Direito procedimental

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas227-229
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Capítulo 79
DIREITO PROCEDIMENTAL
Diante de uma negativa de um RPPS conceder a aposentadoria espe-
cial ou não reconhecer como especial determinado período e, até mesmo,
indeferindo qualquer pretensão relacionada com esse benefício, comunicado
ofi cialmente o servidor, não se conformando com o conteúdo dessa decisão,
nos termos do art. 5º, LV, da CF, querendo, cabe-lhe recorrer administrativa-
mente, visando a impugnar esse entendimento.
Na esfera administrativa, os princípios procedimentais a serem consulta-
dos são os da Lei n. 9.784/1999. Lembrando-se que, in casu, o impulsionador
desses autos é o RPPS, o que leva o aplicador das normas ao Decreto n.
4.942/2003 (previdência complementar).
Está assente no Direito Previdenciário que o poder de encaminhar o
procedimento intramuros no serviço público segue os postulados do poder
de contestação, em particular, o do devido processo legal.
O CPC é fonte formal considerável para o desfazimento de dúvidas.
Boa parte dos seus mandamentos vale para o expediente burocrático das
repartições da previdência básica, da pública e da complementar.
Em virtude da intempestividade, não cabendo o protocolo da inconfor-
midade, o recorrente terá de ser cientifi cado desse fato em especial e de
que os autos do processo estarão à sua disposição para serem retirados ou
carem sobrestados.
A IN INSS n. 45/2010 traz normas administrativas recursais que convém
consultar.
Andamento dos autos
Reportando-se ao encaminhamento dos expedientes administrativos,
as dicções normativas pressupõem que o requerimento do servidor ou do
benefi ciário foi protocolado. O RPPS é obrigado a receber a reclamação,
ainda que, ab initio, vislumbre a inexistência da pretensão.
Modernamente, o adequado é acolher um recurso com falhas formais,
sobrevindo exigência de regularização em certo tempo.

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