O ano do Direito Público em 2010: quando a Corte Constitucional não dá a última palavra

AutorNaira Gomes Garanho de Senna - Siddharta Legale Ferreira - Rodolpho Cézar Aquilino Bacchi - Eric Dore Baracho Fernandes.
CargoBacharel em direito pela UFF. Advogada. Aprovada no Mestrado em direito na PUC-Rio. - Bacharel em direito pela UFF. Advogado. Residente Jurídico da PGE-RJ. Aprovado para professor substituto do departamento de direito público da UFF. - Bacharel em direito pela UFF. Advogado. Pós-Graduando Lato Sensu em Direito e Processo pela Universidade ...
Páginas149-176
REVISTA DE DIREITO DOS MONITORES DA UFF
149
O ANO DO DIREITO PÚBLICO EM 2010:
QUANDO A CORTE CONSTITUCIONAL NÃO DÁ A ÚLTIMA
PALAVRA
Naira Gomes Garanho de Senna1
Siddharta Legale Ferreira2
Rodolpho Cézar Aquilino Bacchi3
Eric Dore Baracho Fernandes4
Sumário: I. Aspectos gerais. II. ADC nº 16. III. Revisão de tese. IV.
A constitucionalidade e a “inconvencionalidade” da Lei de Anistia
(Lei 6.683/1979). V. A condenação do Brasil na Corte Interamericana:
O caso da Guerrilha do Araguaia. VI. Apontamentos finais. VII.
Referências bibliográficas e jurisprudenciais.
I. Aspectos gerais
Já se tornou praxe na Revista de Direito dos Monitores da UFF: todo final
de ano publica-se um anuário com as principais decisões sobre o direito público daquele dado
ano. A proposta em geral não é adotar uma visão crítica sobre os julgados, como em geral se
faz ao longo do ano na seção do Laboratório de Jurisprudência. Embora em alguma medida se
tenha lançado críticas pontuais, aqui se adotou uma perspectiva preponderantemente
descritiva ou informativa para chamar atenção para alguns aspectos que podem não ter
recebido a devido importância ao longo desse período. Em 2010, o direito público vivenciou
um período marcado mais pelos acontecimentos fora da corte do que dentro dela: a ascensão
da primeira mulher à presidência Dilma Roussef , os escândalos de corrupção no Distrito
Federal, que quase culminaram com a intervenção federal, a eleição de Tiririca como
1 Bacharel em direito pela UFF. Advogada. Aprovada no Mestrado em direito na PUC-Rio.
2 Bacharel em direito pela UFF. Advogado. Residente Jurídico da PGE-RJ. Aprovado para professor
substituto do departamento de direito público da UFF.
3 Bacharel em direito pela UFF. Advogado. Pós-Graduando Lato Sensu em Direito e Processo pela
Universidade Católica de Petrópolis.
4 Bacharelando em direito pela UFF. Monitor de Direito Constitucional.
REVISTA DE DIREITO DOS MONITORES DA UFF
150
Deputado Federal por São Paulo e as dúvidas lamentáveis sobre a sua alfabetização e o
inacabado caso da extradição do italiano Cesare Battisti e etc. Somando isso à postura de
maior auto-contenção do STF, conclui-se que nem de perto o ano de 2010 se compara ao
ativismo de 2009. Nota-se o fim da “Corte Gilmar”5 e o início do que parece ser o descortinar
da “Corte Peluso”.
Mas chega de generalidades. Vamos ao que interessa: selecionamos os
quatro casos mais emblemáticos do período de 2010. No plano interno, dois casos se
destacaram: um sobre a terceirização e a responsabilidade subsidiária da Administração
Pública e outro em que pela primeira vez se utilizou a “revisão de tese”, ou seja, a
possibilidade de impugnar a negativa da repercussão geral do Recurso Extraordinário por
fatos supervenientes relevantes. Outros casos, porém, transcenderam os dilemas habituais no
interior das fronteiras nacionais.
No plano internacional ou com projeção internacional, dois casos
verdadeiramente históricos foram julgados: o que o STF considerou recepcionada da Lei de
Anistia e o que condenou do Brasil pela guerrilha do Araguaia na Corte Interamericana de
Direitos Humanos, onde inclusive foram questionadas algumas premissas da decisão do Corte
Constitucional brasileira na recepção da Lei de Anistia por meio do confronto com a
Convenção Interamericana de Direitos Humanos. A compatibilidade entre normas internas e
tratados internacionais é o que já se chama em teoria de “controle de convencionalidade”6. Os
tempos são realmente de um constitucionalismo internacionalizado e de internacionalização
do direito7.
5 Denominamos assim o período em que o Ministro Gilmar assumiu a Presidência do STF e
ocorreram diversas viradas jurisprudenciais em matéria de controle de constitucionalidade, edição de
diversas súmulas vinculantes e melhorias substanciais nos sistemas de comunicação do STF pelas
parcerias com o youtube, por exemplo.
6 Defendendo de forma pioneira no Brasil a possibilidade de o controle de convencionalidade das leis
ser exercido pelos tribunais locais, independentemente de autorização internacional, à semelhança
do que dá com o controle de constitucionalidade difuso, no qual qualquer juiz ou tribunal pode a
avaliar a compatibilidade entre a lei e a constituição. No caso, os tratados seriam paradigma de um
controle de legalidade. Cf. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Teoria geral do controle de
convencionalidade no direito brasileiro. Revista de Direito do Estado, n. 14, 2009, p. 277-315.
7 DELMAS-MARTY, Mireille. Três desafios para um direito mundial. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2003. Da m esma autora, Cf. “ La refondation de pouvoirs In: Etudes juridiques comparatives ET
internatinalisation du droit.”. Disponível em: <http://www.college-de-
france.fr/media/int_dro/UPL20030_delmas_marty_res0506.pdf>. Acesso em: 20/10/2010.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT