Direito processual tributário

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas845-910

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SEÇÃO 1: Depósito judicial
1ª ETAPA: Admissibilidade de recurso administrativo

Súmula 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. Data: 11/03/2009

No julgamento da ADI 1976 DF1o STF fixou a orientação de que a exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade de recurso na esfera administrativa constitui obstáculo ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Esta orientação culminou na edição da Súmula vinculante n. 21, com a seguinte redação: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Para se adequar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça reviu sua jurisprudência e publicou a Súmula 373/STJ.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade de recurso na esfera administrativa. Orientação seguida pelo STJ. (...)" STJ - REsp 972075 SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJ 02/06/2008

· "(...) Após a revisão da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo enfim pela inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio no recurso administrativo, o STJ reviu seu entendimento para se adequar ao tema. (...)" STJ - AgRg no REsp 908165 SP , Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 19/11/2007

· "(...) A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. (...)" STF - RE 389383 SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 29/06/2007

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SÍNTESE CONCLUSIVA

A exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade de recurso na esfera administrativa é inconstitucional.

Tal exigência viola o exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV) e princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV).

2ª ETAPA: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Súmula 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Data: 25/10/1994

De acordo com a jurisprudência do STJ, somente o depósito judicial integral e em dinheiro pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, inc. II do CTN, e art. 9º, § 4º da Lei 6.830/70, in verbis:

» CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral.

» Lei 6.830/70. Art. 9º (...) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) Nos termos do artigo 151, inciso II do CTN apenas o depósito em dinheiro e não o depósito de títulos da divida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário. (...) ". STJ - REsp 8764 SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, 1ª Turma, DJ 21/03/1994

· "(...) Nos termos da Súmula 112/STJ, somente o depósito integral da quantia devida em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência desta Corte entende que os precatórios judiciais equivalem a direitos de crédito, que não se assemelham ao dinheiro. (...)" STJ - REsp 1196655 RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJe 30/08/2010

SÍNTESE CONCLUSIVA

O depósito judicial pode suspender a exigibilidade do crédito tributário?

Sim, desde que o depósito seja integral da quantia devida e em dinheiro.

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SEÇÃO 2: Crédito tributário

Sumário: Etapa 1. Constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte. Etapa 2. Não se admite CND quando existir tributo declarado e não pago. Etapa 3. Falta da entrega de declaração de tributo sujeito a lançamento por homologação.

1ª ETAPA: Constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte

Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Data: 14/04/2010

O presente enunciado sumular trata do chamado lançamento por homologação, previsto no art. 150, caput, do CTN:

» CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...)

O lançamento por homologação está presente na maior parte dos tributos, representando o maior volume de arrecadação entre os tipos de lançamento. São exemplos de tributos cuja constituição do crédito se dá por meio desse tipo de lançamento: ICMS, IPI, IR, ITCMD, PIS e COFINS, Empréstimos Compulsórios.2De acordo com Ricardo Cunha Chimenti3, o "lançamento por homologação" (ou auto--lançamento) é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.4No lançamento por homologação, o contribuinte, ou o responsável tributário, deve realizar o pagamento antecipado do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, ficando a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente. Havendo pagamento antecipado, o Fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a diferença acaso existente (art. 150, § 4º, do CTN).5Segundo a jurisprudência consolidada na Súmula 436 do STJ, em se tratando de tributo lançado por homologação, a declaração do contribuinte tem condão de constituir o crédito

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tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento. Sendo assim, quando o contribuinte apresenta a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Declaração de Informação do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), ou outra declaração semelhante prevista em lei, estará constituído o crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco.6O entendimento pauta-se na ideia de que o contribuinte, assumindo a iniciativa, declarou por conta própria o débito fiscal por ele reconhecido, por meio de um procedimento não impositivo, o que, à semelhança de um lançamento, dota o procedimento de suficiente exigibilidade, tendo o condão de constituir o crédito tributário. Ora, se o próprio sujeito passivo apura o quantum devido e se "autonotifica" com a entrega da declaração, não teria sentido "lançar" para apurar uma situação impositiva que já foi tornada clara pelo próprio...

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