Direito Sindical

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas148-199
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Gleibe Pretti
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Direito Sindical
Base legal
TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma
comissão para representá-los, com a nalidade de promover-lhes o entendimento direto com
os empregadores.
§ 1o A comissão será composta:
I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito
Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por
Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I – representar os empregados perante a administração da empresa;
II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios
da boa-fé e do respeito mútuo;
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o m de prevenir
conitos;
IV – buscar soluções para os conitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e
ecaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de
discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI – encaminhar reivindicações especícas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas
e acordos coletivos de trabalho.
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§ 1o As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas,
observada a maioria simples.
§ 2o A comissão organizará sua atuação de forma independente.
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do
término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser xado na empresa, com ampla
publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1o Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a
organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e
do sindicato da categoria.
§ 2o Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho
por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso-prévio,
ainda que indenizado.
§ 3o Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais
votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4o A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato
anterior.
§ 5o Se não houver candidatos sucientes, a comissão de representantes dos empregados poderá
ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§ 6o Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo
de um ano.
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de
um ano.
§ 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão
não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspen-
são ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício
de suas funções.
§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o m do mandato, o membro da comissão
de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como
tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou nanceiro.
§ 4o Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais
permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à dispo-
sição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e
do Ministério do Trabalho.
Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sin-
dicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos
sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art.
8o da Constituição. (NR)
Art. 545. Os empregadores cam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus em-
pregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato,
quando por este noticados.
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(...) (NR)
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas
ou prossionais ou das prossões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a
denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (NR)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa
dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou prossional, ou de uma
prossão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou prossão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados
relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram
prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
(...) (NR)
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos
será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos
e prossionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização
prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
(...) (NR)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão
fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido
mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade. (NR)
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão
descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
(...) (NR)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do
caput do art. 8o da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem
sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores
a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n. 13.189, de 19 de novembro
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem
como identicação dos cargos que se enquadram como funções de conança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
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