Direito à saúde e o programa saúde na escola

AutorJosiane Araújo Gomes
Páginas115-136

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1 Considerações Iniciais

O estudo que ora se inicia tem por objeto de análise o Programa Saúde na Escola, com o intuito de verificar a sua importância para a promoção e concretização do direito à saúde. E, para que o objetivo deste estudo seja alcançado, faz-se mister inicia-lo por uma breve abordagem sobre os direitos humanos, os quais recebem tal denominação devido à essencialidade de seu conteúdo, possuindo função estruturante no que diz respeito à fixação dos limites existentes nas relações jurídicas travadas entre o indivíduo e o Estado, entre os indivíduos ou grupos de indivíduos e em relação a todo o gênero humano.

A situação dos direitos humanos na contemporaneidade é marcada por sua positivação em documentos internacionais, transformando-os em obrigações jurídicas fundadas no valor da dignidade humana, de caráter universal. Referida positivação visa atribuir efetividade à proteção e promoção dos direitos humanos, não implicando a renúncia ao seu caráter de inerentes a todo ser humano. Logo, os direitos humanos são positivados "a fim de lhes conferir uma qualidade jurídico-normativa, possibilitando que sejam reconhecidos como fontes formais de direitos subjetivos e, se caso for, que possam ser deduzidos em juízo ou perante organismos internacionais"1.

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Nesse sentido, e buscando tornar inequívoca a vigência efetiva desses direitos no meio social, tem-se também a necessidade de positivação2

dos direitos humanos na legislação interna de cada Estado. Assim, surge a distinção, elaborada pela doutrina jurídica germânica, entre direitos humanos e direitos fundamentais (Grundrechte).3 4

Por direitos humanos entendem-se as posições jurídicas reconhecidas ao ser humano como tal, possuindo, assim, origem na própria natureza humana, o que lhes atribui caráter inviolável, intemporal e universal. Não estão vinculados a uma ordem jurídica única - são supra-positivos -, sendo exteriorizados nos documentos de direito internacional. Compreendem, dessa forma, "todas as prerrogativas e instituições que conferem a todos, universalmente, o poder de existência digna, livre e igual".5Por sua vez, os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na ordem constitucional de determinado Estado.6Possuem, destarte, origem comum aos direitos humanos, pois constituem o resultado

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da positivação destes, de acordo com as formalidades legais internas de cada país.

Assim, os direitos fundamentais representam a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana face ao Poder Estatal, haja vista serem limitações impostas pela soberania popular aos poderes estatais, determinando-lhes a forma de organização e atuação racional.7São garantias mínimas que devem ser asseguradas às pessoas, sejam individuais ou organizadas institucionalmente, com espeque na conservação pacífica da sociedade e na promoção do valor humano.

Nesse contexto, no Brasil, tem-se que a Constituição Federal de 1988 é a responsável pela consagração, no direito interno, do dever estatal de assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, como imperativo de justiça social.8A dignidade humana é elevada à condição de fundamento de todo o sistema normativo, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas. E, nesse sentido, há o enquadramento da saúde como direito fundamental.

Em vista disso, para se obter a correta definição do caráter fundamental do direito à saúde e, por decorrência, alcançar a adequada visualização do Programa Saúde na Escola como instrumento voltado à efetividade desse direito, faz-se necessária a delimitação conceitual de referido direito, bem como a abordagem da sua consagração pela Carta Magna de 1988, responsável por tornar inequívoca a natureza fundamental do direito à saúde.

2 Delimitação conceitual da saúde

O termo "saúde" tem por origem a raiz etimológica salus, que designa, em latim, o atributo principal dos inteiros, intactos, íntegros. Já em grego,

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salus decorre do termo holos - raiz dos termos holismo e holístico - tomado no sentido de totalidade.9

Quanto à análise conceitual da saúde, é interessante iniciar a abordagem pelo conceito trazido por Abbagnano10, nos seguintes termos:

É a condição de bem-estar da pessoa nas suas diferentes funções: físicas, mentais, afetivas e sociais; não se identifica com a simples ausência de doença, mas com a plena eficiência de todas as funções: orgânicas e culturais, físicas e relacionais. [...] uma vez que o conceito de S. [saúde] deve ser entendido não só em sentido físico, mas também psicológico e moral, e que se identifica com a idéia de bem-estar em referência à pessoa na sua totalidade, compete situar o problema da S. no horizonte antropológico, que comporta o tratamento de questões não simplesmente médicas, mas propriamente filosóficas, como as de natureza e norma.

O conceito acima transcrito remete à origem do conceito de saúde, pois este decorre da íntima relação existente entre Filosofia e Medicina. Com efeito, o surgimento da Filosofia, na Antiguidade Clássica, traz consigo a substituição do conhecimento mítico pelo conhecimento empírico, na medida em que a realidade passa a ser explicada de modo racional, por meio da observação dos fenômenos da natureza. E a Medicina, por sua vez, passa a investigar a realidade do doente, tendo, assim, uma visão organicista da saúde, pois esta não diz respeito apenas ao corpo, mas também a sua relação com a mente, a sociedade e a natureza.

Nesse passo, médico e filósofo partiam da observação da realidade posta, a fim de buscar uma fundamentação racional para os fenômenos naturais. Mas, enquanto a Filosofia tinha por objeto o cuidado com a alma, o objeto da Medicina era o cuidado com o corpo, sendo a saúde obtida pela união de corpo e alma sãos. Com efeito, de acordo com Aiub e Neves11:

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O que se pretende enfatizar com toda essa comparação entre filo-sofia e medicina antigas era a concepção de unidade e totalidade inerente a elas. Não se pode falar de equilíbrio do corpo sem o equilíbrio da alma. Igualmente, uma parte do corpo não pode ser curada senão em função do todo do corpo e o corpo não pode ser curado sem ter em conta a alma. Em outras palavras, o homem entendido como um todo.

Ademais, ressalte-se que esse caráter empirista atribuído à Medicina é responsável por traduzir o seu exercício como observação minuciosa de cada caso concreto, ou seja, o método de trabalho médico não buscava a generalização, mas sim tinha por fim definir o melhor tratamento para cada pessoa. A doença era vista como consequência do modo de vida levado por cada indivíduo, sendo tarefa da Medicina, assim, encontrar a fórmula adequada para o cuidado do corpo.12Dessa forma, tanto a Medicina quanto a Filosofia, na Antiguidade, buscaram encontrar o equilíbrio do corpo e da alma - e, portanto, assegurar a saúde do indivíduo -, equilíbrio este obtido por meio da adoção de dieta adequada, que engloba todas as questões relativas ao regime da vida, ou seja, alimentação, ações e emoções, relacionamentos sociais e exercício do pensar. Logo, tinham por preocupação não a cura de doenças, mas sim a profilaxia, ou seja, a manutenção da saúde.

Contudo, tal visão da saúde sofre profunda alteração com a Modernidade, pois este momento histórico provoca a separação de corpo e alma, passando cada um a ser tratado como fenômenos isolados, passíveis, inclusive, de subdivisões. Assim, o corpo deixa de ser visto como um todo, sendo estudado, pela Medicina, de modo fragmentado, dissociando as partes do conjunto e das influências exteriores, o que direciona o en-

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foque das pesquisas para a busca da cura das doenças, e não mais para a preservação da saúde.

Nesse sentido, destaca-se que o modo de pensar cartesiano é responsável por deixar como herança a dicotomia mente-corpo, influenciando os estudos médicos, os quais passaram a isolar o corpo, para seccioná-lo em partes e se ocupar, apenas, das partes doentes. Com efeito, cabe destacar o seguinte trecho do estudo de Descartes13, in verbis:

Para começar, pois, este exame, noto aqui, primeiramente, que há grande diferença entre espírito e corpo, pelo fato de ser o corpo, por sua própria natureza, sempre divisível e o espírito inteiramente indivisível. Pois, com efeito, quando considero meu espírito, isto é, eu mesmo, na medida em que sou apenas uma coisa que pensa, não posso ai distinguir partes algumas, mas me concebo como uma coisa única e inteira. E, conquanto, o espírito todo pareça estar unido ao corpo todo, todavia um pé, um braço ou qualquer outra parte estando separada do meu corpo, é certo que nem por isso haverá ai algo de subtraído a meu espírito. E as faculdades de querer, sentir conceber, etc., não podem propriamente ser chamadas suas partes: pois o mesmo espírito emprega-se todo em querer e também todo em sentir, em conceber, etc. Mas ocorre exatamente o contrário com as coisas corpóreas ou extensas: pois não há uma sequer que eu não faça facilmente em pedaços por meu pensamento, que meu espírito não divida mui facilmente em muitas partes e, por conseguinte, que eu não reconheça ser divisível. E isso bastaria para ensinar-me que o espírito ou a alma do homem é inteiramente diferente do corpo, se já não o tivesse suficientemente aprendido alhures.

Por decorrência, a saúde passa a ser identificada com a ideia de ausência de doença, limitada esta apenas às enfermidades que afetam a integridade física da pessoa. Nesse passo, sendo a saúde compreendida sob viés eminentemente biológico, tem-se que, na evolução dos estudos biomédicos, as infecções passam a ser consideradas as principais causas de doenças, o que leva, a partir do final do...

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