O Direito à Segurança: Garantia ou Limitação à Democracia e aos Direitos Fundamentais?

AutorOlavo Franco Caiuby Bernardes - George Augusto Niaradi
CargoResponsável pelo Núcleo Societário da NWADV/PA - Coordenador de Projetos Institucionais e Professor da Faculdade Damásio. Devry, e Professor do Curso de Relações Internacionais da Escola de Negócios da Universidade Anhembi Morumbi, ambas em São Paulo
Páginas207-218

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Revista Logos | Edição 1/2015

O Direito à Segurança: Garantia ou Limitação à Democracia e aos Direitos Fundamentais?

Olavo Franco Caiuby Bernardes Responsável pelo Núcleo Societário da NWADV/PA. Advogado formado pela PUC/SP em 2009, admitido na OAB/SP no ano seguinte. Mestre/LLM em Direito Internacional (US and Transnational Law) pela Universidade de Miami (2011). Aluno Especial na Disciplina de Direito à Segurança (2013), Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Fadusp). Vice-Presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/SP (licenciado). Membro do Conselho dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (CNA-IASP) (licenciado). Membro da JCI Brasil-China (licenciado). Mestrando em Ciência Política pela Universidade Federal do Pará (UFPA), com ênfase em Relações Internacionais (previsão de graduação em 2016). Bolsista do CNPQ (2014 a 2015). Palestrante em temas de Direito Constitucional, Direito Internacional, Direito Comparado, Regulação a Investimentos Estrangeiros no Brasil, Ciência Política e Política Brasileira. Autor de diversos artigos no Brasil e no Exterior.

George Augusto Niaradi Coordenador de Projetos Institucionais e Professor da Faculdade Damásio|Devry, e Professor do Curso de Relações Internacionais da Escola de Negócios da Universidade Anhembi Morumbi, ambas em São Paulo.Tem graduação em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade de São Paulo (1996), com habilitação em Direito Público e doutorado em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (2003). Prosseguiu estudos de Pós-Doutorado em Direito Natural pela Università della Santa Croce, Roma, Itália (2005), além de cursos de extensão na Faculdade de Direito de Coimbra (2001), Central European University, Budapeste, Hungria (2005) e foi bolsista-pesquisador da Fundação Ryoichi Sassakawa, Japão(1999-2001) e da Fundación Carolina (2007-2008). Em 2011, obteve Certificate of Ph. D in International Legem pela Thomas Jefferson School of Law, San Diego? EUA. É Personalitté dAvenir de la République Française (2009), recebeu premiação do Programme dInvitation de personnalité Étranger du Gouvernement du Québec (2011). Na Aliança Francesa, é Membro do Conselho Deliberativo (2010-2012, e, 2012-2014, e 2014-2016), da Diretoria (2010-2012, e, 2012-2014, e 2014-2016) e foi Secretário-Geral da Diretoria (2010-2012). É Membro-Fundador da Comunidade dos Juristas de Língua Portuguesa (2010). É avaliador da Câmara de Ensino Superior do Conselho de Educação do Estado de São Paulo (2008-atual). Na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo é Conselheiro Seccional (2010-2012 e 2013-atual), Membro da 4ª Câmara Recursal (2010-2012) e atualmente da 5ª Câmara Recursal, ocupa o cargo de Presidente da Comissão de Relações Internacionais (2010-2012 e 2013-atual), tendo sido Presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais (2007-2009). No ICC
– International Chamber of Commerce – Paris – é representante do Brasil no Comitê Aduaneiro e de Facilitação do Comércio. Na FECOMERCIO, é Diretor (CECOMERCIO) e Secretário-Geral da FECOMERCIO-Arbitral. Membro da Chambre Internationale dArbitrage de Paris, todas atividades e postos esses de caráter voluntário e benévolo.

Resumo

O objetivo deste artigo é discutir a efetividade e a importância do Direito à Segurança Ordenamento Jurídico Nacional. Esse direito previsto no “caput” do artigo 5º, da Constituição Federal, apesar de igual importância aos direitos à vida, a igualdade e a liberdade, não é tão explorado dentro da doutrina jurídica nacional na proporção de outros direitos fundamentais.

Palavra-Chave: Direito Constitucional; Direitos Fundamentais; Direito à Segurança; Constituição Federal de 1988.

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O Direito à Segurança: Garantia ou Limitação à Democracia e aos Direitos Fundamentais?

Abstract

The purpose of this article is to discuss the effectiveness and the importance of the Right to Security to the Brazilian Legal System. This right predict in the scope of article 5th, of the Federal Constitution, despite of equal importance to the rights to live, of equality and liberty, it is not explored by the Brazilian doctrine in the proportion of other fundamental rights.

Keywords: Constitutional Law; Fundamental Rights; Right to Security; 1988 Federal Constitution.

Introdução

O presente trabalho se proporá a responder se o direito à segurança constitui garantia ou limitação à democracia e aos direitos fundamentais. Em nosso trabalho, demonstraremos que o direito à segurança justamente auxilia a garantir e manter a democracia e os direitos fundamentais, no que concerne o sistema brasileiro.

Direito à Segurança e a Constituição Federal de 1988

Os direitos previstos pela Constituição Federal de 1988 podem ser divididos em:
a) direitos de primeira geração, os chamados direitos individuais e coletivos (ex: vida, igualdade, liberdade); b) direitos de segunda geração, conhecidos como direitos sociais e econômicos (saúde, educação, previdência social) e, c) direitos de terceira geração, os chamados direitos coletivos e transindividuais, ligados a valores de fraternidade e solidariedade (direito do consumidor, direito ambiental)1.

A Constituição de 1988, conhecida como Carta Cidadã por seus defensores, por seu forte teor social, após vinte e um anos de um regime de exceção, pode ser considerada constituição antenada com as tendências mais modernas e avançadas do Direito Constitucional moderno, ao prever a existência dessas três gerações de direitos. Se pegarmos, por exemplo, a constituição norte-americana, perceberemos a existência apenas do chamado Dever Negativo do Estado, ou seja, o dever do Estado NorteAmericano não intervir na conduta privada de seus cidadãos, não sobretaxá-los, não puni-los sem o devido processo legal, não restringir sua liberdade de locomoção, ao menos se houver uma pena, etc2.

Não há na Constituição Norte-Americana previsões constitucionais aos chamados direitos sociais, muito menos aos direitos coletivos e transnacionais. Em casos como o

1 – NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed., páginas 362/364.

2 – STONE, Geoffrey R. et al., Constitutional Law, Sixth Edition, Aspen Publishers.

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Patient Protection and Affordable Care Act (PPACA) de 2010, conhecido popularmente como Obamacare – lei que obriga todos os norte-americanos a terem um plano de saúde, sob pena de multa – o que se discutiu na Suprema Corte daquele país foi se referida lei feria o devido processo legal da população norte-americana, ou impunha um tributo inconstitucional3.

Entretanto, no caso da Constituição Brasileira, a exemplo de sistemas constitucionais europeus e latino-americanos, há previsão explícita a esses direitos, um dever estatal de realizar ações, – o chamado Dever Positivo do Estado – e nesse ponto ingressa o direito à segurança4.

O artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal prevê que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) (grifo nosso)5Pela simples leitura desse artigo diversas dúvidas podem restar. O que seria o conceito de segurança? Segurança para quê? Segurança pública, segurança alimentar, segurança do trabalho? Qual seria a ideia do legislador ao prever esse termo no caput de uns artigos mais importantes da constituição, o artigo 5º, que, em seus diversos incisos, lista os chamados “direitos fundamentais”?

Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988

Em seu artigo, Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição, Adriano dos Santos Iurconvite escreve que os direitos fundamentais “são também conhecidos como direitos humanos, direitos subjetivos públicos, direitos do homem, direitos individuais, liberdades fundamentais ou liberdades públicas”. Segundo ainda o mesmo autor, “[a] própria Constituição da República de 1988 apresenta diversidade terminológica na abordagem dos direitos fundamentais, utilizando expressões como direitos humanos (artigo 4º, inciso II), direitos e garantias fundamentais (Título II e artigo 5º, parágrafo 1º), direitos e liberdades constitucionais (artigo 5º, inciso LXXI) e direitos e garantias individuais (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV)”6.

Com todo o respeito que podemos ter por esse intelectual do Direito, discordamos significativamente dessa interpretação. Direitos do Homem (Droit des hommes, como é

3 – Vide o caso National Federation of Independent Business v. Sebelius, 567 U.S. ___ (2012).
4 – O constitucionalismo europeu e latino-americano é muito influenciado pelo conceito de Welfare State, ou seja, o Estado de Bem Estar Social, onde o Estado deverá prover aos seus cidadãos certos direitos sociais, como o direito à educação, saúde, seguridade social. (Vide: Development, Democracy, and Welfare States: Latin America,...

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