Direito Procedimental

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas129-132
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 129
Capítulo 39
Direito Procedimental
Excetuado o exame médico pericial que inclui a apreciação de provas
materiais distintas e testemunhais usuais, não existem regras especícas para
o encaminhamento da solicitação do benefício da pessoa com deciência.
O interessado preencherá o requerimento adequado, fornecido pelo
INSS, juntará as demonstrações do alegado de que dispuser no momento, o
pedido será protocolado e instruído pela Previdência Social.
Uma juntada de laudo técnico da perícia médica e sua conclusão
nalizarão a instrução, sobrevindo uma decisão do INSS de deferimento
ou indeferimento.
Deferida a prestação, comunicado o interessado, ela será mantida regu-
larmente como os demais benefícios, com direito à revisão, reajustamentos
periódicos, renúncia, transformação, cessação etc.
Além da Carta Magna, do art. 126 do PBPS, as principais fontes for-
mais a serem consideradas são: a Lei n. 9.784/99, o Plano de Benefícios
(Lei n. 8.213/91), a LPD e, principalmente, a Portaria MPS n. 548/11 e IN
INSS n. 77/15. Subsidiariamente o CPC.
Requerimento do benefício
Atendido o agendamento, o expediente da solicitação de benefício por
parte da pessoa com deciência seguirá as regras gerais da IN INSS n. 77/15,
não havendo o que comentar em especial.
Instrução do pedido
Depois do requerimento e um exame mínimo das provas, o órgão gestor
iniciará a instrução do pedido, atribuindo-lhe número etc.
Perícia médica
Conforme data previamente agendada, o segurado será submetido
à perícia médica da autarquia federal. Ele poderá ser acompanhado por
parente, cuidador, e até mesmo, e com limitações legais, um representante.
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 129 07/11/2018 10:59:44

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