Direito Sindical
Autor | Gleibe Pretti |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco |
Páginas | 148-199 |
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Gleibe Pretti
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Direito Sindical
Base legal
TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma
comissão para representá-los, com a nalidade de promover-lhes o entendimento direto com
os empregadores.
§ 1o A comissão será composta:
I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito
Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por
Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I – representar os empregados perante a administração da empresa;
II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios
da boa-fé e do respeito mútuo;
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o m de prevenir
conitos;
IV – buscar soluções para os conitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e
ecaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de
discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI – encaminhar reivindicações especícas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas
e acordos coletivos de trabalho.
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§ 1o As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas,
observada a maioria simples.
§ 2o A comissão organizará sua atuação de forma independente.
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do
término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser xado na empresa, com ampla
publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1o Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a
organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e
do sindicato da categoria.
§ 2o Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho
por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso-prévio,
ainda que indenizado.
§ 3o Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais
votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4o A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato
anterior.
§ 5o Se não houver candidatos sucientes, a comissão de representantes dos empregados poderá
ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§ 6o Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo
de um ano.
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de
um ano.
§ 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão
não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspen-
são ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício
de suas funções.
§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o m do mandato, o membro da comissão
de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como
tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou nanceiro.
§ 4o Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais
permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à dispo-
sição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e
do Ministério do Trabalho.
Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sin-
dicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos
sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art.
8o da Constituição. (NR)
Art. 545. Os empregadores cam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus em-
pregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato,
quando por este noticados.
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(...) (NR)
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas
ou prossionais ou das prossões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a
denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (NR)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa
dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou prossional, ou de uma
prossão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou prossão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados
relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram
prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
(...) (NR)
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos
será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos
e prossionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização
prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
(...) (NR)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão
fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido
mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade. (NR)
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão
descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
(...) (NR)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do
caput do art. 8o da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem
sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores
a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n. 13.189, de 19 de novembro
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem
como identicação dos cargos que se enquadram como funções de conança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
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