Direito Público

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas39-79

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O Direito Público é o conjunto de normas relativas à coerção social que tem por objetivo os poderes públicos, sua organização, suas atribuições, enfim, o Estado. O Estado há que se organizar de modo a ser bastante forte para cumprir a sua missão e, ao mesmo tempo, de tal forma que não se possa vir a contrariar os objetivos que presidiram a sua instituição e degenerar em opressão. Mais simplesmente, o Direito Público é o ramo do Direito Positivo que estuda as organizações públicas e suas relações com os particulares.

Segundo Caio Mario da Silva Pereira, é o direito em que predomina o interesse do Estado como poder soberano, nas suas relações com outros Estados ou com particulares. Discute-se sobre os critérios encontrados pela doutrina para distinguir o Direito Público do Direito Privado, havendo mesmo juristas que negam a existência ou a utilidade da distinção26.

Do ponto de vista de Rudolf von Ihering (1818-1892) jurista alemão, é o complexo das condições existenciais da sociedade asseguradas pelo poder público. Ele se reveste da ideia de poder público, que é o princípio da dinâmica do Estado, tendo por domínio todas as relações do cidadão para com o Estado.

Já para Ruggiero, é o complexo de normas que regulam a organização e a atividade de caráter público do Estado e dos entes políticos menores ou que disciplinam as relações entre os cidadãos e estas organizações políticas. Pode ser dividido, em primeiro lugar, em Direito Internacional Público e Direito Público Interno27.

É o ramo do direito que regula as relações entre as pessoas e as entidades privadas com os órgãos que exercem o poder público, sempre que estes atuem em exercício das suas legítimas potestades públicas e em conformidade com o que prevê a lei.

Pode, ainda, ser examinado tendo em vista a matéria, os objetivos e os fins.

Os ramos do Direito Público são:

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Direito Constitucional

Na visão sempre abalizada de Jorge Miranda, Direito Constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas (disposição e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo, e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder, e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os atos em que se concretiza28.

É o conjunto sistemático de normas que estabelece os poderes do Estado nas suas relações com os indivíduos que o compõem, de modo a assegurar-lhes a liberdade e os direitos que devem gozar todos os membros da comunidade política.

Seguindo a tradição jurídica e política, é um documento de regras legais sistematizadas, positivo, formal, escrito e codificado. Dela, dentro do sistema positivista da criação da ordem jurídica, dependem, em forma de escala, todas as outras leis positivas. Basicamente, as normas jurídicas constitucionais regulam a criação e põem toda a estrutura do sistema político e do ato global de fazer justiça pela ordem jurídica. Ela contém os princípios fundamentais a que se ligam as condutas jurídicas, sob a ótica da liberdade, da igualdade, dos direitos e das garantias individuais em todos os setores das relações sociais, econômicas, familiares, educacionais, políticas e, naturalmente, jurídicas.

A Constituição é que dá vida jurídica ao Estado. Ela é o estatuto. Emprega-se o termo constituição, neste texto, na maior amplitude, não apenas significando um corpo sistemático – portanto escrito, um ordenamento formal, como se caracterizam as Constituições modernas –, mas significando também um conjunto de leis que de forma embrionária e imprecisa tendem à organização do Estado e as relações do soberano com o Estado e seus súditos.

A Constituição será, portanto, um complexo normativo estabelecido de uma só vez, mediante a qual, de uma maneira total, exaustiva e sistemática, se estabelecem as funções fundamentais do Estado e se regulam os órgãos, o âmbito de suas competências e a relações entre eles. A Constituição é, pois, um sistema de normas.

Assim, o direito constitucional é a ordenação dos poderes públicos de um Estado e dos direitos e liberdades dos cidadãos.

É o conjunto de normas que disciplinam a organização do Estado, regulam a divisão dos poderes e dispõem sobre a sua atuação, função e limites, estabelecem

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a participação dos cidadãos na vida política do país, fixam os direitos individuais e assentam as relações entre a soberania política e os governados – o que, na definição do mestre José Afonso da Silva, nada mais é que o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.

É também o estudo das normas jurídicas que derivam da Constituição, bem como o estudo da própria Constituição.

É todo e qualquer direito consagrado numa Constituição, qualquer que seja a sua natureza do ponto de vista de classificação: doutrinário, privado, público, civil, político, cívico, administrativo, penal, comercial, empresarial, internacional, processual, militar, etc.

As fontes do direito constitucional sob o aspecto formal são as seguintes: a Constituição e suas emendas, as leis complementares e as declarações de direitos, o costume e a revisão constitucional, os atos institucionais e a praxe constitucional, as resoluções constitucionais, a doutrina e a jurisprudência constitucionais.

Por Constituição Formal temos as normas jurídicas que fazem parte de documentos “constitucionais”, emanados de um poder constituinte, e que em alguns sistemas têm predominância sobre as leis ordinárias.

Assim, a Constituição formal é um conjunto de normas e princípios contidos num documento solene estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos especiais previstos no seu próprio texto. Significa a totalidade dos preceitos jurídicos fixados por escrito no texto constitucional.

Para o mestre pernambucano Pinto Ferreira, é a totalidade de preceitos jurídicos fundamentais delimitados por escrito pelo poder constituinte29.

A Constituição Material, representada pelas normas cujo conteúdo é a organização do Estado, como na Inglaterra, onde as leis constitucionais não se distinguem das outras leis.

Um mesmo sistema constitucional pode empregar os dois conceitos, como aconteceu com a Constituição do Império Brasileiro (1824), que no artigo 178 dispunha:

É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias.

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Segundo Pinto Ferreira, a definição que o direito dá de Constituição é uma definição formal, parte do fato de que ela está formalizada em um documento, ou em costumes que são rigorosamente observados, como na Inglaterra30.

Mas a Constituição formal origina-se de todas as forças reais do poder, como dizia Lassalle, entendendo-se hoje que é do conjunto das forças socioeconômicas atuantes na sociedade que surge um conceito sociológico de Constituição.

Nesse sentido nenhuma sociedade deixa de ter uma “constituição”, deixa de ter uma organização do poder conforme a sua realidade social, embora essas regras do jogo político não estejam consubstanciadas em nenhum documento. Este conceito varia muito entre os autores.

Segundo o constitucionalista norte-americano Thomas Cooley, embora de todo Estado se possa dizer, num certo sentido, que tem uma Constituição, o termo governo constitucional deve ser aplicado somente àqueles cujas normas ou máximas fundamentais não apenas definam como devem ser eleitos ou designados aqueles aos quais se confie o exercício dos poderes soberanos, mas também imponham restrições eficazes a tal exercício, com o fim de proteger os direitos e prerrogativas individuais e defendê-los contra qualquer ação do poder arbitrário.

Da lição de Vicente Rao,

Direito Constitucional é o ramo do direito público interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social31.

Segundo um grande número de juristas, entre eles J.J. Gomes Canotilho e Paulo Bonavides, o Direito Constitucional se classifica em: Geral, Especial ou Particular, Comparado, Material e Formal.

Na classificação do Direito Constitucional Geral, aquele não se preocupa com o estado de um determinado ordenamento positivo, mas tão-somente para enquadramento teórico do estudo do Direito Constitucional positivo por todos aceito.

Denomina-se Geral porque abrange todo o Direito Constitucional em seus mais variados aspectos, bem como todas as ciências que compõem o ordenamento constitucional do Estado.

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Por Direito Constitucional Especial ou Particular, temos aquele que cuida do Direito Constitucional de um determinado Estado, tais como o funcionamento e a organização dos poderes constitucionais, tendo por objetivo analisar a Constituição vigente dentro dos limites de cada Estado soberano. Por exemplo: no Brasil, temos o Direito Constitucional Brasileiro.

Temos o Direito Constitucional Comparado sempre que houver, entre os Estados, pontos de contato suficientes para justificar sua comparação.

Toda...

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