Direito Internacional Privado: o diálogo como instrumento de efetivação dos Direitos Humanos

AutorGisele Cittadino - Deo Campos Dutra
CargoDoutora em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Professora Associada da PUC-Rio - Doutorando em Direito pela PUC/RJ. Mestre em Ciências Jurídicas pela PUC/RJ. Professor de Direito ...
Páginas259-284
Direito Internacional Privado: o diálogo como
instrumento de efetivação dos Direitos Humanos
Gisele Cittadino1
Deo Campos Dutra2
Resumo: O Direito Internacional Privado, tendo
como eixo axiológico o homem, é um dos mais
importantes instrumentos da ciência jurídica
no reconhecimento e preservação da dignidade
e dos direitos humanos. O dialogo intercultu-
ral, por sua vez, é instrumento utilizado pelo
Direito Internacional Privado como forma de
encontrar um denominador comum entre os di-
reitos dos mais diversos povos das mais diver-
sas culturas. A uniformização e a codificação
do Direito Internacional Privado, por meio da
composição de grandes ambientes de debates e
negociação, como a Convenção Permanente da
Haia, possibilitam o respeito às diferenças cultu-
rais e sociais. Consequentemente, no momento
da construção da melhor lei a ser aplicada ou até
mesmo da lei material adotada pela Convenção,
constrói-se um conjunto normativo sólido e le-
gítimo que fornece ao indivíduo sua promoção.
Palavras-chave: Direito Internacional Privado. Di-
reitos Humanos. Diálogo Intercultural.
Abstract: The Private international law, hav-
ing as the axiological axis the man, is one of
the most important tools of legal science in
the recognition and preservation of dignity
and human rights. The intercultural dialogue,
in turn, is an instrument used by private in-
ternational law as a way to find a common
denominator between the rights of different
peoples from different cultures. The stan-
dardization and codification of Private In-
ternational Law, through the composition of
large spaces of debate and negotiation, as the
Permanent Convention Hague, allow respect
for cultural and social differences. Conse-
quently, during the construction of the best
law to be applied or even the substantive law
adopted by the Convention, it’s built a solid
and legitimate set of rules that provides pro-
motion to the individual.
Key words: Private International Law. Human
Rights. Intercultural Dialogue.
1 Doutora em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de
Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Graduada
em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Professora Associada da PUC-Rio.
E-mail: gisele@puc-rio.br.
2 Doutorando em Direito pela PUC/RJ. Mestre em Ciências Jurídicas pela PUC/RJ. Professor
de Direito Internacional Público e Privado e Direito Constitucional no Instituto Doctum de
Educação e Tecnologia. E-mail: deo_campos@yahoo.com.br.
Recebido em: 1º/03/2011.
Revisado em: 15/08/2011.
Aprovado em: 08/05/2012.
Doi: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2012v33n64p259
Direito Internacional Privado: o diálogo como instrumento de efetivação dos Direitos Humanos
260 Seqüência, n. 64, p. 259-284, jul. 2012
1 Introdução
Realidade irrefutável na sociedade nacional e internacional,
as desigualdades, hoje, estão ligadas ao neoliberalismo3 que tem, no
capitalismo,4 seu alicerce, e marca toda a segunda metade do século XX,
caracterizando-se pela má distribuição de renda, pelos desequilíbrios re-
gionais, e pela manutenção de uma estrutura de exploração econômica
cuja consequência é uma dominação/dependência econômica, cultural
e social. A estrutura mundial hoje privilegia o capital em detrimento do
indivíduo, relegando-o a simplesmente mais um instrumento na engre-
nagem que mantém a roda do capitalismo funcionando5, – como alertou
Charles Chaplin, na segunda década do século XX.
Entre os variados autores que tentaram construir uma filosofia polí-
tica que esmiuçasse o domínio do capitalismo contemporâneo, destaca-se
a formulação do filósofo político italiano Antonio Negri, com seu concei-
to de Império, através do qual as elites dominantes do planeta em divisões
geográficas entre mundos não mais se sustentam. Visam à união do poder
econômico com o poder político, utilizando-se do Direito como “[...] um
novo registro de autoridade e um projeto original de produção de nor-
mas e de instrumentos legais de coerção que fazem valer contratos e resol-
vem conflitos [...]” (NEGRI, 2006, p. 27), buscando não só a regulação das
interações humanas, mas também a própria orientação da natureza humana:
“O objeto do seu governo é a vida social como um todo, e assim o Império
se apresenta como forma paradigmática de biopoder.” (NEGRI, 2006, p. 15)
3 Segundo Perry Anderson: “O neoliberalismo nasceu logo depois da II Guerra Mundial,
na região da Europa e da América do Norte, onde imperava o capitalismo. Foi uma
reação teórica e política veemente contra o Estado intervencionista e de bem-estar”.
(ANDERSON, 1995, p. 9-23)
4" Q"eqpegkvq"fg"ecrkvcnkuoq" f‌i"vtcdcnjcfq"rqt"fkxgtuqu" cwvqtgu0"Hkec/ug"eqo"c" fgÝpk›«q"
sucinta, porém muito completa de Hobsbawm, na introdução do seu livro A era do capital.
Segundo o autor, o capitalismo representa: “[...] o triunfo de uma sociedade que acreditou
que o crescimento econômico repousava na competição a livre iniciativa privada, no
sucesso de comprar tudo no mercado mais barato (inclusive trabalho) e vender no mais
caro.” (HOBSBAWM, 1996, p. 13)
5 É emblemática a crítica ao capitalismo feita por Chaplin, por meio de seu personagem
Ectnkvqu."pq"Ýnog"Vgorqu"Oqfgtpqu."pq"cpq"fg"3;580

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT