esforços oriundos do Poder Público no sentido de con-
cretizar o direito à moradia àqueles considerados de baixa ou nenhuma renda.
Mas pode ser que as moradias construídas a esta população sejam consideradas
inadequadas; pode ser que, em muitos casos, não atendam ao princípio da digni-
dade da pessoa humana.
Será vericado neste trabalho que há casos (exemplicando-se com o
Residencial Vista Bela, em Londrina, Paraná) em que tais residenciais são cons-
truídos e ocupados desprovidos de alguns serviços essenciais. Serviços como
Unidades Básicas de Saúde (UBS), escolas e Centros de educação Infantil (CEI)
que possam atender aos moradores de forma eciente simplesmente inexistem
nos bairros ou, ao menos, nas proximidades. É a população local, vulnerável, à
mercê da própria sorte.
Outro problema que deve ser colocado é o que se refere às despesas
com a manutenção da moradia. Há programas de habitação que proporcionam
as moradias mediante nanciamentos facilitados, de módicas prestações. Mas,
mesmo com essa facilidade, ocorrerá o inadimplemento, caso haja relevantes
diculdades quanto à entrada no mercado de trabalho. Diculdades advindas do
não atendimento de outras necessidades básicas, de outros direitos sociais.
Deverá o Estado assegurar tais direitos. Caso contrário, fatalmente terá
de destinar vultosos recursos às populações desses conjuntos habitacionais, me-
diante programas da área de Assistência Social.

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