Direito Sindical

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas492-497

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1. Conceito

A — DIREITO SINDICAL OU DIREITO COLETIVO? A matéria que passamos a estudar é denominada direito coletivo do trabalho ou direito sindical.

Nem todas as relações coletivas de trabalho caracterizam-se como sindicais, uma vez que há outros sujeitos coletivos além dos sindicatos. As relações entre representação não sindical de trabalhadores e empresa são um exemplo. Assim, o âmbito do direito coletivo é mais amplo do que o do direito sindical. Este, no entanto, ocupa a maior dimensão do direito coletivo, e pode-se mesmo designar, no sentido ampliativo, todo o direito coletivo segundo o critério da preponderância do seu objeto.

B — ACEPÇÕES DE DIREITO SINDICAL. Direito sindical é o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, e estas são as relações jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objeto interesses coletivos.

São duas as acepções da expressão “direito sindical”. No sentido subjetivo, significa o poder, faculdade ou prerrogativa de uma pessoa filiar-se a um sindicato. No sentido objetivo, é o ordenamento jurídico sindical.

Nas definições, os autores ressaltam ora um, ora outro, ou mesmo ambos os aspectos, como passamos a ver.

Para Cavalcanti de Carvalho, é o “conjunto de normas jurídicas que regulam a formação, as funções e a atividade das associações profissionais, no sentido da tutela dos interesses das diferentes categorias profissionais, em proveito dos seus elementos componentes e em harmonia com os superiores interesses da produção”1.

Diz Cabanellas que, “tomando por base o sujeito, o direito sindical pode ser definido como aquele que considera a primordial faculdade de todo indivíduo integrante da produção, seja

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como trabalhador ou como patrão, para unir seus esforços, interesses e responsabilidades com outros pertencentes ao mesmo grupo profissional ou conexo, para defesa e efetividade de seus direitos profissionais. Baseando-se na instituição jurídica, pode caracterizar-se o direito sindical como a parte do laboral que compreende o conjunto de normas jurídicas que reconhecem a faculdade de todo patrão ou trabalhador para associar-se na defesa dos seus interesses profissionais”.

Perez Botija refere-se ao direito sindical da seguinte maneira: a) em sentido subjetivo, como direito de sindicalizar-se ou exercício do direito de associação profissional; b) sob um ângulo objetivo ou orgânico, como ordenamento estrutural dos sindicatos, determinador dos seus modos de organização, sua competência ou atribuição e suas formas legais de atuar; c) em sentido dinâmico, funcional, como um complexo de normas substantivas que emanam desses grupos sociais.

Sindicalismo é tema que se popularizou e sobre o qual há estudos em diversos setores do conhecimento, no direito, na sociologia, na história, inclusive noticiário dos jornais, nas revistas semanais, na mídia em geral, nas redes sociais, nos blogs e também no cinema.

O filme Linha de Montagem, 1978 descreve a gênese do movimento sindical de São Bernardo do Campo entre os anos de 1978 e 1981, quando se produziram as maiores greves de metalúrgicos na região, desafiando a repressão do final da ditadura militar, ocasião em que surgiu um novo sindicalismo, de oposição, contrário ao sindicato oficial atrelado ao Estado. Outro filme sobre movimento sindical é Braços cruzados, máquinas paradas, 1978 (em Eles não usam black-tie); o filme, origina-se de uma peça de teatro. Aborda um movimento grevista que se inicia numa empresa e as preocupações de um operário com sua namorada, que engravidou. Eles decidem se casar. Para não perder o emprego, ele resolve furar a greve, que é liderada por seu pai, iniciando um conflito familiar que se estende às assembleias e piquetes. Ao lado da greve, o filme aborda questões familiares e complexas, sobre os homens e seus conflitos e dilemas.

Nos...

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