Direito processual penal

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas65-67

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Inicialmente cumpre-nos esclarecer que, em um Estado Democrático de Direito, como o nosso, o estudo do processo penal deve principiar do texto constitucional. A promulgação

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da Constituição Federal de 1988 trouxe a necessidade de reinterpretação das normas presentes no Código de Processo Penal, dando novo significado aos sentidos que deveriam ser produzidos pelo processo num ordenamento que consagra a proteção aos direitos fundamentais na sociedade democrática.

É a Carta Maior que define o sistema processual adotado e, também em razão disto, revela ao legislador e ao intérprete as garantias mínimas que devem ser destinadas para aqueles sobre os quais recai a persecução penal.

Destarte, o processo penal é um autêntico aparelho de garantias, o que enfatiza a relevância de dar início a seu estudo a partir dos princípios constitucionais, que devem ser analisados, com observância das regras que disciplinam a investigação policial, ação penal, prisões, sistema de provas, decisões judiciais.

O Direito Processual Penal é o ramo de estudo tradicionalmente voltado à atividade de jurisdição de um Estado no julgamento do acusado de praticar um crime. O procedimento de legitimação do direito de punir estatal, chamado de processo penal, é o universo de estudos do Direito Processual Penal.

É o mesmo que direito formal, adjetivo, leis substantivas. Conjunto de normas que dispõem sobre...

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