O direito social à moradia e sua necessária ligação a outros direitos sociais: análise do residencial vista bela em Londrina-Paraná
Autor | Renato César Brambilla - Flávio Pierobon |
Cargo | Graduado em Direito (Faculdade Arthur Thomas de Londrina-Pr FAAT) - Professor de Direito Constitucional da Faculdade Arthur Thomas, FAAT de Londrina |
Páginas | 25-43 |
BRAMBILA, R. C.; PIEROBON. F. 25
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 18, n. 1, p. 25-43, jan./jun. 2015
O DIREITO SOCIAL À MORADIA E SUA NECESSÁRIA LIGAÇÃO A
OUTROS DIREITOS SOCIAIS: ANÁLISE DO RESIDENCIAL VISTA
BELA EM LONDRINA-PARANÁ
Renato César Brambilla1
Flávio Pierobon2
BRAMBILA, R. C.; PIEROBON. F. O direito social à moradia e sua necessária
ligação a outros direitos sociais: análise do residencial Vista Bela em Londrina-
Paraná. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 18, n. 1, p. 25-43, jan./
jun. 2015.
RESUMO: O direito à moradia é um direito fundamental formalmente previs-
to no Art. 6º da Constituição Federal de 1988 que não se efetiva apenas com
a construção de residências. Importa então desvendar o conceito de “moradia
adequada”, que abrange, além da habitação, outros elementos essenciais, como
o “normal” acesso aos serviços de saúde e de educação, entre outros. Para este
trabalho, foi usado como objeto de pesquisa o Residencial Vista Bela, em Lon-
drina, Paraná, no intuito de promover uma pesquisa qualitativa e quantitativa, na
medida do possível, utilizando o método hipotético dedutivo. Este residencial
é parte de um programa público de moradias populares que cou conhecido na
região de Londrina exatamente por ter sido entregue com agrante desrespeito
àquilo que se pode entender por “moradia adequada”.
PALAVRAS-CHAVE: Moradia adequada; Residencial Vista Bela.
INTRODUÇÃO
O Poder Público, por meio de seus Programas de habitação tem facilita-
do o acesso às tão “sonhadas” casas próprias à denominada população de baixa
renda. O Direito à moradia tem dimensão constitucional; é um direito arrolado
a outros direitos sociais no Art. 6° da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988.
São então formados os Conjuntos Habitacionais compostos por nume-
rosas residências. E, por conseguinte, são alocadas muitas pessoas nestes locais.
Essas pessoas, além do acesso às moradias, necessitam de alguns servi-
ços essenciais, tais como a presença de uma eciente Unidade Básica de Saúde
1Graduado em Direito (Faculdade Arthur Thomas de Londrina-Pr FAAT). Pós-Graduando em Direito
Constitucional (Instituto de Direito Constitucional e Cidadania de Londrina-Pr IDCC)
2Professor de Direito Constitucional da Faculdade Arthur Thomas – FAAT de Londrina, Mestrando
em Ciência Jurídica pela Universidade Estadua do Norte do Paraná- UENP, Advogado.
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 18, n. 1, p. 25-43, jan./jun. 2015
(UBS), como também de Centros de Educação Infantil (CEI) e da instalação de
escolas, garantindo assim, o acesso à saúde e à educação básica, além, é claro,
de serviços de transporte coletivo e outras necessidades básicas, como água en-
canada e luz elétrica.
Os problemas surgirão quando tais residenciais forem construídos, li-
berados para a ocupação pelos moradores, sem a implantação desses serviços
essenciais. A população sofrerá as consequências danosas.
Uma dessas indesejadas consequências ocorrerá, por exemplo, numa
família monoparental, contemplada com uma dessas casas, formada pela mãe
e seus dois lhos, os quais têm menos de cinco anos de idade. Sem dúvidas, a
mãe precisa se lançar ao mercado de trabalho. Aí vem a pergunta: como esta mãe
poderá trabalhar se no residencial onde mora, ou nas proximidades, não há o tal
Centro de educação Infantil, popularmente conhecido como Creche?
Percebe-se então a necessária ligação entre os direitos sociais previstos
no Art. 6° da Carta Maior de 1988. Com a implantação do Centro de educa-
ção Infantil no caso hipotético supracitado, é facilitado o acesso ao trabalho.
Poder-se-ia então concluir que, mesmo de forma indireta, estaria o Poder Público
garantindo o direito à alimentação, à previdência social, ao lazer, ao fornecer
condições de ingresso no mercado de trabalho.
É cediço que há esforços oriundos do Poder Público no sentido de con-
cretizar o direito à moradia àqueles considerados de baixa ou nenhuma renda.
Mas pode ser que as moradias construídas a esta população sejam consideradas
inadequadas; pode ser que, em muitos casos, não atendam ao princípio da digni-
dade da pessoa humana.
Será vericado neste trabalho que há casos (exemplicando-se com o
Residencial Vista Bela, em Londrina, Paraná) em que tais residenciais são cons-
truídos e ocupados desprovidos de alguns serviços essenciais. Serviços como
Unidades Básicas de Saúde (UBS), escolas e Centros de educação Infantil (CEI)
que possam atender aos moradores de forma eciente simplesmente inexistem
nos bairros ou, ao menos, nas proximidades. É a população local, vulnerável, à
mercê da própria sorte.
Outro problema que deve ser colocado é o que se refere às despesas
com a manutenção da moradia. Há programas de habitação que proporcionam
as moradias mediante nanciamentos facilitados, de módicas prestações. Mas,
mesmo com essa facilidade, ocorrerá o inadimplemento, caso haja relevantes
diculdades quanto à entrada no mercado de trabalho. Diculdades advindas do
não atendimento de outras necessidades básicas, de outros direitos sociais.
Deverá o Estado assegurar tais direitos. Caso contrário, fatalmente terá
de destinar vultosos recursos às populações desses conjuntos habitacionais, me-
diante programas da área de Assistência Social.
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